PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805848-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: A. B. D. R.
L. ADVOGADO: RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32925070) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32267142):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE TDAH. DESCUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu bloqueios judiciais de valores destinados ao custeio do tratamento psicológico prescrito à menor agravante, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
2. O pedido principal consistiu no restabelecimento do bloqueio mensal no valor de R$ 1.120,00, via SISBAJUD, para garantir a realização do tratamento fora da rede credenciada, conforme prescrição médica (oito sessões mensais, duração mínima de uma hora cada e com profissional fixo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que suspendeu os bloqueios judiciais, à luz do cumprimento (ou não) pela operadora de saúde da obrigação de fornecer o tratamento psicológico exatamente conforme a prescrição médica da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fornecedor de serviços responde pela adequada qualidade do serviço prestado, devendo fornecer o tratamento na forma indicada pelo profissional responsável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe o dever de assegurar tratamento eficaz, adequado e digno, especialmente quando se trata de paciente em situação de vulnerabilidade.
6. O descumprimento da obrigação de fazer se evidencia diante da realização de sessões com duração inferior ao prescrito (15 minutos) e com rotatividade de profissionais, comprometendo o vínculo terapêutico necessário ao tratamento eficaz do TDAH.
7. Não se admite a substituição da prescrição médica por critérios administrativos ou de conveniência da operadora de saúde.
8. O bloqueio judicial dos valores mostra-se medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão liminar, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O plano de saúde deve fornecer o tratamento psicológico na forma exata da prescrição médica, não podendo substituí-la por critérios administrativos próprios.
2. A realização de sessões com duração inferior à prescrita e sem profissional fixo caracteriza descumprimento da obrigação de fazer e autoriza o bloqueio judicial para custeio do tratamento fora da rede credenciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 14; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 1.026, § 2º. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998; e o art. 300 do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido (Id. 32925071). Contrarrazões apresentadas (Id. 33487050).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra o acórdão proferido por esta Corte Potiguar, em sede de agravo de instrumento, que restebeleceu a liminar concedida e interrompida no primeiro grau, que, ao seu turno, determinou o bloqueio de valores nas contas da recorrente, correspondentes a terapia multidisciplinar à recorrida. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 32267142): […] Conforme relatado, a controvérsia reside na validade da decisão que suspendeu os bloqueios de valores determinados para garantir o custeio do tratamento psicológico prescrito à menor agravante, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), consistente em oito sessões mensais, com duração mínima de uma hora cada e com vínculo terapêutico com profissional fixo.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no entendimento de que a operadora de saúde teria passado a cumprir a liminar concedida, ofertando atendimento compatível com a prescrição. Contudo, a documentação trazida pela parte agravante, aliada à análise do contexto fático, evidencia que os atendimentos ofertados não atendem às especificações prescritas. As provas nos autos indicam sessões realizadas com duração inferior à mínima determinada (15 minutos) e com rotatividade de profissionais, comprometendo o necessário vínculo terapêutico essencial ao tratamento eficaz do TDAH.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela qualidade dos serviços prestados, o que, no caso dos planos de saúde, inclui o dever de fornecer o tratamento na forma indicada pelo profissional responsável, sob pena de prática abusiva. O art. 196 da Constituição Federal reforça o direito à saúde como dever do Estado e das entidades privadas que atuam na área, devendo ser assegurado o tratamento adequado à preservação da dignidade e desenvolvimento do paciente.
Embora a agravada alegue que os agendamentos somavam uma hora, não comprovou que as sessões ocorreram de forma contínua e com profissional fixo, como prescrito. JÁ a agravante apresentou documentos que indicam atendimentos fragmentados, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer. Portanto, embora a agravada alegue que oferece atendimento adequado e conforme as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que se constata é a impossibilidade de substituição da prescrição médica por critérios administrativos ou conveniências da operadora, especialmente em se tratando de paciente em condição de vulnerabilidade, como no caso da menor agravante.
O bloqueio judicial, na hipótese, se revela medida proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão liminar deferida no processo de origem, conforme autoriza o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da obrigação de fazer. Portanto, o recurso merece provimento para manter o bloqueio mensal dos valores necessários ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, enquanto não comprovado o efetivo cumprimento da obrigação nos moldes da prescrição médica. [...] Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação do art. 300 do CPC, como foi o caso.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4