PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805861-62.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Agravados: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) e Maria das Neves Lima de Oliveira Advogados: Roberto Fernando de Amorim Júnior e outros Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Natal em face da sentença (Id. 24742513) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no cumprimento de sentença nº 0912562-50.2022.8.20.5001 promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) e Maria das Neves Lima de Oliveira, rejeitou a preliminar suscitada pela municipalidade e julgou procedente a impugnação à execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DO NATAL e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 106264660 ), com base na Ação Originária: 0010995-67.2005.8.20.0001, devendo o pagamento ser efetuado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Condeno a parte exequente, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, importância essa a ser paga diretamente pelo devedor ou a ser subtraída do crédito quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV, em favor da entidade representativa dos Procuradores Municipais.
Quanto à atualização dos valores, até 08/12/2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; mais os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
A partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo o art. 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não obstante a concessão de gratuidade da justiça não afastar a responsabilidade do beneficiário por custas e honorários, a obrigação decorrente de sucumbência ficará suspensa de exigibilidade durante 5 (cinco) anos, extinguindo-se no final do prazo se mantiver a mesma condição financeira do favorecido.
Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual. Após o trânsito em julgado desta decisão, emitir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir o alvará judicial correspondente. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.” Nas razões do recurso (Id. 24742510) requereu a reforma da decisão, em razão da perda do objeto da ação com base no tema 1.157 de repercussão geral alegando violação ao art. 37, II, da CRFB/88, ao conceder vantagens exclusivas de servidores efetivos a admitidos sem concurso público.
Efeito suspensivo não concedido (Id. 24752776). Em despacho, o recorrente foi intimado para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (Id. 25979073). Autos enviados a este Gabinete por decisão do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que declarou impedimento para atuar no feito (Id. 27939785).
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Ao analisar a contenda, vejo que há inadequação da via eleita ante a utilização de recurso alheio ao cabível. Isso porque, no presente caso, a decisão proferida não se trata de uma decisão interlocutória passível de ser desafiada por agravo de instrumento, mas sim de uma sentença terminativa.
Em situações como a presente, em que há julgamento que põe fim ao processo, inclusive determinando a expedição do RPV, o recurso adequado seria a apelação, conforme consolidado entendimento desta Corte em julgados análogos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM RECORRIDO QUE REJEITA A O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803743-84.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) Por fim, entendo incabível aplicar o princípio da fungibilidade ao caso sub judice, eis que o manejo de agravo de instrumento nestes casos configura erro grosseiro: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803156-62.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento em face da inadequação da via eleita. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora