PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805867-35.2025.8.20.0000 Polo ativo DILVACI ALVES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN e substituído individual em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se o cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato em favor de substituído previamente individualizado mantém natureza coletiva apta a afastar o recolhimento de custas processuais; e (ii) se são aplicáveis à hipótese as regras de isenção ou diferimento de custas previstas no microssistema de tutela coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. 4.A legitimidade extraordinária do sindicato não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito pertencente a substituído determinado e previamente individualizado. 5.No caso concreto, a decisão proferida na fase de liquidação do processo coletivo determinou o fracionamento dos pedidos executórios em grupos de até dez substituídos, objetivando racionalizar os cálculos e conferir maior celeridade ao processamento dos feitos. 6.O cumprimento de sentença ajuizado em favor de substituído específico possui finalidade patrimonial individualizada, ainda que formalmente promovido pelo sindicato na condição de substituto processual. 7.A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por entidade sindical em favor de titulares do direito material previamente determinados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 8.As regras de isenção ou diferimento das despesas processuais previstas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor restringem-se às ações coletivas típicas e não se estendem automaticamente às liquidações ou execuções individualizadas de sentença coletiva. 9.A fragmentação da execução e a formação de autos específicos para satisfação de crédito individual descaracterizam a incidência das benesses processuais próprias do microssistema coletivo, impondo-se o recolhimento prévio das custas processuais, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 10.O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 509 a 511, 534 e 535; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19; CDC, art.
87. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883642, Tema 823, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2015. STJ, REsp nº 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 11.10.2021.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815697-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN e Dilvaci Alves em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição Sustenta em prol de sua tese que o decisum incorreu em erro, ao argumento de que o pleito formulado em Primeiro Grau, em que pese tenha sido feito em favor de um único substituído, não perdeu o caráter de demanda coletiva.
Reforça que como não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de cumprimento coletivo de sentença coletiva pelo substituto processual SINDIFERN, este substituindo um único Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas é medida que se impõe. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar o prosseguimento da execução coletiva sem o recolhimento de custas.
Preparo recolhido, Id. 30465294. Apesar de devidamente intimado, o ente público agravado não apresentou contrarrazões, Id. 31955789. Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça, Id.33460504, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. Decisão determinando a redistribuição, por prevenção do órgão julgador, entre os membros da 2ª Câmara Cível, Id.38760771.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia é definir se, no cumprimento de sentença fracionado, proposto por sindicato na qualidade de substituto processual em favor de substituídos determinados, incidem as regras de isenção ou diferimento de custas do microssistema coletivo (arts. 87 do CDC e 18 da LACP) ou, ao revés, a disciplina do processo civil tradicional, com recolhimento prévio de custas, ressalvada a gratuidade mediante comprovação.
Pois bem. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído.
No caso em exame, verifica-se que iniciada a fase de liquidação do processo coletivo, o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que os pedidos de cumprimento fossem divididos em grupos com o número máximo de até 10 (dez) substituídos, objetivando facilitar a realização dos cálculos e dar celeridade aos feitos. Vejamos, trechos do decisum em tal aspecto, Id.30465212: “[...] "Pela leitura dos presentes autos, é fundamental destacar que na decisão que reconheceu e chancelou os índices de perdas remuneratórias dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado, na etapa executória da liquidação (arts. 509 ao 511 do Código Processo Civil), ficou estabelecido que após o seu trânsito em julgado prosseguiria a segunda fase de cumprimento do título judicial “objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos”, conforme cada caso o caso, em grupos de até 10 (dez) credores, conforme já havia sido definido em decisão anterior.
Portanto, quando e se efetivamente acontecer a segunda fase da execução sob análise, após concluída a primeira etapa, com o trânsito em julgado da liquidação, os interessados ingressarão com os pedidos individualizados em grupos de até 10 (dez) requerentes, específicos de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em face do ente público estadual, com a finalidade de reivindicar o pagamento dos créditos respectivos, observando-se as regras dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, resultando, consequentemente, no arquivamento deste processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, que poderá ser utilizado para extração de cópias dos documentos necessários, lembrando que o feito ora analisado, embora eletrônico, já é composto de quase 15 mil páginas, especificamente 14.482 até 14/11/2022, causando delonga na sua averiguação mais detalhada." Nesse contexto, o Sindicato agravante formulou pedido de cumprimento coletivo de sentença coletiva, só que em nome de um único substituído, uma vez que a própria decisão assim possibilitou, ao determinar a formação de grupos de até 10 substituídos.
Diante disso, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou o cumprimento de sentença coletiva ajuizados por entidade sindical em benefício de titulares do direito material devidamente individualizados e previamente determinados na petição inicial, voltados ao interesse estritamente particular de cada substituído, caracterizam hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e ao cumprimento individual da sentença coletiva, razão pela qual não incide a isenção das custas processuais.
Assim, verificada a característica individual da demanda, não há que se falar em extensão da benesse conferida na ação de conhecimento para os cumprimentos genéricos movidos individualmente pelos interessados, ainda que representados pela entidade de classe. Os feitos executórios movidos denotam, em verdade, inovação fática, assumindo natureza de nova causa, sendo de rigor a análise dos pressupostos de processamento, incluindo as custas de ingresso.
Esse entendimento foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado nesta Corte: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC).
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.
6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DE SUBSTITUÍDOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, sindicato atuando como substituto processual, sustenta que o pedido mantém caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o pedido de cumprimento de sentença formulado em favor de substituídos individualizados mantém a natureza coletiva ou se configura hipótese de execução individual, exigindo o recolhimento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de substituídos previamente identificados e individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído.
4. A fragmentação da execução, mesmo quando promovida por sindicato, descaracteriza a natureza coletiva do pedido, sendo imperioso o recolhimento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de substituídos individualizados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, exigindo o recolhimento de custas processuais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 513. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815041-05.2024.8.20.0000, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 13/03/2025.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806518-67.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 30/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. URV. EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO E DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU DIFERIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DO MICROSSISTEMA COLETIVO QUE NÃO SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA INDIVIDUALIZADA. INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO DO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual, contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustentou que a execução conservaria natureza coletiva, por ter sido proposta pelo sindicato em decorrência de ação coletiva relativa às perdas oriundas da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, razão pela qual não seriam exigíveis custas iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça diante das fichas financeiras que afastaram a presunção de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato em favor de beneficiário específico e determinado está dispensado do recolhimento de custas processuais por conservar natureza coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício postulado.5.
As fichas financeiras acostadas aos autos afastam a presunção de pobreza da parte beneficiária, de modo que não há ilegalidade no indeferimento da gratuidade da justiça.6. A gratuidade da justiça concretiza o acesso à jurisdição, mas não dispensa automaticamente o pagamento de despesas processuais por todo litigante que a requer.7. O cumprimento de sentença ajuizado em favor de beneficiário específico e determinado possui finalidade material imediata de satisfação de crédito individualizado, ainda que o sindicato figure formalmente como substituto processual.8.
A determinação de processamento da execução em autos próprios, individualmente ou em grupos de até dez substituídos, atende a razões de organização processual e racionalização procedimental, mas não transforma a cobrança individualizada em ação coletiva típica.9. A substituição processual não converte o crédito executado em direito transindividual nem elimina o caráter individual do proveito econômico perseguido em favor de beneficiário identificado.10.
As regras de isenção ou diferimento de custas previstas no microssistema coletivo têm finalidade vinculada ao estímulo da tutela coletiva de direitos transindividuais e não se estendem automaticamente à fase de satisfação patrimonial de créditos individualizados.11. O entendimento firmado no REsp n. 1.637.366/SP aplica-se ao caso, pois as regras especiais de custas do microssistema coletivo alcançam os colegitimados à tutela coletiva, mas não subsistem automaticamente na liquidação ou execução individual de sentença coletiva promovida em favor de titulares do direito material especificados e determinados.12.
A exigência de custas processuais não afronta o acesso à justiça, pois decorre do regime legal ordinário de despesas processuais e somente pode ser afastada mediante demonstração de efetiva insuficiência de recursos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por documentos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça.
2. O cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato em favor de beneficiário específico e determinado possui natureza individualizável quanto ao proveito econômico perseguido.
3. A isenção ou o diferimento de custas do microssistema coletivo não se aplica automaticamente à execução de sentença coletiva voltada à satisfação de crédito individualizado de titular determinado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015 e 1.019, I; Lei n. 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 11.10.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815697-59.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.