Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SIMONE BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO JOAO DA SILVA, MARIA LAIDE DE SOUZA LEAO
- Advogados
- ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), MERCIA DE SOUZA MARQUES (OAB 13774/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805856-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LAÍDE DE SOUZA LEÃO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADOS: SIMONE BEZERRA DA SILVA E FRANCISCO JOÃO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LAÍDE DE SOUZA LEÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0819376-21.2024.8.20.5124) ajuizada em desfavor de SIMONE BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO JOÃO DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou que a decisão impugnada foi proferida com base em fundamentos equivocados, desconsiderando sua real situação de hipossuficiência financeira.
Destacou que, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência e comprovação de que sua única fonte de renda é sua aposentadoria pelo INSS, o juízo a quo indeferiu a benesse sob o argumento de que ela teria adquirido imóvel de alto padrão e contratado advogado particular. Afirmou que a aquisição do imóvel ocorreu em período anterior à sua atual situação de vulnerabilidade econômica, decorrente da falência da empresa da qual fazia parte.
Aduziu, ainda, que o imóvel se encontra atualmente bloqueado judicialmente em razão de execuções trabalhistas, não sendo possível considerá-lo como fonte disponível de recursos. Reforçou que a contratação de advogado particular, por si só, não pode ser utilizada como critério para o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo possível que a contratação tenha ocorrido mediante parcelamento ou condições especiais.
Acrescentou que não há qualquer elemento nos autos que descaracterize a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em aditamento posterior, formulou pedido liminar para, caso não deferida integralmente a gratuidade da justiça, seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo.
A agravante apresentou petição com Id 30638886 e requereu também o desentranhamento da petição de Id 30597422, juntada equivocadamente aos autos do agravo, por se tratar de peça endereçada ao juízo de primeiro grau. Além disso, informou que o juízo de origem proferiu sentença mesmo após a interposição do presente recurso, razão pela qual solicitou a suspensão da tramitação do feito originário até o julgamento do agravo, como forma de preservar a utilidade do provimento recursal.
