SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDESP/RN
Advogado
CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO (OAB 7914/RN)
Mandado de Segurança com Pedido Liminar n.º 0805852-66.2025.8.20.0000 Impetrante: Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Norte Advogada: Drª. Camila Oliveira Toscano de Araújo – OAB/RN 7.914 Impetrados: Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e Pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Norte (SINDESP/RN) contra ato apontado ilegal do Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e do Pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH.
2. O impetrante narra que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte instaurou o Pregão Eletrônico n.º 90027/2025, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, armada e desarmada, diurna e noturna, compreendendo o fornecimento de mão de obra, de insumos e materiais, e o emprego de equipamentos necessários à execução dos serviços, por meio do sistema de registro de preços”.
3. Aduz que a SEAD já tem um procedimento licitatório em aberto, contemplando o mesmo objeto do novel Pregão Eletrônico n.º 90027/2025, qual seja, o Pregão Eletrônico n.º 82/2023, que tem como objeto o “registro de preços para eventual(is) contratação(ões) de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, armada e desarmada, diurna e noturna, compreendendo o fornecimento de mão de obra, de insumos e materiais, e o emprego de equipamentos necessários à execução dos serviços, a fim de atender às necessidades dos órgãos da administração pública do Estado do Rio Grande do Norte”.
4. Afirma que o novo pregão eletrônico está contido no pregão anterior, mencionado no item supra, o qual está “aguardando impulso da SEAD, depois que restou cassada liminar suspensiva que havia sido concedida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0800060-67.2024.8.20.5400, a qual perdeu seus efeitos em razão da prolação de sentença no processo originário n.º 0804540-24.2024.8.20.5001”.
5. Alega que a repetição do procedimento licitatório, com o mesmo objetivo, sem que antes tenha havido o cancelamento ou a revogação do certame anterior, viola a segurança jurídica, havendo risco de decisões conflitantes, além de configurar menoscabo à presunção de validade dos atos administrativos.
6. Sustenta que “se a Administração entendia por bem não seguir o Pregão Eletrônico 82/2023, era caso de exercer seu poder de autotutela para revogar ou cancelar a licitação, jamais podendo, em sua pendência, lançar licitação com objeto contido no certame ainda pendente de conclusão”.
7. Pede a concessão de medida liminar, para suspender o Pregão Eletrônico n.º 90027/2025 “até a sentença”, ou até o deslinde do Pregão Eletrônico n.º 82/2023, notadamente porque o procedimento licitatório mais recente (90027/2025) tem sessão pública marcada para a próxima sexta-feira, 11/04/2025.
8.
É o relatório.
9. Entendo que o mandado de segurança não reúne condições de ser conhecido, pois ausente prova pré-constituída do direito que alega ser líquido e certo.
10. A ação constitucional se funda na existência concomitante de dois procedimentos licitatórios com o mesmo objeto, o que não seria possível.
11. Com a petição inicial, o impetrante juntou os dois editais que alega serem de certames concomitantes, o do Pregão Eletrônico n.º 82/2023 e o do Pregão Eletrônico n.º 90027/2025. De fato, nos editais dos dois procedimentos consta o mesmo objeto de contratação.
12. Não existe, porém, documento que demonstre com segurança que o pregão mais remoto não tenha sido ultimado com a contratação que atualmente se busca renovar.
13. O impetrante faz algumas confusões ao expor a questão, de modo a sugerir que o Pregão Eletrônico n.º 82/2023 não foi concluído em razão da pendência do julgamento final do Mandado de Segurança nº 0804540-24.2024.8.20.5001, que está em fase de julgamento de embargos de declaração à apelação cível interposta contra a sentença.
14. O Mandado de Segurança nº 0804540-24.2024.8.20.5001 pretendia que fosse determinado à Administração (através do pregoeiro, apontado autoridade coatora) que realizasse a publicação de novo edital do certame, com a informação da quantidade de postos 24h ou com nova divisão de itens, para contemplar, para além dos postos 12h diurno e noturno, também os postos 24h.
15. Em suma, o mandado de segurança pretendia que o administrador modificasse os critérios estabelecidos no edital da licitação para a contratação.
16. No início do processamento do feito nº 0804540-24.2024.8.20.5001, houve a suspensão do procedimento licitatório por força da decisão do Agravo de Instrumento nº 0800060-67.2024.8.20.5400. Ocorre que o agravo perdeu o objeto com a superveniência de sentença, que negou a segurança pretendida pelo impetrante, sendo o mesmo objeto do presente mandado de segurança.
17. O julgamento da apelação cível interposta pelo impetrante foi pelo desprovimento, restando pendente decisão em embargos de declaração opostos ao acórdão respectivo.
18. Inexistindo qualquer embaraço à continuidade do trâmite do Pregão Eletrônico n.º 82/2023, concluo que o pregão surtiu os efeitos esperados, de contratação, já que não é razoável admitir que a Secretaria de Administração tenha ficado sem seguranças patrimoniais à espera da conclusão de um processo judicial do qual não foi expedida nenhuma ordem de suspensão.
19. Destaco que a inicial deste mandado de segurança foi instruída com o total de sete documentos: (1) o Estatuto do Sindicato impetrante; (2) a procuração dada à advogada para o manejo da ação; (3) a certidão de regularidade da entidade sindical; (4) termo de referência vinculado ao Processo nº 00110033.000251/2025-71 (que é o processo administrativo em que aparentemente tramita o Pregão Eletrônico n.º 82/2023; (5) a publicação do Pregão Eletrônico n.º 82/2023; (5) um print do portal de licitações do Estado, em que consta que a empresa Interfort Segurança aguarda uma disputa no Pregão Eletrônico n.º 82/2023, (7) o edital do Pregão eletrônico nº 90027/2025.
20. Poder-se-ia dizer que a pendência de uma disputa no Pregão Eletrônico n.º 82/2023, informada pelo documento 5, demonstra a não ocorrência de contratação. Ocorre que não existe nenhuma informação sobre a disputa indicada na tela e a “pendência” pode ocorrer por diversas razões, como recursos administrativos sem efeito suspensivo, que não têm o condão de impedir que a Administração dê cabo à contratação de serviços.
21. Como mencionei anteriormente, ausentes informações precisas, custa crer que a Administração não realize a contratação de serviços urgentes, como a da segurança (ainda que patrimonial), em nome da pendência de alguma discussão extrajudicial (já que a discussão judicial já citada não impôs nenhuma sanção).
22. De mais a mais, o Judiciário só anula atos administrativos eivados de nulidade formal ou material, sendo defesa a incursão na conveniência e oportunidade administrativa para determinar que um órgão do Estado convalide ou revogue um ato seu.
23. Em verdade, ainda que coexistissem os editais, não enxergo manifesta ilegalidade da existência de dois editais pregões sobre os mesmos serviços, sobretudo quando distanciados em dois anos (um pregão é de 2023, outro, de 2025). Uma das licitações pode referenciar a contratação do serviço tomado/prestado por um determinado período (de 2023 a 2024, por exemplo) e a outra referenciar a contratação de serviços que forem tomados/prestados após determinada data.
24. É de se destacar que a licitação em questão, o pregão, é própria de serviços comuns, cuja demanda se renova sucessivamente.
25. Assim, a Administração deve realizar tantas contratações quantas forem necessárias para garantir a continuidade do serviço e, penso, atende ao princípio da economicidade prevista na norma federal de licitações (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) que, diante do iminente encerramento de um contrato firmado em 2023 (o que somente posso supor, ante a inexistência de dados sobre o contrato atualmente em vigor), o Administrador lance nova licitação para viabilizar nova contratação de modo tempestivo, evitando prorrogações ilícitas ou pagamentos indenizatórios.
26. Por isso, não identificando prova pré-constituída da lesão ao direito alegado, forte no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, deve ser indeferida desde logo a inicial do mandado de segurança.
27. A via estreita do mandado de segurança impede a dilação probatória, mas nada impede que a ora impetrante ajuíze ação própria para a discussão da questão. Nela, além da possibilidade de juntada de novas provas, a participação efetiva da parte contrária pode favorecer o entendimento sobre diversos pontos que restaram aqui não esclarecidos.
28. Na verdade, o fato de que a sessão pública do Pregão eletrônico nº 90027/2025 está prevista para 11/04/2025, amanhã, não representará prejuízo às empresas da categoria.
29. A sessão pública é apenas uma etapa do procedimento licitatório previsto na lei nº 14.133/2021, em que os particulares interessados em contratar apresentam suas propostas. Não há dispêndio de recursos financeiros pelas empresas participantes pela apresentação das propostas e não há imediato julgamento, qualificação, homologação ou adjudicação que possa comprometer em definitivo a pretensão do impetrante.
30.
Ante o exposto, indefiro a inicial deste Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei n 12.016/2009, por ausência de prova pré-constituída, extinguindo o feito sem resolução de mérito
31.
Publique-se. Intimem-se.
32. Após, arquive-se o feito. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo relator