PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805846-76.2025.8.20.5103 Parte autora: FABIO IGOR ALVES RODRIGUES Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a suspensão de cobrança relativa à fatura de energia elétrica vencida em Novembro/2025, alegando excesso. Narra que possui usina fotovoltaica cuja produção é superior ao consumo mensal da unidade, razão pela qual pagaria proporcionalmente ao consumo de 0kWh.
Todavia, em Novembro/2025, a requerida não teria compensado a produção mensal da usina com o consumo, gerando cobrança relativa a 2.854kWh, totalizando R$ 3.054,85. Defende que a cobrança é manifestamente excessiva e que a inadimplência pode ensejar o corte dos serviços. É o que importa relatar.
Decido. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial, o embasamento necessário à prestação da tutela rogada, sendo necessário o exercício do contraditório. Foi amplamente noticiado que o aumento generalizado das faturas de energia elétrica vinculadas a unidades produtoras de energia solar decorreu da implementação da
L. 14.300/2022, que regulou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Segundo ela, as usinas fotovoltaicas homologadas a partir de Janeiro/2023 não contariam com isenção total da energia compensada, submetendo-se a tarifação progressiva até pelo menos 2028, a partir de quando a ANEEL definiria novos critérios. Art.
17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída. § 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
Art.
25. A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, incisos VI e VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025) (Produção de efeitos) Parágrafo único.
As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei. Art
26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I – existentes na data de publicação desta Lei; ou
II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:
I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; Art.
27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029. Isto ocorre porque, a despeito da produção, as unidades ainda estão vinculadas à rede coletiva e a utilizam como bateria virtual para armazenamento da energia excedente. Além disto, há consumação da energia da concessionária nos momentos em que não há produção voltaica, como é o caso dos períodos noturnos ou nublados. Deste modo, considerando-se que a parte autora possui usina homologada após Janeiro/2023, os documentos apresentados indicam um faturamento com base no consumo real da unidade, registrado no medidor.
Cumpre observar que a parte autora apresentou relatório de produção de energia emitido pelo sistema de seu gerador, que aparentemente desconsidera o percentual dela consumido imediatamente pela unidade e aquele injetado na rede pública, fator que interfere no cálculo da dívida, conforme aposto acima. É necessário analisar o relatório da própria concessionária, com base na produção registrada pelo medidor específico da unidade, o que torna necessário o exercício do contraditório e ampla defesa.
De todo modo, em juízo sumário de cognição, não se constata faturamento excessivo, já que o aumento parece dizer respeito à aplicação de lei federal pela concessionária ré, de modo que a versão inicial narrada pela parte autora carece de verossimilhança. Mesmo porque a petição inicial não indica erro de cálculo no faturamento, considerando as circunstâncias acima. Se vale apenas do faturamento anterior, manifestamente inferior, mas que apenas não aplicava os percentuais legais e lhe concedia isenção compatível com as unidades anteriores a Janeiro/2023 Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Determino ainda que seja observado o seguinte procedimento:
I) Cite-se o réu, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial (art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95), esta através da ferramenta Microsoft Teams;
II) Advirta-os de que não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 dias úteis, a contar da data desta audiência, oportunidade na qual deverá informar se tem provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não comparecer às audiências e/ou não contestar a ação, será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
V) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias úteis, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide;
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Observação: Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9582 (Secretaria Unificada). Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Providências devidas.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito