Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., MARIA VITORIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805850-35.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A. Petição inicial no id. 171810651. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem notificação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 171810651 - Pág. 2 e
6. Comprovante de residência no id. 171810652 - Pág. 4, em nome de terceiro. Pesquisa BACEN no id. 171810653. Despacho no id. 171972438 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade de justiça e juntar comprovante de residência em seu nome A parte autora no id. 176205224 junta cópia do título eleitoral no id. 176213006 e comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no id. 176213005.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 185340559 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 187993161. Diz que o registro é correlato a contratação de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência A parte autora no id 188818071 informa que não tem interesse em manifestação a contestação
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
