PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0805848-63.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: FRANCISCA DE AQUINO LOPES SOARES Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0800576-21.2024.8.20.5131, deferiu a tutela de urgência ali pleiteada nos seguintes termos (id 118874826- número da origem): “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais referentes ao contrato ora debatido, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Contrapondo antedito decisum (id 24735072), aduz, em síntese, que: a) “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada”; b) “A legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela antecipada”; c) “a estipulação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia demonstra quão desproporcional se encontra a multa ao analisar os contratos reclamados pelo agravado, visto que somente a multa passará a ser maior que o valor da parcela (229,62)”; d) “a decisão de deferimento da liminar prevê pena desproporcional e excessiva em caso de descumprimento, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ferindo também o disposto no art. 537 do Novo CPC”; e) “é injusta a estipulação de multa diária no caso em apreço já que o fato gerador é mensal”; f) “Diante do princípio da razoabilidade, o valor da multa deve ser diminuído, visto que, da forma como posta, enseja possibilidade de ultrapassar o próprio valor atingido em provimento final”.
Requer, ao final, que “Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspensa a tutela antecipada deferida pela douta Magistrada a quo”. Junta documentos.
É o relatório. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Nesta senda, tratando-se a presente demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a cobrança de valores na conta da parte agravada, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau. Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, esta poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que o réu desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandado a pagar a multa pecuniária. Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator