Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS VINICIUS SILVA DE MEDEIROS
- Advogado
- JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805846-93.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0805846-93.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN).
Paciente: Marcos Vinicius Silva de Medeiros. Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU O PLEITO DA DEFESA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (vogal) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Bartolomeu de Medeiros Linhares em favor de Marcos Vinicius Silva de Medeiros, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. A impetração, em concisa síntese, sustentou que: i) o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06); ii) a Câmara Criminal desta Corte de Justiça reduziu a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; iii) “o próprio Egrégio TJRN determinou o ajuste do regime para a pena reformulada”; iv) “o juízo a quo ainda NÃO reformulou o regime, tampouco aplicou alguns institutos como o previsto no do Código Penal, ou até mesmo a suspensão condicional da pena (contida no do Código Penal)”.
