PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805846-47.2024.8.20.5124 REQUERENTE: RUTY THAIS SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por RUTY THAIS SILVA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, requerendo a implantação, em seu contracheque, de adicional de insalubridade em grau médio, de maio de 2023 até sua efetiva implantação. Alega a autora que exerce, desde 15/05/2023, a função de cuidadora social no Albergue Noturno Municipal de Parnamirim, estando em contato direto com pessoas em situação de rua, alguns com doenças infectocontagiosas, sem receber o adicional de insalubridade a que teria direito.
Aduz, também, que o adicional em questão é pago a todos os outros servidores que atuam no albergue, em razão de vistoria e perícia técnica realizada em 08/03/2022, quando a sua função inexistia, razão pela qual, não consta a função de cuidador social no laudo técnico em questão. O Município não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O feito em questão comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, não havendo requerimento de produção de outras provas. De início, destaco que a ausência de contestação pela parte ré, apesar de regularmente citada, importaria revelia, contudo, conforme entendimento jurisprudencial “a ausência de impugnação pela Fazenda ré não implica revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista a indisponibilidade do interesse público, entendimento este que, além de não afrontar diretamente o texto de lei, encontra consonância com a jurisprudência do STJ” (AR n. 5.070/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019;), do mesmo modo “nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade” (AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.).
Pois bem. A controvérsia dos presentes autos consiste em averiguar se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções como Cuidadora Social lotada no Albergue Noturno Municipal, bem como, se lhe é devido o pagamento das parcelas pretéritas. Insta destacar que a função exercida pela autora, criada pela Lei Complementar nº 125/2017, está vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
A LC nº 199/2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais do SEMAS, assim dispõe, em seu artigo 32: Art.
32. É devido o adicional de insalubridade aos (às) profissionais da Assistência Social que:
I - Trabalham com portadores (as) de doenças infecto-contagiosas;
II - Atuem ou façam visitas periódicas em áreas insalubres;
III - Quando prestam serviços em situações de calamidade pública. Nesta mesma vertente, o Município de Parnamirim/RN editou a LC nº 198/2021, que regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores que não se enquadram em leis já existentes, vejamos: Art. 3º O adicionai de insalubridade, será concedido ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será concedido, nos termos do decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente, nos valores de R$ 130,00, de R$ 260,00, e de 520,00, conforme os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, apontados em laudo técnico. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º Os valores pagos anteriormente a esta lei, a título de Insalubridade, serão mantidos, ocasião em que, havendo valores superiores ao disposto neste artigo, será pago a título de vantagem remunerada individual.
Nos termos da legislação em comento, a concessão do adicional de insalubridade fica condicionada à apuração dos fatos mediante vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. Em análise da documentação juntada pela parte autora, observo que esta ocupa cargo efetivo de Cuidador Social no albergue municipal de Parnamirim/RN (id. 119144489), constando Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LTIP realizado no local o qual prevê o enquadramento no grau médio de insalubridade aos cargos na referida lotação.
Importa mencionar que o LTIP juntado aos autos (id. 119144514) avaliou as condições de trabalho dos ocupantes dos cargos de Coordenadora, Psicóloga, Assistente Social, Educador Social, Auxiliar de Serviços Gerais e Cozinheira, sem incluir o Cuidador Social, posto que, como afirmado pela autora e confirmado pela testemunha em audiência nos autos do processo nº 084910-22.2024.8.20.5124 em trâmite neste juízo - o qual tomo como prova emprestada posto tratar-se de matéria semelhante, tal função só passou a existir no âmbito do albergue municipal de Parnamirim/RN, no ano de 2023.
O Laudo em questão concluiu que no ambiente avaliado (albergue municipal de Parnamirim/RN) havia a exposição dos servidores a condições que lhes asseguraria adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) correspondente ao grau médio. Assim, em que pese o cargo da demandante não ter sido objeto de perícia, é possível estender a ela os efeitos do laudo em questão, tendo em vista que, nos termos da legislação vigente, o adicional de insalubridade não se relaciona especificamente ao cargo, mas sim ao ambiente em que está exposto o servidor, de modo que, estando a autora desempenhando suas funções no mesmo ambiente que os demais profissionais já referenciados, lhe é devido o adicional em questão, sob pena de afronta ao princípio da Isonomia.
Em razão disso, tenho que o pedido da autora deve ser procedente quanto ao reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devendo os efeitos financeiros retroagirem ao ingresso da requerente no serviço público até a efetiva implantação, tendo em vista ser o laudo pericial anterior à posse da requerente (LTIP – 03/2022). Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR o Município de Parnamirim/RN a implantar no contracheque da autora RUTY THAIS SILVA DE MEDEIROS o adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento); CONDENAR, ainda, a municipalidade, a pagar à parte autora os valores retroativos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar da data do seu ingresso no cargo em questão (15/05/2023) até a efetiva implantação, valores que devem ser corrigidos mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente, sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)