Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
- Advogados
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805853-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA CASSIMIRO DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 171813232. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem notificação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN.
Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 171813232 - Pág. 2 e
6. Comprovante de residência no id. 171813233 - Pág. 4, em nome de terceiro. Pesquisa BACEN no id. 171813234. Despacho no id. 171972453 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em seu nome A autora no id. 176213008 alega domicílio eleitoral no Município de São Gonçalo. Junta cópia do título eleitoral no id. 176213010 e comprovante de registro no cadastro único para programas sociais do Governo Federal no id. 176213009.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 184031343 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 188835533. Diz que o registro é correlato a contratação de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
