PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805861-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS EM CASOS ANÁLOGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de reformar a dosimetria da pena imposta ao requerente na sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0101321-91.2016.8.20.0129, na qual foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e 350 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. A parte requerente sustenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do crime foi realizada com base em fundamentos genéricos, já afastados por esta Corte em outros julgamentos envolvendo co-investigados em situação análoga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória valorou negativamente, de forma genérica e inidônea, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do crime; (ii) estabelecer se há identidade de fundamentos entre o caso do ora requerente e os citados julgados desta Corte de Justiça; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de respectivo cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na estabilidade da prática criminosa e na ausência de arrependimento, revela-se indevida, por se referir a elementos ínsitos ao tipo penal de organização criminosa, conforme já reconhecido por esta Corte e pela jurisprudência do STJ, não sendo a demonstração de arrependimento do autor conduta apta a desvalorar a culpabilidade.
4. A negativação da circunstância judicial da personalidade do agente, fundamentada em "estilo de vida" do réu, afronta entendimento consolidado de que tal juízo exige elementos concretos e não pode ser presumida com base em antecedentes ou generalizações.
5. A fundamentação genérica das consequências do crime, ao destacar efeitos sociais típicos do crime de organização criminosa, sem especificidade em relação ao fato concreto, constitui motivação inidônea e não autoriza a valoração negativa dessa circunstância judicial.
6. HÁ identidade entre os fundamentos utilizados na sentença condenatória e aqueles afastados nos julgamentos da Revisão Criminal nº 0812730-46.2021.8.20.0000 (Bruno Pierre Araújo Falcão) e da Apelação Criminal nº 0101213-62.2016.8.20.0129 (Estevão Sales da Silva), o que justifica a extensão do entendimento ao presente caso.
7. Afastadas as valorações indevidas, restou como única circunstância judicial negativa os antecedentes criminais, o que levou à fixação da pena-base em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.
8. Aplicado o aumento de 2/3 por causa especial de aumento prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, a pena definitiva fica estabelecida em 6 anos e 15 dias de reclusão e em 20 dias-multa, com alteração do regime inicial para o semiaberto, por ser a pena inferior a 8 anos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A fundamentação genérica e sem base empírica concreta não autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do crime.
2. A ausência de arrependimento e a continuidade da prática delitiva não podem ser utilizadas para agravar a culpabilidade quando se trata do crime de organização criminosa.
3. A identidade de fundamentos entre casos análogos impõe a aplicação isonômica das decisões revisionais para garantir a uniformidade da jurisdição penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o pedido da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizado por Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, em face da condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, imposta nos autos da ação penal n.º 0101321-91.2016.8.20.0129, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com trânsito em julgado em 8 de setembro de 2023.
Afirmou o revisionando que a dosimetria da pena aplicada está em desencontro com os parâmetros estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, especialmente porque adotou fundamentos idênticos aos que foram posteriormente afastados por este egrégio Tribunal de Justiça nos autos da revisão criminal n.º 0812730-46.2021.8.20.0000 e da apelação criminal n.º 0101213-62.2016.8.20.0129.
Alegou identidade de situação fático-jurídica entre ele e os co-investigados beneficiados pelas decisões revisionais e recursais proferidas por este egrégio Tribunal, notadamente no tocante à fundamentação relativa à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime, que foram consideradas desfavoráveis com base em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal. Argumentou, em síntese, que: a culpabilidade foi considerada negativamente com base na ausência de arrependimento e na duração da conduta, fundamentos já afastados pelo STJ e por este Tribunal, por configurarem elementos próprios do tipo penal; a personalidade foi negativamente valorada por suposta inclinação para a prática delitiva, sem qualquer dado concreto dos autos que assim o demonstrasse, configurando bis in idem, uma vez que os antecedentes criminais já haviam sido considerados; e as consequências do crime foram avaliadas de forma desfavorável com base em alegações genéricas (aumento da criminalidade, consumo de drogas, tensão em presídios), sem vínculo direto com a conduta concreta do revisionando, violando o dever de motivação concreta das decisões judiciais.
Destacou, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em regime de repetitivos e incidentes de uniformização de jurisprudência, vêm firmando orientação no sentido da impossibilidade de exasperação da pena com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento da revisão criminal, com o consequente redimensionamento da pena fixada, afastando-se as valorações desfavoráveis indevidamente atribuídas na primeira fase da dosimetria da pena.
Através da petição interposta no Id 30494650, o requerente juntou comprovante de recolhimento das custas do FDJ e do FRMP. Em cumprimento ao despacho proferido no Id 30602390, a Secretaria Judiciária expediu a certidão de Id 30728290. No Id 30752504, foi proferida decisão pelo Desembargador Saraiva Sobrinho no sentido de determinar a redistribuição do feito. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal na 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pela procedência do pedido revisional (Id 30960011).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugna a parte requerente pela reforma da pena imposta na sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal n.º 0101321-91.2016.8.20.0129, sob o fundamento de que a dosimetria foi realizada com base em elementos genéricos e idênticos àqueles já afastados por esta Corte em casos similares, referentes a outros denunciados em situação análoga à sua situação. O pedido encontra respaldo jurídico e fático.
Assim é que a revisão criminal constitui via excepcional de impugnação das decisões penais transitadas em julgado, admissível nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e, dentre elas, quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No caso dos autos, a parte requerente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013, havendo sua pena sido fixada com valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime.
Entretanto, tal valoração ocorreu com base em fundamentação genérica, que já foi expressamente afastada por este egrégio Tribunal nos julgados da revisão criminal n.º 0812730-46.2021.8.20.0000, referente a Bruno Pierre Araújo Falcão, e da apelação criminal n.º 0101213-62.2016.8.20.0129, referente a Estevão Sales da Silva, ambos co-investigados em situação análoga à situação do ora requerente, em avaliação idêntica à dosimetria fixada na sentença condenatória em análise.
O juízo sentenciante, tanto no caso examinado na revisão criminal citada, quanto na presente hipótese, considerou a culpabilidade negativa nos exatos seguintes termos: “O grau de culpabilidade do réu é desfavorável, eis que a prática do crime se desdobrou durante vários meses, compondo-se de vários momentos distintos nos quais demonstrou não haver qualquer inclinação para o arrependimento.” (Id 3646722 – página 63).
Ao julgar a revisão criminal, este Tribunal Pleno reconheceu a ilicitude da valoração negativa da culpabilidade fixada com base na estabilidade da prática delitiva e na ausência de arrependimento, por se tratarem de aspectos intrínsecos ao crime de organização criminosa, não sendo a demonstração de arrependimento do autor conduta apta a desvalorar a culpabilidade. De igual modo, na referida revisão criminal também foi afastada a negatividade da circunstância judicial da personalidade, em juízo de retratação, considerando-se que a personalidade do revisionante foi justificada numa “espécie de estilo de vida”, em razão dos seus antecedentes, o que afronta o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1794854/DF; EAREsp 1.331.636/MS).
Por fim, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, realizada na apelação criminal n.º 0101213-62.2016.8.20.0129, também tratou do mesmo argumento utilizado pelo juízo sentenciante, que fundamentou o desvalor dessa circunstância judicial da seguinte forma: As consequências do crime, contudo, são desfavoráveis, sendo notórios os efeitos deletérios da ação da organização criminosa no seio da sociedade, causando o aumento geral da criminalidade, do consumo de drogas ilícitas, aumentando a tensão dentro dos presídios, por meio de rebeliões e toda sorte de confrontos com outros presos. (Id 3646722 – página 63).
Nesse ponto, o julgado considerou que “tal fundamentação já está inserida no tipo penal, de modo que a fundamentação restou notadamente inidônea, eis que genérica.” (Id 30466729). O que se verifica é que a sentença condenatória adotou exatamente os mesmos fundamentos já afastados nos julgamentos mencionados, conforme também pontuado no parecer do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido contido na presente revisão criminal, destacando que, Desse modo, diante da identidade entre a fundamentação empregada na dosimetria do requerente e aos julgados proferidos por este Tribunal Pleno, nos autos da Revisão Criminal n° 0812730-46.2021.8.20.0000, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Defesa Técnica de Bruno Pierre Araújo Falcão, e pela Câmara Criminal na Apelação Criminal nº 0101213-62.2016.8.20.0129, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Defesa Técnica de Estevão Sales da Silva, ambos co-investigados em situação análoga a do ora Revisionante, opina o Ministério Público pela procedência da presente revisão criminal para que seja reformada a dosimetria da pena e, por conseguinte, seja realizado o devido ajuste na pena definitiva.
Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena, com o afastamento das valorações negativas indevidamente atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do delito. Em assim sendo, na primeira fase da dosimetria, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável - relativa aos antecedentes criminais - , aplico a fração de 1/8, fixando a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Nas fases subsequentes, mantenho os termos da sentença, que não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco a incidência de causas de diminuição da pena. Contudo, foram reconhecidas duas causas especiais de aumento, com aplicação de apenas uma delas, resultando no acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena, o que conduz à pena definitiva de 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de revisão criminal, a fim de reformar a dosimetria da pena imposta ao requerente, fixando-a, de forma definitiva, em 6 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa. Em razão de a pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser alterado para o semiaberto, mantendo-se, no mais, as demais disposições da sentença revisada.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.