Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MARIA JOSE BERTO FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805865-65.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE BERTO FAUSTINO Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS SEM PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os imóveis executados foram alienados há mais de trinta anos e não mais pertencem à executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada com base em alegação de alienação pretérita dos imóveis objeto da cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se a ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade somente é admitida nas hipóteses em que a matéria arguida pode ser conhecida de ofício pelo juiz e quando prescinde de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. O art. 32 do CTN prevê que o fato gerador do IPTU abrange não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse do imóvel urbano.
5. A agravante não apresentou documentos que comprovem a alegada alienação dos imóveis ou que demonstrem a ausência de posse ou domínio útil, limitando-se a afirmar que os bens foram vendidos há mais de trinta anos.
6. A ausência de comprovação documental impede a análise da ilegitimidade passiva no âmbito da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória, o que é vedado nessa via processual.
7. O pedido para que a dívida seja garantida diretamente pelos imóveis, mediante penhora, não foi analisado na decisão agravada e, por isso, não pode ser apreciado pelo tribunal neste recurso, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ BERTO FAUSTINO, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0860552-68.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na exceção de pré-executividade.
Alega que: “em sede de exceção a pré-executividade, foi requerido a extinção do processo em relação aos imóveis situados na Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, 458, Casa C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN. Isso porque os imóveis objeto da presente demanda não pertencem a executada, tendo sido objeto de venda há mais de 30 anos, cujos seus proprietários, certamente estão na sua posse”; “desvirtuou-se a Douto Julgadora das regras de ocorrência de fato gerador de IPTU, bem como da natureza propter rem da obrigação de pagar IPTU e Taxa de Lixo, além de impor ao embargante, pessoa idosa e com parcos recursos, a produção de prova negativa, de juntar aos autos prova de que não é o proprietário dos imóveis lá existentes”; “a executada não poderia ser considerada proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil dos imóveis situados nas Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, nº 458, Casas C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN.
Isso porque os imóveis foram vendidos há mais 30 anos, por meio da Abreu Imóveis”; “a obrigação de pagamento de despesas referentes ao IPTU é de natureza propter rem, ou seja, uma obrigação própria da coisa, que se caracteriza pela particularidade de a condição de devedor decorrer única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade, restando claro que não caberia ao executado a responsabilidade de pagamento do débito em tela”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada ou, caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva “que o pagamento da dívida recaia sobre os imóveis que originaram o débito, a saber: Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, nº 458, Casas C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, a fim de que estes garantam a dívida diante da natureza propter rem, com a intimação dos seus possuidores”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Pretende o agravante, por meio de exceção de pré-executividade, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seu nome consta indevidamente na CDA, tendo em vista que sequer é possuidora do imóvel, uma vez que foi alienado há mais de trinta anos. Consoante o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não é apenas a propriedade, podendo ser também o “domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. No caso, não há qualquer documento demonstrando que a agravante não detém a posse ou titularidade sobre o domínio útil do imóvel. Apenas alegou que foi alienado há mais de trinta anos, de modo que inviável a análise da alegada ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, quanto ao pedido para que a penhora venha a recair sobre o imóvel que originou o débito, a fim de que este pague a dívida diante da natureza propter rem, deixo de apreciar, por importar em supressão de instância, tendo em vista que na decisão agravada o magistrado se limitou a apreciar a alegada ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MARIA JOSE BERTO FAUSTINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805865-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MARIA JOSE BERTO FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805865-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE BERTO FAUSTINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ BERTO FAUSTINO, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0860552-68.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na exceção de pré-executividade. Alega que: “em sede de exceção a pré-executividade, foi requerido a extinção do processo em relação aos imóveis situados na Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, 458, Casa C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN.
Isso porque os imóveis objeto da presente demanda não pertencem a executada, tendo sido objeto de venda há mais de 30 anos, cujos seus proprietários, certamente estão na sua posse”; “desvirtuou-se a Douto Julgadora das regras de ocorrência de fato gerador de IPTU, bem como da natureza propter rem da obrigação de pagar IPTU e Taxa de Lixo, além de impor ao embargante, pessoa idosa e com parcos recursos, a produção de prova negativa, de juntar aos autos prova de que não é o proprietário dos imóveis lá existentes.”; “executada não poderia ser considerada proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil dos imóveis situados nas Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, nº 458, Casas C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN.
Isso porque os imóveis foram vendidos há mais 30 anos, por meio da Abreu Imóveis, localizado na Avenida Prudente de Morais, nº 2900, Lagoa Seca, CEP 59.022-305, Telefone (84) 3203-3000”; “a obrigação de pagamento de despesas referentes ao IPTU é de natureza propter rem, ou seja, uma obrigação própria da coisa, que se caracteriza pela particularidade de a condição de devedor decorrer única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade, restando claro que não caberia ao executado a responsabilidade de pagamento do débito em tela.”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada ou, caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva “que o pagamento da dívida recaia sobre os imóveis que originaram o débito, a saber: Rua São Geraldo, nº 458, Loteamento Lote 19, Quadra B7, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, Rua São Geraldo, nº 458, Casas C, D e E, Lagoa Azul, CEP 59.129-760, Natal/RN, a fim de que estes garantam a dívida diante da natureza propter rem, com a intimação dos seus possuidores”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pretende o agravante, por meio de exceção de pré-executividade, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seu nome consta indevidamente na CDA, tendo em vista que sequer é possuidora do imóvel, uma vez que foi alienado há mais de trinta anos.
Consoante o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não é apenas a propriedade, podendo ser também o “domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”.
No caso não há qualquer documento demonstrando que a agravante não detém a posse ou titularidade sobre o domínio útil do imóvel. Apenas alegou que foi alienado há mais de trinta anos, de modo que inviável a análise da alegada ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, quanto ao pedido para que a penhora venha a recair sobre o imóvel que originou o débito, a fim de que este pague a dívida diante da natureza propter rem, deixo de apreciar, por importar em supressão de instância, tendo em vista que na decisão agravada o magistrado se limitou a apreciar a alegada ilegitimidade passiva.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora