RAFAELA CAMARA DA SILVA (OAB 13380/RN), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA (OAB 5438/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805854-72.2025.8.20.5129 Polo ativo: J. M.
C. D. O. e outros (3) Polo passivo: M. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem dos bens deixados pelo de cujus MARCOS ANTÔNIO ALVES FERREIRA. Determinada a emenda à inicial ao Id. 173790460, a autora apresentou manifestação ao Id. 175518577, na qual esclareceu que o valor atribuído à causa se refere ao valor efetivamente objeto da ação e, subsidiariamente, requereu a retificação do valor da causa para R$ 196.512,27 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), por entender ser o valor correspondente ao patrimônio líquido do de cujos.
Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 186075636). Os autos retornaram conclusos após pedido de esclarecimentos acerca do valor da causa efetivamente considerado, bem como de diferimento das custas processuais. Subsidiariamente, requereu que as custas processuais sejam deduzidas do patrimônio do espólio ou, ainda, autorizado o parcelamento das custas (Id. 189492133). É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, insta observar a existência de pendência quanto à apreciação dos pedidos de Id. 175518577 relativos ao valor da causa, cuja questão repercute diretamente no recolhimento de custas processuais necessárias ao prosseguimento do trâmite processual. Nos moldes dos incisos II e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa deve observar a parte controvertida, compreendendo todo o proveito econômico perseguido.
Nas ações de inventário e partilha, o valor da causa a ser atribuído deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, eis que este sim consiste no proveito econômico pretendido com a demanda, ainda que por estimativa dos interessados. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.
1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.
3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15).
4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.
6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória.
7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor.
8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado.
9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé.
10- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMENDA À INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO. PENDÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO AOS HERDEIROS.
2. NESSA SENDA, SOPESANDO QUE A EXTENSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO SOMENTE É CONHECIDA APÓS A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES, NESTE MONENTO, NÃO É POSSÍVEL EXIGIR A FIXAÇÃO EXATA DO VALOR DA CAUSA, QUE SABIDAMENTE CORRESPONDE À AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU À AVALIAÇÃO JUDICIAL, DESCONSIDERADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52500980220268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 10-09-2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, AO MENOS ORDINARIAMENTE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO MONTE MOR. SENDO ESTE DOTADO DE PATRIMÔNIO, AINDA QUE SEM LIQUIDEZ IMEDIATA, NÃO É CASO DE DEFERIMENTO DE AJG, MAS DE DIFERIR A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, CONFORME PLEITO SUBSIDIÁRIO DA HERDEIRA RECORRENTE.
RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53060255020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 31-08-2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. RECURSOS FINANCEIROS COMPROMETIDOS COM ENCARGOS DA HERANÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO SUJEITO À SUCESSÃO.
1. A gratuidade de justiça pode ser concedida ao espólio quando os recursos financeiros disponíveis estão comprometidos com encargos da herança e se mostram insuficientes para o pagamento concomitante das despesas processuais.
2. A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não integra a herança e deve ser excluída do valor da causa e da base de cálculo das custas processuais e da taxa judiciária no inventário.
3. O valor da causa no inventário deve corresponder ao patrimônio efetivamente sujeito à sucessão. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53022745520268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 28-08-2026) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, AO MENOS ORDINARIAMENTE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO MONTE MOR.
SENDO ESTE DOTADO DE PATRIMÔNIO, AINDA QUE SEM LIQUIDEZ IMEDIATA, NÃO É CASO DE DEFERIMENTO DE AJG, MAS DE DIFERIR A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, CONFORME PLEITO SUBSIDIÁRIO DA HERDEIRA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53060255020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 31-08-2026) No caso em tela, a parte autora atribuiu como valor da causa R$ 98.256,13 (noventa e oito mil duzentos e cinquenta e seis mil reais e treze centavos), o que destoa do acervo do espólio indicado na exordial de R$ 205.749,52 (duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser deduzido de dívidas de IPTU e débitos fiscais junto à Receita Federal.
Nesses termos, ao menos nesse momento processual, reputo que o valor da causa deverá ser fixado em R$ 205.749,52 (duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), podendo tal valor ser avaliado após as eventuais primeiras declarações. Não obstante haja a indicação de saldo bancário, é de se considerar que o acervo do espólio não se encontra efetivamente particularizado, havendo notícias de dívidas, razão pela qual, por ora, das despesas processuais, fica diferido o recolhimento das custas ao final, quando da partilha.
Ultrapassada tal questão, em atenção à cumulação de ritos deduzida na inicial e aos termos dos arts. 660 e 664, CPC, os quais fazem previsão da regulamentação competente do inventário promovido mediante arrolamento, nomeio como inventariante o Sr. J. M.
C. D. O., independentemente de compromisso. Determino a intimação da inventariante nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável, bem assim o reconhecimento expresso da união estável, devidamente assinado por todos os herdeiros. Após, abram-se vistas ao Representante Ministerial para, querendo, manifestar-se.
Em seguida, façam-se os autos conclusos. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
A. C. D. O. M. L.
Advogados
RAFAELA CAMARA DA SILVA (OAB 13380/RN), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA (OAB 5438/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805854-72.2025.8.20.5129 Polo ativo: J. M.
C. D. O. e outros (3) Polo passivo: M. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem dos bens deixados pelo de cujus MARCOS ANTÔNIO ALVES FERREIRA. Determinada a emenda à inicial ao Id. 173790460, a autora apresentou emenda à inicial ao Id. 175518577. É o breve relato.
Decido. A Lei 1.060/50 tem como objetivo assegurar o acesso à justiça para aqueles que, desprovidos de condições financeiras, estariam impossibilitados de arcar com os custos processuais, garantindo-lhes a possibilidade de litigar sem pagar as despesas processuais ou contratar advogados, exceto nos casos de assistência pela Defensoria Pública. Todavia, tal benefício deve ser concedido apenas àqueles que realmente se enquadrem nas hipóteses legais, pois a concessão indevida representaria uma ofensa aos valores legislativos, prejudicando os legítimos destinatários da benesse.
Embora o art. 99, §3º, do CPC, presuma verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos feita pela parte, tal presunção é relativa. O art. 99, §2º, do CPC faculta ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em análise, ressalto que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do inventariante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.). Ademais, o falecido possuía considerável patrimônio estimado no valor de R$ 205.749,52 (duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), composto por direitos possessórios de um imóvel, dois veículos e valores em contas bancárias.
Diante disso, entendo que o requisito de carência econômica, indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, não foi demonstrado. Contudo, considerando o valor da causa e as custas processuais associadas
Registre-se, por oportuno, que as custas podem ser parceladas, nos moldes da Resolução 17-TJ, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pelas razões acima explanadas e determino que a parte autora seja intimada, por intermédio do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento e indeferimento da inicial, efetuar o pagamento das custas processuais e/ou pedir o seu parcelamento. Após, voltem-me conclusos os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
R. C. D. S.
Advogados
RAFAELA CAMARA DA SILVA (OAB 13380/RN), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA (OAB 5438/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805854-72.2025.8.20.5129 Polo ativo: J. M.
C. D. O. e outros (3) Polo passivo: M. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem dos bens deixados pelo de cujus MARCOS ANTÔNIO ALVES FERREIRA. Determinada a emenda à inicial ao Id. 173790460, a autora apresentou emenda à inicial ao Id. 175518577. É o breve relato.
Decido. A Lei 1.060/50 tem como objetivo assegurar o acesso à justiça para aqueles que, desprovidos de condições financeiras, estariam impossibilitados de arcar com os custos processuais, garantindo-lhes a possibilidade de litigar sem pagar as despesas processuais ou contratar advogados, exceto nos casos de assistência pela Defensoria Pública. Todavia, tal benefício deve ser concedido apenas àqueles que realmente se enquadrem nas hipóteses legais, pois a concessão indevida representaria uma ofensa aos valores legislativos, prejudicando os legítimos destinatários da benesse.
Embora o art. 99, §3º, do CPC, presuma verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos feita pela parte, tal presunção é relativa. O art. 99, §2º, do CPC faculta ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em análise, ressalto que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do inventariante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
R. C. D. S., J. M. C. D. O., A. C. D. O. M. L., M. R. D. O. F., P. M. D. O. F., S. H. T. F.
Advogados
RAFAELA CAMARA DA SILVA (OAB 13380/RN), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA (OAB 5438/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805854-72.2025.8.20.5129 Polo ativo: J. M.
C. D. O. e outros (3) Polo passivo: M. A. A. F.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem dos bens deixados pelo de cujus MARCOS ANTÔNIO ALVES FERREIRA. Requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio, a quem é concedido diretamente o benefício, Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) Além disso, nos moldes dos incisos II e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa deve observar a parte controvertida, compreendendo todo o proveito econômico perseguido. Ocorre que, no caso em tela, o autor atribuiu como valor da causa R$ 98.256,13 (noventa e oito mil duzentos e cinquenta e seis mil reais e treze centavos), o que destoa dos demais pedidos formulados, notadamente em relação ao patrimônio líquido ter sido estimado em R$ 196.512,27 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos).
Desse modo, considerando que valor da causa que corresponda ao proveito econômico perseguido, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 292, II e VI, do CPC, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.). Ademais, o falecido possuía considerável patrimônio estimado no valor de R$ 205.749,52 (duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), composto por direitos possessórios de um imóvel, dois veículos e valores em contas bancárias.
Diante disso, entendo que o requisito de carência econômica, indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, não foi demonstrado. Contudo, considerando o valor da causa e as custas processuais associadas
Registre-se, por oportuno, que as custas podem ser parceladas, nos moldes da Resolução 17-TJ, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pelas razões acima explanadas e determino que a parte autora seja intimada, por intermédio do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento e indeferimento da inicial, efetuar o pagamento das custas processuais e/ou pedir o seu parcelamento. Após, voltem-me conclusos os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)