Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
- Advogado
- JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805854-87.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA REU: PIRELLI PNEUS LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial para verificar se o vício no produto decorreu de exposição a agente externo ou defeito de fábrica.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito. Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio. Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo. Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da . Sem custas processuais ( e 55 da ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (, ).
