Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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2025
Conclusão
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2024
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2022
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DecisãoConclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805845-02.2022.8.20.5102
AUTOR: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (RN011399), THOMAS ANTONIO
VASCONCELLOS DE ARAUJO (RN004491)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES (BARN1123)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
João Soares de Oliveira, aposentado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A,
sustentando, em síntese, que foram celebrados dois contratos de cartão de crédito consignado
(RMC) em 2017 sem a sua plena e informada autorização, com descontos mensais em seu
benefício previdenciário desde maio daquele ano, totalizando R$ 6.439,23 à época do
ajuizamento, sem prazo determinado para encerramento.
Alega que nunca utilizou os referidos cartões de crédito e que o banco agiu de má-fé ao
embutir o produto RMC quando o autor pretendia contratar exclusivamente empréstimo
consignado comum. Requereu, entre outros pedidos: declaração de nulidade dos contratos de
cartão de crédito RMC; conversão para empréstimo consignado comum com aplicação das
taxas legais; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela antecipada para suspensão dos descontos relativos
aos contratos nº 12809865 e nº 12809895 (Id 92585238), mantida esta decisão por ocasião da
interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (Id 95057128).
O Banco BMG S/A foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar:
ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento; inépcia da
inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso para incidência da referida lei; e
inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos para sua aplicação.
No mérito, sustentou, em síntese: validade e legalidade do produto RMC; ciência expressa da
parte autora acerca da natureza do contrato celebrado; realização de saque pelo autor no
momento da contratação; inexistência de venda casada; regularidade das informações
prestadas; impossibilidade de conversão do contrato; manutenção do bloqueio da margem
consignável até a quitação integral; e ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação em 6 de março de 2023, restou infrutífera. Intimada, a parte
autora ofertou réplica. A seguir, o Juízo concedeu prazo para que a parte autora especificasse,
de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, nos
termos do ato ordinatório registrado nos autos.
Posteriormente, foram nomeados peritos para realização de perícia contábil, sendo a perita
Marina Sampaio Xavier a atual nomeada (Id 163913029), a quem incumbe verificar os valores
discutidos nos autos. O réu apresentou quesitos para a perícia (Id constante da petição de
setembro de 2025) e manifestação de provas (petição de 22 de março de 2026), na qual reitera
a validade do contrato, comprova a disponibilização dos valores à parte autora mediante TED e
pugna pela improcedência total da demanda.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares arguidas pelo réu
As preliminares suscitadas pelo Banco BMG S/A - todas referentes à alegada inaplicabilidade
ou à falta de requisitos para incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - não merecem acolhimento nesta sede, porquanto a análise de tal diploma normativo não é o
único fundamento da causa de pedir deduzida na inicial. O autor fundamenta seus pedidos
primordialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nas disposições do
Código Civil relativas aos vícios do consentimento e ao abuso de direito, e na legislação
consumerista aplicável às operações bancárias, de modo que a eventual inaplicabilidade da
Lei do Superendividamento não tem o condão de tornar a inicial inepta nem de comprometer o
regular desenvolvimento da relação processual. As preliminares são, portanto, rejeitadas.
Da questão prejudicial externa: possibilidade de sobrestamento
Verifica-se que a controvérsia central dos autos - consistente na validade ou nulidade de
contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC),
celebrado com beneficiário do INSS, com alegação de ausência de informação adequada e de
venda casada - constitui matéria que o Superior Tribunal de Justiça vem examinando de
forma recorrente, havendo afetação de recursos ao rito dos repetitivos relacionados a
operações bancárias com idosos e beneficiários do INSS, notadamente no que tange à
regularidade do produto RMC e à possibilidade de conversão ou nulidade dos respectivos
contratos.
Todavia, não se constata, neste momento, a existência de recurso repetitivo com afetação
específica e formal, com determinação de suspensão dos processos em trâmite em todo o
território nacional, que abranja, de modo direto e indissociável, a matéria objeto desta
demanda, em termos que imponham necessariamente o sobrestamento dos autos. A ausência
de determinação expressa de suspensão nacional afasta, por ora, a aplicação do art. 1.037, II,
do CPC. O feito prosseguirá, portanto, sem prejuízo de eventual sobrestamento futuro, caso
sobrevenha decisão de afetação com determinação de suspensão que alcance a matéria aqui
versada.
Do saneamento do processo
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
Das questões processuais pendentes: Não há nulidades a declarar, litisconsórcio
necessário a formar, intervenção de terceiros a determinar ou questões preliminares
remanescentes a apreciar, uma vez que as preliminares do réu foram acima afastadas.
Das questões de fato controvertidas: São controvertidos os seguintes fatos: (i) se a parte
autora foi devidamente informada, de forma clara, prévia e adequada, acerca da natureza do
produto contratado, distinguindo-o de empréstimo consignado comum; (ii) se houve, de fato,
utilização voluntária e consciente do cartão de crédito consignado pela parte autora, em
especial quanto ao saque realizado no momento da contratação; (iii) a exatidão dos valores
descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos nº 12809865 e nº
12809895, bem como o saldo devedor atual e os valores eventualmente a restituir; (iv) a
regularidade dos encargos aplicados, à luz das taxas legais e dos parâmetros contratuais.
Das questões de direito: São questões de direito a serem resolvidas no mérito: (i) a validade
ou nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) à luz do Código de Defesa
do Consumidor, em especial quanto ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e à
vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC); (ii) a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ às
instituições financeiras no tocante às relações consumeristas; (iii) a possibilidade jurídica da
conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum;
(iv) o cabimento e o critério de cálculo da restituição dos valores eventualmente descontados
indevidamente, e se aplicável a devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do
CDC); (v) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a fixação do quantum
debeatur.
Das provas a produzir: A instrução probatória se dará exclusivamente por meio da perícia
contábil já determinada nos autos, a cargo da perita Marina Sampaio Xavier, a quem incumbirá
examinar os contratos nº 12809865 e nº 12809895, os históricos de descontos no benefício
previdenciário do autor, os cálculos apresentados por ambas as partes e responder aos
quesitos já formulados. Não se admite, neste momento, a produção de prova oral, porquanto
os fatos que a autorizaram referem-se a relação de consumo bancária documentalmente
constituída, sendo suficiente a prova técnica para o deslinde da controvérsia. Fica facultado às
partes nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, observados os
prazos legais.
Da distribuição do ônus da prova: Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida em
decisão anterior (Id 92585238), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar de relação de consumo com parte hipossuficiente, incumbindo ao
réu demonstrar que prestou as informações de forma adequada, clara e prévia, e que a
contratação se deu com plena ciência e anuência informada da parte autora acerca das
características do produto RMC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(i) Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco BMG S/A, pelos fundamentos expostos na
fundamentação;
(ii) Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando
as questões de fato controvertidas, as questões de direito a serem enfrentadas no julgamento
e o meio de prova admitido, conforme delimitado na fundamentação;
(iii) Determino o prosseguimento da fase pericial, com encaminhamento dos autos à perita
Marina Sampaio Xavier para que, ciente do saneamento ora realizado e das questões
controvertidas acima fixadas, prossiga na execução do encargo nos termos da decisão de
nomeação (Id 163913029), respondendo, obrigatoriamente, aos quesitos formulados pelo réu
(petição juntada em setembro de 2025) e, caso apresentados, aos da parte autora, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia;
(iv) Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos
complementares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão;
(v) Determino que a zelosa Secretaria Unificada adote as providências necessárias ao
cumprimento desta decisão, notadamente quanto à intimação da perita, do autor e do réu.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805845-02.2022.8.20.5102
AUTOR: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (RN011399), THOMAS ANTONIO
VASCONCELLOS DE ARAUJO (RN004491)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES (BARN1123)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
João Soares de Oliveira, aposentado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A,
sustentando, em síntese, que foram celebrados dois contratos de cartão de crédito consignado
(RMC) em 2017 sem a sua plena e informada autorização, com descontos mensais em seu
benefício previdenciário desde maio daquele ano, totalizando R$ 6.439,23 à época do
ajuizamento, sem prazo determinado para encerramento.
Alega que nunca utilizou os referidos cartões de crédito e que o banco agiu de má-fé ao
embutir o produto RMC quando o autor pretendia contratar exclusivamente empréstimo
consignado comum. Requereu, entre outros pedidos: declaração de nulidade dos contratos de
cartão de crédito RMC; conversão para empréstimo consignado comum com aplicação das
taxas legais; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela antecipada para suspensão dos descontos relativos
aos contratos nº 12809865 e nº 12809895 (Id 92585238), mantida esta decisão por ocasião da
interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (Id 95057128).
O Banco BMG S/A foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar:
ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento; inépcia da
inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso para incidência da referida lei; e
inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos para sua aplicação.
No mérito, sustentou, em síntese: validade e legalidade do produto RMC; ciência expressa da
parte autora acerca da natureza do contrato celebrado; realização de saque pelo autor no
momento da contratação; inexistência de venda casada; regularidade das informações
prestadas; impossibilidade de conversão do contrato; manutenção do bloqueio da margem
consignável até a quitação integral; e ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação em 6 de março de 2023, restou infrutífera. Intimada, a parte
autora ofertou réplica. A seguir, o Juízo concedeu prazo para que a parte autora especificasse,
de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, nos
termos do ato ordinatório registrado nos autos.
Posteriormente, foram nomeados peritos para realização de perícia contábil, sendo a perita
Marina Sampaio Xavier a atual nomeada (Id 163913029), a quem incumbe verificar os valores
discutidos nos autos. O réu apresentou quesitos para a perícia (Id constante da petição de
setembro de 2025) e manifestação de provas (petição de 22 de março de 2026), na qual reitera
a validade do contrato, comprova a disponibilização dos valores à parte autora mediante TED e
pugna pela improcedência total da demanda.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares arguidas pelo réu
As preliminares suscitadas pelo Banco BMG S/A - todas referentes à alegada inaplicabilidade
ou à falta de requisitos para incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - não merecem acolhimento nesta sede, porquanto a análise de tal diploma normativo não é o
único fundamento da causa de pedir deduzida na inicial. O autor fundamenta seus pedidos
primordialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nas disposições do
Código Civil relativas aos vícios do consentimento e ao abuso de direito, e na legislação
consumerista aplicável às operações bancárias, de modo que a eventual inaplicabilidade da
Lei do Superendividamento não tem o condão de tornar a inicial inepta nem de comprometer o
regular desenvolvimento da relação processual. As preliminares são, portanto, rejeitadas.
Da questão prejudicial externa: possibilidade de sobrestamento
Verifica-se que a controvérsia central dos autos - consistente na validade ou nulidade de
contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC),
celebrado com beneficiário do INSS, com alegação de ausência de informação adequada e de
venda casada - constitui matéria que o Superior Tribunal de Justiça vem examinando de
forma recorrente, havendo afetação de recursos ao rito dos repetitivos relacionados a
operações bancárias com idosos e beneficiários do INSS, notadamente no que tange à
regularidade do produto RMC e à possibilidade de conversão ou nulidade dos respectivos
contratos.
Todavia, não se constata, neste momento, a existência de recurso repetitivo com afetação
específica e formal, com determinação de suspensão dos processos em trâmite em todo o
território nacional, que abranja, de modo direto e indissociável, a matéria objeto desta
demanda, em termos que imponham necessariamente o sobrestamento dos autos. A ausência
de determinação expressa de suspensão nacional afasta, por ora, a aplicação do art. 1.037, II,
do CPC. O feito prosseguirá, portanto, sem prejuízo de eventual sobrestamento futuro, caso
sobrevenha decisão de afetação com determinação de suspensão que alcance a matéria aqui
versada.
Do saneamento do processo
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
Das questões processuais pendentes: Não há nulidades a declarar, litisconsórcio
necessário a formar, intervenção de terceiros a determinar ou questões preliminares
remanescentes a apreciar, uma vez que as preliminares do réu foram acima afastadas.
Das questões de fato controvertidas: São controvertidos os seguintes fatos: (i) se a parte
autora foi devidamente informada, de forma clara, prévia e adequada, acerca da natureza do
produto contratado, distinguindo-o de empréstimo consignado comum; (ii) se houve, de fato,
utilização voluntária e consciente do cartão de crédito consignado pela parte autora, em
especial quanto ao saque realizado no momento da contratação; (iii) a exatidão dos valores
descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos nº 12809865 e nº
12809895, bem como o saldo devedor atual e os valores eventualmente a restituir; (iv) a
regularidade dos encargos aplicados, à luz das taxas legais e dos parâmetros contratuais.
Das questões de direito: São questões de direito a serem resolvidas no mérito: (i) a validade
ou nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) à luz do Código de Defesa
do Consumidor, em especial quanto ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) e à
vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC); (ii) a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ às
instituições financeiras no tocante às relações consumeristas; (iii) a possibilidade jurídica da
conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum;
(iv) o cabimento e o critério de cálculo da restituição dos valores eventualmente descontados
indevidamente, e se aplicável a devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do
CDC); (v) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a fixação do quantum
debeatur.
Das provas a produzir: A instrução probatória se dará exclusivamente por meio da perícia
contábil já determinada nos autos, a cargo da perita Marina Sampaio Xavier, a quem incumbirá
examinar os contratos nº 12809865 e nº 12809895, os históricos de descontos no benefício
previdenciário do autor, os cálculos apresentados por ambas as partes e responder aos
quesitos já formulados. Não se admite, neste momento, a produção de prova oral, porquanto
os fatos que a autorizaram referem-se a relação de consumo bancária documentalmente
constituída, sendo suficiente a prova técnica para o deslinde da controvérsia. Fica facultado às
partes nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, observados os
prazos legais.
Da distribuição do ônus da prova: Mantém-se a inversão do ônus da prova deferida em
decisão anterior (Id 92585238), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar de relação de consumo com parte hipossuficiente, incumbindo ao
réu demonstrar que prestou as informações de forma adequada, clara e prévia, e que a
contratação se deu com plena ciência e anuência informada da parte autora acerca das
características do produto RMC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(i) Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco BMG S/A, pelos fundamentos expostos na
fundamentação;
(ii) Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando
as questões de fato controvertidas, as questões de direito a serem enfrentadas no julgamento
e o meio de prova admitido, conforme delimitado na fundamentação;
(iii) Determino o prosseguimento da fase pericial, com encaminhamento dos autos à perita
Marina Sampaio Xavier para que, ciente do saneamento ora realizado e das questões
controvertidas acima fixadas, prossiga na execução do encargo nos termos da decisão de
nomeação (Id 163913029), respondendo, obrigatoriamente, aos quesitos formulados pelo réu
(petição juntada em setembro de 2025) e, caso apresentados, aos da parte autora, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia;
(iv) Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos
complementares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão;
(v) Determino que a zelosa Secretaria Unificada adote as providências necessárias ao
cumprimento desta decisão, notadamente quanto à intimação da perita, do autor e do réu.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Revogo a nomeação do perito anterior em ID nº: 157349779 e nomeio nos termos da
decisão proferida no ID n° 101752268, MARINA SAMPAIO XAVIER, e-mail:
[email protected], com telefone 84 99122-2326 igualmente cadastrada no Cadastro de
Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Revogo a nomeação do perito anterior em ID nº: 157349779 e nomeio nos termos da
decisão proferida no ID n° 101752268, MARINA SAMPAIO XAVIER, e-mail:
[email protected], com telefone 84 99122-2326 igualmente cadastrada no Cadastro de
Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo,
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Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
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PARTE A SER INTIMADA (
)
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Revogo a nomeação do perito anterior em ID nº: 157349779 e nomeio nos termos da
decisão proferida no ID n° 101752268, MARINA SAMPAIO XAVIER, e-mail:
[email protected], com telefone 84 99122-2326 igualmente cadastrada no Cadastro de
Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo,
Perito
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1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Revogo a nomeação do perito anterior e nomeio nos termos da decisão proferida no ID n° ,
ALANE SILVA DE OLIVEIRA TAVARES, e-mail: alanecontadorarn@gmail,com, igualmente
cadastrada no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de
05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo, providenciar o
recolhimento dos honorários devidos.
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1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Revogo a nomeação do perito anterior e nomeio nos termos da decisão proferida no ID n° ,
ALANE SILVA DE OLIVEIRA TAVARES, e-mail: alanecontadorarn@gmail,com, igualmente
cadastrada no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de
05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo, providenciar o
recolhimento dos honorários devidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA
lagoa grande, s/n, null, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Revogo a nomeação do perito anterior e nomeio nos termos da decisão proferida no ID n° ,
ALANE SILVA DE OLIVEIRA TAVARES, e-mail: alanecontadorarn@gmail,com, igualmente
cadastrada no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de
05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo, providenciar o
recolhimento dos honorários devidos.
Perito
Petição
Petição
Expedição de documento
Perito
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: lagoa grande, s/n, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de petitório, atravessado, no ID nº 94977921, pelo BANCO BMG S/A em relação ao decisório hospedado no ID nº 92585238, através do qual informa a interposição de Agravo de Instrumento protocolado sob nº 0801079-46.2023.8.20.0000. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo BANCO BMG S/A, contra a decisão de ID nº 92585238, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Considerando que a interposição do respectivo agravo não suspende o curso da lide, cumpra-se a parte final da decisão de ID nº 92585238 .
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: lagoa grande, s/n, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de petitório, atravessado, no ID nº 94977921, pelo BANCO BMG S/A em relação ao decisório hospedado no ID nº 92585238, através do qual informa a interposição de Agravo de Instrumento protocolado sob nº 0801079-46.2023.8.20.0000. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo BANCO BMG S/A, contra a decisão de ID nº 92585238, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Considerando que a interposição do respectivo agravo não suspende o curso da lide, cumpra-se a parte final da decisão de ID nº 92585238 .
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805845-02.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2023, às 10h 45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Expedientes necessários. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805845-02.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2023, às 10h 45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Expedientes necessários. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805845-02.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2023, às 10h 45min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Expedientes necessários. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Audiência
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805845-02.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: lagoa grande, s/n, lagoa grande, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( )
DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que é aposentado junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social; que ao longo da sua vida contratou vários empréstimos consignados; que ao analisar seus extratos de pagamentos de seu benefício, verificou a existência de dois contratos com um cartão de crédito desde de o ano de 2017, sem quantidade de parcelas; que jamais usou os referidos cartões; que celebrou contrato de empréstimo consignado com o desconto em seu benefício junto ao demandado, mas nunca utilizou o cartão de crédito daquele, tampouco teve a intenção de contratar um empréstimo como cartão de crédito.
Em razão do narrado requereu, inaudita altera parte, a suspensão dos descontos realizados em razão dos contratos sob o n° 12809865 e 12809895 e no mérito, a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que o autor seja restituído em dobro todos os valores cobrados indevidamente. Requereu o benefício da justiça gratuita. Razões iniciais no ID nº 92555970 seguidas de documentos.
É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
O autor apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados. Dessarte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Pretende, ainda, a autora, a prioridade de tramitação do seu processo em razão de sua idade avançada. O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Analisando a Cédula de Identidade da autora posta no ID nº 92555977, constatei que este é nascido em 27/01/1948, constando, na presente data, com 74 (setenta e quatro) anos de idade.
Dessarte, defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser retificada a autuação para que conste tal informação, caso já não a possua. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo. Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do
C. STJ. Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ: (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta. DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas. Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): •
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. •
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência:
3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que, por outro lado, não foi sua intenção contratar os referidos cartões.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício. Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é sabedor da existência de várias fraudes e os fornecedores não têm o devido cuidado na hora de contratar.
Logo, plausíveis as alegações iniciais. Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial. Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor. Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor. No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 12809865 e n° 12809895, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. Em razão do deferimento do pleito de prioridade na tramitação, PROCEDA-SE A RETIFICAÇÃO NA AUTUAÇÃO.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473
do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas
partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após
a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a)
expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada
pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados
para realização do trabalho pericial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
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