MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MORTEN WRANGELL SOLSKJAER, CLAUDINEIA RAMOS
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), KEMIL VARELA ABY FARAJ (OAB 10544/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805865-02.2024.8.20.0000 Polo ativo
C. R. Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA Polo passivo M. W. S. e outros Advogado(s): KEMIL VARELA ABY FARAJ Recurso em Sentido Estrito n.º 0805865-02.2024.8.20.0000. Recorrente: C.R. Advogado: Dr. Flávio Batistella (OAB nº 179.070/SP). Recorrido: M.W.S. Advogado: Dr. Kemil Varela Aby Faraj (OAB nº 10.544/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579). ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos;
2- “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.).
3- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolheu a preliminar suscitada pelo de ofício, para não conhecer do presente recurso, por inadequação da via eleita, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por C.R. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal/RN (ID. 24744774 - Págs. 410/416), que, nos autos da ação nº 0801800-69.2024.8.20.5300, revogou as medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor de M.W.S. Nas razões recursais de ID. 24744719 - Págs. 02/27, a defesa da recorrente requereu a reforma da decisão que revogou as medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do recorrido M.W.S.
Em sede de contrarrazões (ID. 26107089 - Págs. 04/14), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em juízo de retratação (ID. 26107089 - Págs. 02/03), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (ID. 26169958), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou: “pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por
C. R., a fim de que seja integralmente mantida a decisão hostilizada”.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Analisando os autos, de pronto, suscito preliminar de não conhecimento do recurso. No caso, observa-se que o meio adequado para conduzir o inconformismo em face da decisão que revogou as medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor de M.W.S. não é o Recurso em Sentido Estrito. Isso porque, com base no artigo 581 do Código de Processo Penal, que define taxativamente as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, observa-se que não está prevista a possibilidade de recorrer da decisão que revoga as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Nessa toada, trago à baila os ensinamento do doutrinador Nucci, mutatis mutandis: "Não se tratou das situações envolvendo a decretação da preventiva ou indeferimento de sua revogação, o que provoca, como alternativa única para o interessado, a impetração de habeas corpus", ademais, "quando o juiz conceder liberdade provisória, pode o Ministério Público recorrer, mas não cabe recurso em sentido estrito para o réu, que tem o seu pedido de liberdade provisória negado.
Vale-se ele do habeas corpus". (NUCCI, Guilherme de Souza - Código de Processo Penal Comentado, RT, 12ª ed., 2012, p. 1029) Não se nega a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e em sentido estrito. Entretanto, isso somente deve ocorrer nos casos em que, além da inexistência de má-fé do recorrente, haja dúvida relevante ou controvérsia doutrinária/jurisprudencial acerca do meio processual a ser utilizado para combater a decisão recorrida.
Ressalte-se que a temática também já foi objeto de apreciação pela Egrégia Câmara Criminal do TJRN, consoante abaixo se verifica, na mesma direção do entendimento emanado pelo Tribunal da Cidadania e por autorizada doutrina (mutatis mutandis):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CP E ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PREVISIVIBILIDADE NO ART. 581 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSA PRONÚNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0804689-22.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579). ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos;2- “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.).3- Recurso não conhecido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0805056-12.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579). ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1- O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de Recurso em Sentido Estrito na hipótese dos autos;2- “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023.).3- Recurso não conhecido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0804824-97.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). Grifei. No mesmo sentido tem-se a posição firmada na jurisprudência do e. STJ, conforme se observa na decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, senão vejamos: “Pretendida revogação de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/06 - Inadequação da via eleita - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1501456-81.2021.8.26.0548, j. 09/12/2021) Assim, diante da ausência de previsão legal quanto ao cabimento, inviável o conhecimento da pretensão.” (AREsp n. 2.330.330, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/08/2023).
Nessa ordem de considerações, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal (adequação), não há como do recurso se conhecer, restando impossibilitada a análise do pedido meritório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça com assento nesta Corte, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. É como voto. Natal/RN, data da assinatura. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MORTEN WRANGELL SOLSKJAER, CLAUDINEIA RAMOS
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), KEMIL VARELA ABY FARAJ (OAB 10544/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805865-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2024.