PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805845-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Advogado(s): CELINA TOSHIYUKI AGRAVADO: JOCELY MARQUES AMARO SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0882131-62.2024.8.20.5001) ajuizada por Jocely Marques Amaro Silva, deferiu a tutela de urgência, para o fim de condenar a ré a custear e/ou ressarcir eventuais despesas médicas que tenha a autora em função da depilação a laser que a lesionou, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, afirma que a Agravada possuía prévia ciência quanto à possibilidade de intercorrências ou efeitos adversos decorrentes do tratamento estético em questão (depilação a laser), conforme contrato de serviços firmado, tendo, incluisve, firmado Termo de Ciência quanto a tal situação. Aduz que, embora a declaração médica juntada indique a existência de manchas hiper e hipocrômicas, esta tão somente consignou o relato da própria Agravada, consistente em que tais manchas decorreram do tratamento de depilação a laser.
Argumenta que, da prescrição de tratamento, inexiste indicativo de demonstração da urgência, bem como, na mesma ocasião, é relatada a transitoriedade das manchas. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora é de que, além da falta de indicativo de urgência do tratamento prescrito, esta tinha ciência da possibilidade de tais intercorrências, podendo estas, ainda, terem ocorrido por fatores externos. Em análise da decisão agravada e das razões trazidas pela parte Agravante, não vislumbro a possibilidade de sua modificação neste momento processual.
Isso porque, de fato, por si só, a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de intercorrências durante a depilação a laser não afastam a responsabilidade da empresa-ré em eventos desta natureza. Outrossim, igualmente não vislumbro que o tratamento prescrito e demonstrado nos autos traga risco de dano financeiro irreversível à empresa ora recorrente. Ao contrário, vislumbro a ocorrência de dano inverso, considerando a hipossuficiência da autora, porquanto, acaso não acatado o pedido, poderá ser inviabilizado o tratamento prescrito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator