PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805845-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUSANA SARMENTO SILVEIRA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por SUSANA SARMENTO SILVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0824545-67.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que julgou prejudicado o pedido de liminar. Alegou que: “apenas após ser intimado para manifestação (em 16/04/2024), tomando, consequentemente, conhecimento do ajuizamento desta ação, o plano de saúde Agravado se apressou em autorizar o tratamento que antes havia negado indevidamente”; “o plano de saúde Agravado autorizou o fornecimento da medicação postulada em quantidade suficiente para SOMENTE 06(SEIS) MESES DE TRATAMENTO, enquanto o tratamento prescrito à Recorrente pela médica que a acompanha tem duração de 12 (doze) meses.
Considerando que o tratamento havia sido anteriormente negado pela CASSI (sendo esta a razão do ajuizamento da ação originária), e não sendo deferida a tutela de urgência requerida, nada impede que, findos os primeiros 06 meses de uso do medicamento, a CASSI torne a negar o acesso da Recorrente ao remédio”; “já tentou outras medicações e não teve boa resposta, já tendo realizado o uso de: AMATO 100 MG, VENLAXIN 150 MG, PAMELOR , TOXINA BOTULINICA, DEPAKOTE, PROPRANOLOL, DULOXETINA, todos com baixa resposta ou com efeitos colaterais que impedem o tratamento.
Que atualmente faz uso de DEPAKOTE 250 e PAMELOR 25MG, sem conseguir progredir dose por efeitos adversos e, além disto, encontra-se em uso de BOTOX a cada 3 meses, para controle da enfermidade, porém já com queda na resposta. Ainda de acordo com a médica que acompanha a Agravante, já estão “esgotada outras terapêuticas profiláticas””; “a médica prescritora solicitou e indicou como necessário o tratamento da Agravante com a medicação AJOVY 225 MG, 01 ampola SC por mês, por 12(doze) meses, com reavaliação a cada 06 meses, mantendo-se o tratamento com toxina botulínica associado, a cada 03 meses, suspendendo-o após controle da dor.
No Laudo Médico, a profissional ressalta que o tratamento proposto é de fundamental importância para a paciente retomar as suas atividades de vida diária e reestabelecer atividade social, bem como para evitar picos pressóricos que, na Acionante, poderão ser responsáveis por complicações no cérebro e cardiovasculares, devolvendo, ainda, a qualidade de vida à Agravante, além de evitar complicações derivadas do uso recorrente de anti-inflamatórios e remédios para dor”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que seja “determinada de imediato ao plano de saúde Agravado o fornecimento do tratamento solicitado, por todo o tempo prescrito pela médica que acompanha a paciente, fornecendo à Agravante o fármaco AJOVY 225MG (fremanezumabe), nos termos da prescrição médica, ou seja, NA QUANTIDADE DE 12(DOZE) SERINGAS, devendo ser aplicada 01(uma) seringa de forma subcutânea, 01(uma) vez ao mês” e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Registro que o pedido de tutela de urgência não está prejudicado, eis que a operadora de plano de saúde autorizou o fornecimento do medicamento AJOVY 225MG (fremanezumabe) pelo prazo de seis meses quando a solicitação médica e o pedido de tutela de urgência são para doze meses.
Ao julgar os EREsp 1886929 e EREsp 1889704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A operadora de plano de saúde negou fornecer o medicamento AJOVY 225MG (fremanezumabe), sob o argumento de que, apesar de estar no rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar da ANS, o caso não se enquadra nas diretrizes de utilização. O laudo médico (ID 24721142) é claro quanto à necessidade do referido medicamento, tendo em vista que foram tentadas outras medicações sem uma boa resposta, além de ter esgotado outras terapias profiláticas.
Informa ainda que o medicamento AJOVY 225MG (fremanezumabe) é a única opção de tratamento para a paciente. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que caso não seja deferido a medicação a agravante sofrerá danos à sua saúde. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a parte agravada forneça o fármaco AJOVY 225MG (fremanezumabe), nos termos da prescrição médica e na quantidade de doze seringas, devendo ser aplicada uma seringa de forma subcutânea uma vez ao mês.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Natal para dar o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 10 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator