RAFAEL VALE BEZERRA (OAB 8326/RN), JOAO SIMONETTI BANDEIRA DE MELO (OAB 21296/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805851-47.2026.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. S. M. P. S. Advogado(s): JOAO SIMONETTI BANDEIRA DE MELO, RAFAEL VALE BEZERRA Recurso em Sentido Estrito 0805851-47.2026.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: João Sérgio Meira P.
Simonetti Advogados: Rafael Vale Bezerra e Outro Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCOATIVA DE NULIDADE, SOERGUIDA SOB A DIEGESE DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TESE REPUDIADA PELA LITERALIDADE DO ART. 647-A DO CPP. SÚPLICA PELA REFORMA DO DECISUM, EMBASADA NA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO. ROGATIVA DISSOCIADA DO STANDARD INVESTIGATIVO, CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE DE PROVAS ORAIS CONTRADITÓRIAS E INCONSISTENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o RESE, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO). Foi lido o acórdão e aprovado. *Impedimento do Desembargador Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela 7ª Promotoria de Justiça de Parnamirim em face do Decisum do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca, o qual, na 0805851-47.2026.8.20.0000, onde João Sérgio Meira Pires Simonetti se acha incurso no -A do CP, reconsiderando pronunciamento anterior, rejeitou a Denúncia na forma do do CPP (ID 37560480)).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ser nula a rejeição da denúncia, entabulada em manifesto alinhamento ao art. 41 do CPP, e objeto de recebimento anterior (preclusão pro judicato); e 2.2) ter havido desprezo à prova pericial (Laudo Psicológico n. 12941/23) e à palavra das vítimas, as quais mereciam ser novamente ouvidas em juízo (ID 37560480).
3. Contrarrazões Defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 37560480).
4. Parecer da 5ª PJ pelo seu provimento (ID 37910151).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Principiando pela rogativa anulatória (subitem 2.1), a diegese se mostra de toda impertinente e infundada.
9. Afinal, é antiga a jurisprudência do STJ no sentido de ser “... possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal ...” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).
10. Segundo Sua Excelência, o Relator: “... pode o magistrado, ao examinar a defesa preliminar e constatar a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, reconsiderar a decisão que recebeu a denúncia para rejeitá-la, pois, se ele pode o mais, que é a absolvição sumária, não há empecilho para o menos ...”.
11. Em idêntico diapasão, o aresto infra, emanado da 6ª Tuma também do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF).
1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa.
2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP) ... (REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013).
12. Afora isso, na esteira do estatuído pelo art. 647-A do CPP (inserto com a Lei 14.836/24), é plenamente possível em episódios tais a concessão do habeas corpus de ofício, restando inócua a insurgência Ministerial quando também visualizada nesse prisma: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
13. Encerrando o tópico e por amor ao debate, ainda que admitida a preclusão pro judicato, não faria sentido, por mero capricho processual, conferir sobrevida à uma imputação desguarnecida da “justa causa” exigida pelo art. 41 do Código de Ritos Penal.
14. Comungando de idêntico pensar, o Ministro de Alexandre de Moraes, no HC 213745 – 1ª Turma, j. em 9/5/22, foi deveras enfático ao pontuar: “... a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)...”.
15. Outrossim, e já incursionando no mérito, ver-se-á adiante a plena e manifesta carência de embasamento fático e jurídico a revelar até mesmo a própria materialidade e, por óbvio, a autoria (subitem 2.2).
16. Na hipótese, malgrado não se ignore as nuanças do “juízo superficial” do recebimento da Denúncia, haveria o Ministério Público de ofertar a Imputação com o consórcio de indícios sólidos e consistentes, nunca e jamais com um emaranhado de “provas” exclusivamente orais, sendo parte delas talhada no malsinado “ouvir dizer” (hearsay testimony), e o remanescente pautado em declarações permeadas de contradições e inconsistências.
17. Com efeito, iniciando pelas oitivas das vítimas e alcançando as dos seus parentes, a notitia criminis, como dantes registrado, remete a fato ocorrido na Arena Ecomax ainda nos idos de 2022 e por volta de 1h da matina, estando, contudo, demonstrado nos autos, consoante extrato da Portaria do Condomínio Porto Brasil, o retorno do Recorrido e do seu Cônjuge às dependências do imóvel praiano por volta da meia noite daquela data.
18. Ainda nesse particular, de extrema relevância se apresenta a palavra do Chefe de Segurança do aludido estabelecimento (Ilha Ecomax), o Sr. Erivan Bezera de Lira, máxime ao assentar (ID 37560479): “... foi Coordenador de equipe de segurança da festa ocorrida na Ilha Ecomax, no dia 09/01/2022, mas precisamente da area dos camarotes e da frente do palco ... foi procurado por um segurança dizendo que tinha um casal querendo falar com o depoente ... sem saber informar nomes, o rapaz relatou que “uma pessoa teria passado a mão na bunda da namorada dele” ... o depoente solicitou ao rapaz que o mesmo mostrasse quem seria esta pessoa, e foram até a area do camarote, onde lhe foi mostrado um senhor de camiseta preta e boné preto como sendo a pessoa que teria tocado na namorada dele ... o depoente solicitou que o rapaz se dirigisse a Delegacia Móvel que estava estacionada na entrada do evento para que registrasse o fato para que o depoente pudesse retirar o Senhor apontado do local ... o depoente neste momento também chegou a perguntar as vítimas se elas teriam certeza que aquela pessoa apontada era realmente o responsável por ter tocado o corpo delas ... as vítimas não confirmaram, e apenas ficaram olhando uma para outra, sem verbalizar nada ... como não quiseram ir a Delegacia Móvel, o depoente foi até a um dos sócios da festa de nome Fred, o deixou ciente do ocorrido, e neste momento o mesmo falou que deixasse pra lá, pois conhecia as duas partes, e que o suposto “acusado” não era de fazer tal ato ... o depoente ficou por uns 10 minutos no local observando e tudo transcorrendo na normalidade chamou um dos seus seguranças e pediu que ele ficasse observando e que se algo acontecesse o chamasse ... o depoente foi para uma outra parte dos camarotes, e após uma hora retornou ao local do fato, e continuava tudo transcorrendo normalmente ... depoente ainda retornou uma outra vez, e o segurança que o depoente deixou no local informou que nada tinha ocorrido e que o “acusado” já teria indo embora ... o depoente não foi mais procurado em nenhum momento pelas partes envolvidas ...”.
19. E, consoante se observa, a fala da principal testemunha realça: i) a incerteza e dubiedade das supostas ofendidas quanto à real identificação do seu algoz; ii) a contradição entre os arremates descritos por uma das adolescentes e seu namorado, sobretudo quando a primeira assevera toque na vagina e o segundo nas nádegas; e iii) o monitoramento do Acusado por longo intervalo de tempo, não lhe sobrevindo absolutamente nada a indicar comportamento impertinente.
20. A par disso, vale a observação, os depoimentos dos Genitores das Adolescentes e do próprio Namorado de uma delas se estribam no quebradiço e frágil “ouvir dizer”.
21. A propósito, volvendo àquelas narrativas, houve-se muitíssimo bem a defesa ao pontuar: “... As duas vítimas afirmam que o fato ocorreu na chegada à parte superior do camarote. Bárbara acrescenta que estavam a caminho do palco quando sofreram a importunação, antes de chegar ao destino. No entanto, foram trazidos ao inquérito vídeos obtidos no Instagram, tanto no de Yasmin como no de Bárbara, em que elas postaram os vídeos realizados exatamente ao lado do palco, dentro do camarote, filmando o show de Nattan (show em que teria ocorrido a importunação).
De duas, uma: ou elas não chegaram ao camarote na hora informada, que seria instantes antes da suposta importunação; nesse caso, já estavam no camarote antes da importunação, contrariamente ao afirmado, o que permitiu realizarem tais vídeos; ou elas sofreram a importunação e, na sequência, continuaram em direção ao palco para filmar o show, ao invés de terem ficado chorando, como afirmam ...”.
22. Para, em linhas pospositivas, acrescer: “... em sua versão, Yasmin afirma que chorou o resto do show quase inteiro. Bárbara, por sua vez, afirma que ficou tão abalada que nem mesmo foi para o show do sábado seguinte. Os genitores afirmam que as filhas ficaram abaladas. No entanto, existem vídeos no Instagram de Bárbara e no de Yasmin em que elas postam, filmados diretamente do camarote, do terceiro show (Nattan) e do último show da noite (Felipe Amorim), realizados no mesmo camarote onde teria ocorrido a importunação.
Ora Excelência, não condiz com a condição psicológica que as vítimas e seus genitores narraram o fato de continuarem ou retornarem ao camarote, assistindo aos shows, filmando, postando e se divertindo, como se nada tivesse ocorrido ...”.
23. Ainda imerso nesse emaranhado de contradições e obscuridades, cuja recorrência, torno a sublinhar, descredencia a única elementar justificadora da persecutio, insta grifar que apesar de Bárbara haver elegido a Sra. Diana Freitas Veras como a grande espectadora da infame investida, essa condição foi negada pela Depoente em sede de IP (ID 37560479), notadamente ao afirmar não ter presenciado o fato e nem visualizado o executor: “...
Quando inquirida pela Autoridade Policial acerca dos fatos narrados no Inquérito Policial n° 010/2022 DPCA, RESPONDEU: que, no dia 08 de janeiro do corrente ano, foi ao arena Ecomax, na praia de Pirangi do Norte, município de Parnamirim/RN; ... no início do dia, 09/01/2022, sem recordar horário, a depoente informa que presenciou YASMIN DE BRITO SALDANHA CARVALHO chorando bastante, juntamente com BARBARA VASCONCELOS DE PAIVA e um rapaz, este sendo namorado de uma das vítimas ... a depoente ao indagar as vítimas, estas informaram que um homem teria passado a mão nelas, ficando subentendido que foi na parte intima ... as vítimas informaram que teriam ido Para a parte do camarote e quando estavam já próximas ao palco o fato teria ocorrido ... a depoente afirma que não presenciou o fato e nem visualizou a pessoa que cometeu o ato, e nem tal pouco sabe o nome do acusado ... também não visualizou quando o acusado foi embora da festa, pois quando deixou YASMIN com os amigos retornou para o local do camarote junto ao namorado que a acompanhava e continuou assistindo aos shows ... no visualizou mais nenhuma das partes e o show continuou normalmente para a depoente ...”.
24. Ou seja, o acervo instrutório é de todo estéril, não demandando sequer uma apuração complementar.
25. Em episódio assemelhado, decidiu o TJMT: HABEAS CORPUS – DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DESTE HABEAS CORPUS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ANTECEDENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO.
2. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A OPINIO DELICTI. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO OU DE LIAME SUBJETIVO COM OS CODENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
3. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL ... “Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual.” (STF - Inquérito n. 1.978-0, relator Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 17 de agosto de 2007).
3. Preliminar rejeitada, ordem concedida. (N.U 1018384-74.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 10/12/2024).
26. Reportando à jurisprudência da Excelsa Corte, ponderou o Relator: “... O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento claro sobre quando uma denúncia deve ser aceita, ponderando que não cabe ao poder judiciário pressupor ou tecer conjecturas sobre a prática de eventual crime, mas sobre a existência ou ausência de provas cabais, veja-se: SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, ART. 299) – FORMULAÇÃO DE DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS – IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE MATERIAL IDÔNEO – INADMISSIBILIDADE – CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO DA PEÇA ACUSATÓRIA – NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A ABERTURA DO PROCEDIMENTO PENAL EM JUÍZO – AUSÊNCIA, NO CASO, DE BASE EMPÍRICA QUE DÊ CONSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA REJEITADA. [...] Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. [...] (STF - Inquérito n. 1.978-0, relator Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 17 de agosto de 2007). Como é sabido, a denúncia é uma peça processual por meio da qual o Ministério Público submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, razão pela qual o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Aliás, acerca do tema, o art. 41 do Código de Processo Penal, preconiza de forma clara e insofismável que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por outro lado, a denúncia deve ser recebida pelo juiz se, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação ...”.
27. Associando-se à referida diretriz intelectiva, mais recentemente, compreendeu o TJMG:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CALÚNIA. NO CONTEXTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INC. III, DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - O trancamento da ação penal é medida extrema que se defere quando os fatos apresentados revelam, já na primeira análise, constrangimento a que alguém se vê submetido à condição de réu, em situação injusta, totalmente desprovida de provas ou de quaisquer indícios da autoria e da materialidade do delito em debate. - No caso em questão, quedou demonstrada, de plano, a falta de justa causa, uma vez que a queixa-crime não se encontra embasada em mínimos elementos indiciários suficientes a amparar seu recebimento. - Ainda que não se afaste a possibilidade de que tenha ocorrido, de fato, acusações caluniosas em petição de contraminuta, nos autos de Agravo de Instrumento, não se pode presumir que a paciente, exclusivamente em razão de ser procuradora da parte agravada naqueles autos, tenha elaborado a peça processual. - Não havendo nos autos indícios mínimos no sentido de que a paciente tinha, ao menos, ciência do teor das acusações constantes na petição, subscrita por outro procurador, o trancamento da ação é medida de rigor. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.341.741/DF). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.319440-1/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025).
28. No mencionado aresto, definindo os precisos marcos do poder acusatório exercido pelo MP, enfatizou a Desembargadora Daniela Villani: “... A respeito do tema, a Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, ao julgar o HC 532.052/SP, que "o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade".
Cediço, pois, que para o regular exercício do direito de ação penal exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa, que nada mais é do que o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. A justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação e, ausente uma delas, descabido se admitir a instauração da ação penal, sendo, nesse contexto, de fundamental importância o controle jurisdicional da denúncia/queixa.
Neste ponto, cabe ao acusador formular sua pretensão de aplicação da lei penal em Juízo, ou seja, da sanção punitiva. Todavia, esse exercício é regrado, pois a acusação nada mais é do que uma hipótese a ser analisada em Juízo, observados os elementos indiciários narrados, produzidos em sede de Inquérito Policial ... HÁ, para o oferecimento da inicial acusatória, limites impostos pela Constituição da República, no elenco dos direitos e garantias individuais do cidadão ...”.
29. Para, ao cabo, brilhantemente desfechar: “... Desse modo, a viabilidade do recebimento da exordial deve estar formalmente em ordem (artigos 41 e 43 do CPP) e substancialmente autorizada, mas previamente em observância da correlação entre os fatos apurados e a imputação. Logo, o papel do juiz não é apenas o de fiscalizar os aspectos formais do pedido de deflagração da ação penal, devendo, por força dos comandos legais, realizar a verificação dos indícios que consubstanciaram a propositura.
Nesse sentido: "O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público submete-se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciário exercida liminarmente no âmbito do Processo Penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade do status libertatis do imputado" (STF, RHC 68.926-MG, 1º T., v. U., rel. Min. Celso Mello, DJU de 28-8-1992, p. 13.453).
"O juiz não está absolutamente impedido de fazer, no recebimento da denúncia, exame superficial de imputação. Se verificado abuso completo do poder de denunciar ou 'excesso de capitulação', poderá proferir a rejeição total da peça acusatória ou proceder alguma correção. Desta forma, se a denúncia é aproveitável, embora com excesso de capitulação, porque descreve, na verdade, outra modalidade delitiva com reflexos imediatos no status libertatis, é realizável a correção com o recebimento da opinio delicti" (STJ, RHC 12.627-RJ, 5ª T., rel.
Min. Félix Fischer, RT 787/564). A propósito, confira-se a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: "No campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto; é preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação ... Pelas peculiaridades do processo Penal, a fumaça do bom direito é condição sine qua non para o exercício do direito de ação.
A justa causa nada mais representa senão uma demonstração de que a ação penal pode ser exercida. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal: volume
1. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 618-9). O controle jurisdicional pelo magistrado, no marco do Estado Democrático de Direito e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), torna-se ainda mais relevante se considerada a gravidade da instauração de ação penal, em que já se sabe, de antemão, que não há crime a ser investigado, o que é exatamente o caso em análise, uma vez que não há lastro probatório mínimo, mesmo com o olhar voltado para o caráter indiciário da prova, que é o que se busca como requisito para o prosseguimento da ação ...”.
30. Volvendo à dinâmica dos fatos, adentrando no bosque da deontologia, é bem difícil, para não dizer impossível, compreender como determinado cidadão, acompanhado da sua esposa e de um casal de amigos, tenha ido a determinado show para acompanhar sua filha adolescente (levando consigo suas amigas igualmente jovens) e lá tenha a ousadia e o despautério de molestar duas desconhecidas garotas, sem que tão grave e absurda postura haja passado despercebida pelo grande público, não resultando em revolta ou conturbação.
31. Doutro bordo, deitando olhos à pessoa do Recorrido, não se vislumbra do seu passado condutas imorais ou desonrosas. Até porque se assim o fosse, certamente não seria ele comumente convidado por vizinhos de residência para dividir momentos de lazer com seus familiares.
32. No tangente a uma suposta ingestão descontrolada de álcool, a qual teria lhe instado (Recorrido) a proceder contra a moral e os bons costumes, as fotos anexadas retratam cenário diverso (ID 37560479), não se podendo, ainda, captar dos depoimentos testemunhais referida condição exagerada de embriaguez.
33. Outrossim, penso ser incensurável e digna de reprise a argumentativa utilizada pelo Juízo a quo: “... a inexistência de testemunhas presenciais aptas a corroborar os fatos tal como narrados na peça acusatória, circunstância que debilita sensivelmente o arcabouço probatório invocado. Não se mostra possível, ademais, recorrer, com utilidade argumentativa, à orientação segundo a qual a palavra da vítima pode, em situações específicas, ostentar especial relevo probatório.
A hipótese sob exame não se amolda a essa excepcionalidade. É que o suposto delito não teria ocorrido sob o manto da clandestinidade, em contexto de reserva ou isolamento; ao revés, afirma-se que se deu em ambiente público, à vista de inúmeras pessoas, cenário que, por sua própria natureza, reclamaria a existência de elementos externos de confirmação. Nesse contexto, a ausência de testemunhos idôneos que respaldem a versão apresentada, longe de se qualificar como contingência irrelevante, projeta sombra substancial sobre a plausibilidade da imputação ...
A bem da verdade, soa quase que como um desatino submeter alguém, por anos, ao gravame de uma persecução penal destituída de densidade acusatória mínima. O quadro delineado é de mídias extraviadas, elementos probatórios carreados pela defesa e sucessivas falhas na própria denúncia ofertada ...”.
34. Em continuidade, perorou Sua Excelência: “... A isso se somam depoimentos conflitantes – inclusive quanto à autoria –, circunstância que compromete, de modo incontornável, a higidez da imputação. O processo penal, concebido como garantia – e não como instrumento de aflição –, não se presta a alimentar expectativas punitivas divorciadas de base probatória consistente ... No caso vertente, verifica-se autêntica pulverização probatória: os poucos elementos existentes são indiretos, contraditórios ou infirmados por elementos, outros, de maior robustez.
A fragilidade inaugural decorre do extravio das mídias audiovisuais contendo os depoimentos originais das vítimas, colhidos na fase policial (ID 102255126). Restam apenas relatos de terceiros – pais e namorado de uma das ofendidas – que não presenciaram o suposto ato ... A única testemunha indicada como presencial, Sra. Diana Freitas Veras Abrantes, já foi categórica ao negar ter visto o ato ou identificado seu autor (ID 102253910, p. 27).
Paradoxalmente, o elemento mais contundente contra a tese acusatória foi produzido pela própria acusação: o depoimento do Sr. Erivan Bezerra de Lira, coordenador de segurança (ID 102253910, p. 37-38). Sua narrativa é clara e isenta. Confirma ter sido procurado, mas relata que a queixa inicial dizia respeito a toque “na bunda”, e não na “vagina”, como posteriormente alegado. Mais relevante: ao indagar diretamente às vítimas sobre a certeza quanto à autoria, deparou-se com silêncio e hesitação – “as vítimas não confirmaram, e apenas ficaram olhando uma para a outra, sem verbalizar nada”.
A informação, oriunda de testemunha funcionalmente isenta, revela que, no momento imediatamente subsequente ao fato, inexistia convicção segura acerca do autor. E mais: a recusa em registrar ocorrência na delegacia móvel reforça essa fundada dúvida. A essa incerteza soma-se álibi documentalmente comprovado e não infirmado. O relatório de acesso do condomínio onde o réu se hospedava registra, por biometria, sua entrada às 00h11min do dia 09/01/2022 (ID 129088929).
A denúncia situa o fato “por volta das 01h00”. Considerado o tempo de deslocamento entre a Arena Ecomax e o condomínio, mostra-se factualmente inviável que o acusado estivesse no local do crime no horário indicado ...”.
35. Destarte, divergindo da 5ª PJ, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., J. S. M. P. S.
Advogados
RAFAEL VALE BEZERRA (OAB 8326/RN), JOAO SIMONETTI BANDEIRA DE MELO (OAB 21296/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805851-47.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.