PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805862-47.2024.8.20.0000 Agravante: E.
V. O. da S., representada por sua genitora, A. O. d. S., Agravadas: U. N. S.
C. D. T. M. e Q. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Processo de origem nº 0830109-27.2024.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por E.
V. O. da S., neste ato representada por sua genitora, A. O. d. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0830109-27.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor da U. N. S.
C. D. T. M. e Q. S., deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, pelos seguintes termos (Id. 24743714): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA diante da presença dos requisitos do art.300 do CPC, com o fim de determinar que a ré possibilite a migração da parte autora para um plano de saúde individual ou familiar que comercialize nas mesmas condições ofertadas no plano coletivo anteriormente usufruído ou similares, inclusive sem novo prazo de carência, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a gratuidade da justiça.” Alega em suas razões recursais: a) a falta de notificação pessoal sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com a especificação dos “motivos do cancelamento, a data efetiva do término da cobertura e as instruções para eventual contestação ou regularização da situação que motivou o cancelamento”; b) a necessidade de “manutenção do plano de saúde atual até que a migração para o novo plano seja completamente finalizada”, assegurando-se “que não haja qualquer interrupção no acesso aos tratamentos necessários, evitando assim riscos desnecessários à saúde e ao desenvolvimento da menor” e; c) a caracterização do perigo de dano, evidenciada pela possibilidade de interrupção do tratamento/internação, agravando seu estado de saúde.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao instrumental com vista ao deferimento da tutela recursal para garantir a manutenção do respectivo contrato de saúde durante o período de transição/ migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas pelo coletivo. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo instrumental.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão nos mesmos termos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Com efeito, a agravante compõe plano de saúde coletivo na condição de beneficiária dependente, apresentando quadro de paralisia cerebral, estando atualmente em tratamento multidisciplinar. Cinge-se o cerne da controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção de contrato coletivo de saúde, após a realização de rescisão unilateral pela operadora, enquanto não concluída a migração para um plano individual nas mesmas condições ofertadas.
A priori, a conduta perpetrada pela operadora de saúde quanto ao cancelamento unilateral do contrato coletivo referido, sem motivação, encontra amparo na Resolução Normativa da ANS nº 557/2022[1], desde que os respectivos termos estejam previstos expressamente no respectivo instrumento contratual[2]. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese vinculante – Tema 1082 – nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do referido acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.” Assim, estando a usuário do plano coletivo internada ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DE UM ANO. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO ANTES DO PREVISTO. SUPOSTA MIGRAÇÃO PARA PLANO SUPERIOR.
PACIENTE FICOU SEM ASSISTÊNCIA DURANTE A MIGRAÇÃO DO PLANO. DESPESAS DECORRENTES DA DOENÇA CUSTEADAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl.
39 – ID 89545318 do Primeiro Grau. Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico. Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva.” (TJRN - AC nº 0863025-85.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE (ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98). BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0806020-39.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98. CRIANÇA EM TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. CONTINUIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0811632-89.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). Com efeito, patente que a contratante/agravante é portadora de doença grave, no caso, paralisia cerebral, e encontra-se em tratamento multidisciplinar consoante prescrição médica de Id. 24743712, tenho por evidente a existência de óbice a descontinuidade da cobertura contratual enquanto pendente o respectivo tratamento.
No caso em específico, a agravante pretende a manutenção da cobertura contratual enquanto não concluída a migração para um plano individual ou familiar nas mesmas condições ofertadas no plano coletivo, especialmente porque a operadora apelada informou a suspensão dos serviços após 23/06/2024. Por fim, além da existência de probabilidade do direito nos termos dos argumentos acima, evidente a urgência (perigo de dano) como requisito a concessão da liminar recursal, pois eventual cancelamento do plano, sem a realização efetiva da migração para outro, deixaria a autora sem cobertura de tratamento, impingindo-lhe prejuízos ao seu desenvolvimento e a sua saúde.
Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a manutenção da cobertura do respectivo contrato coletivo de saúde durante o período de transição/ migração para outro plano de saúde – individual ou familiar que a operadora comercialize nas mesmas condições ofertadas no plano coletivo anteriormente usufruído ou similares –, desde que esteja em respectivo tratamento médico.
Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, pois existe interesse de incapaz no presente processo, a atrair a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. [2] “Cláusula
7. O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, será renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora. A vigência do benefício indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.”