1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805868-56.2025.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. S. D. J. vs. E. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. S. D. J., neste ato representada por sua mãe a Sra. Narjara
Cinthya de Freitas Vitoriano, ajuizou a presente ação de alimentos contra ERINALDO
SANTOS DA SILVA.
A parte autora sustentou, em síntese, que é filha do requerido e necessita de auxílio
material para sua mantença. Afirmou que o demandado é policial militar do Estado do
Rio Grande do Norte (Cabo PM), auferindo renda estável. Apresentou estimativa de
despesas mensais e requereu a fixação de alimentos provisórios em 30% dos vencimentos
do réu e, ao final, a condenação definitiva ao pagamento de pensão alimentícia no
patamar de 40% de seus vencimentos e proventos líquidos, mediante desconto em folha
de pagamento.
A decisão de id. 172232179 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e
arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 172410064) postulando a alteração
da base de cálculo para incidir sobre os rendimentos do réu.
Citado regularmente, o demandado apresentou contestação (id. 175929455),
reconhecendo a paternidade e o dever de prestar alimentos. Pugnou pela concessão da
gratuidade judiciária e ofertou alimentos no importe de 12,5% de seus vencimentos.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou
infrutífera (id. 176408932).
O réu peticionou requerendo o desentranhamento de documento anexado por
equívoco (id. 177044435), juntando seu documento de identidade funcional correto (id.
177042024).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 179452178), rebatendo as
alegações defensivas e reiterando os pedidos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 181394479),
ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo
julgamento antecipado do mérito (ids 182470462 e 183988074).
O Ministério Público apresentou parecer final (id. 187058842), opinando pela
procedência parcial do pedido, com a fixação da verba alimentar definitiva em 25% dos
rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha.
É o relatório.
Da assistência judiciária gratuita ao réu:
O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça. Os elementos acostados aos
autos, notadamente o contracheque e as despesas com tratamentos de saúde contínuos,
evidenciam a redução de sua liquidez financeira imediata, preenchendo os requisitos do
art. 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandado.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a
parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação,
assistência médica e instrução, encontrando encontra assento no art. 229 da Constituição
Federal e nos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil.
A obrigação alimentar propriamente dita é regulada pelos arts. 1.694 e 1.695 do
Código Civil, segundo os quais a fixação dos alimentos deve observar o binômio
necessidade do alimentando e possibilidade econômico-financeira do alimentante, em
estrita obediência ao princípio da proporcionalidade.
No tocante à necessidade da credora, esta é presumida em razão da menoridade civil
e da tenra idade da alimentanda (id. 171850391), demandando gastos contínuos com
alimentação, saúde, vestuário, higiene, medicamentos e cuidados inerentes à primeira
infância, dispensando comprovação exaustiva de cada item despendido.
Quanto à possibilidade do alimentante, restou comprovado que o réu é servidor
público militar estadual (Cabo da PMRN), auferindo remuneração bruta em torno de R$
5.730,29 (id. 171850395 e id. 175931332), gozando de estabilidade financeira e renda
previsível.
Por outro lado, o requerido comprovou ser portador de enfermidade oftalmológica
grave e irreversível (glaucoma de ângulo aberto avançado/terminal – id. 175931331) e de
hipertensão arterial, gerando despesas mensais regulares com consultas e medicamentos
essenciais (ids 175931335 e 175931336). Tais peculiaridades de saúde impactam sua
capacidade contributiva real e devem ser sopesadas na equalização do encargo.
Por outro lado, no que se refere aos empréstimos consignados voluntariamente
contraídos em folha de pagamento, a jurisprudência é firme no sentido de que tais
descontos não podem ser deduzidos previamente da base de cálculo da pensão para
reduzir o valor devido ao filho menor, sob pena de priorizar obrigações financeiras
unilaterais em detrimento do direito existencial a alimentos.
Ademais, impõe-se considerar a corresponsabilidade parental, visto que a genitora da
menor também exerce atividade remunerada no mesmo órgão público, devendo
concorrer para o sustento da filha na proporção de seus recursos, sem olvidar que o
exercício da guarda de fato pela mãe já engloba a assunção direta dos cuidados diários e
da infraestrutura do lar.
Nesse cenário, revela-se, portanto, justa, razoável e proporcional a fixação dos
alimentos definitivos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do réu (entendidos como a remuneração bruta deduzidos unicamente os
descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo
igualmente sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, percentual que se alinha
ao parecer ministerial.
Tratando-se de alimentante com vínculo estatutário, o pagamento deve ser realizado
preferencialmente mediante desconto direto em folha de pagamento, a teor do art. 529
do Código de Processo Civil e do art. 16 da Lei nº 5.478/1968, garantindo a regularidade e
a pontualidade da prestação.
Diante do exposto, julgo parcialmente parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
para:
a) fixar a pensão alimentícia definitiva devida por E. S. D. S. em favor
de Maria Júlia Vitoriano Santos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
de seus rendimentos e proventos líquidos (remuneração bruta deduzidos apenas os
descontos legais obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição
Previdenciária), percentual que incidirá também sobre o 13º salário e o terço
constitucional de férias, excluindo-se verbas indenizatórias e eventuais diárias;
b) determinar que o adimplemento da obrigação seja operacionalizado mediante
desconto direto na folha de pagamento do alimentante junto à Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte, com depósito mensal na conta bancária informada pela genitora
na exordial (Banco do Brasil, Agência 1668-3, Conta Corrente nº 38472-0, titular Narjara
Cínthya de Freitas Vitoriano);
c) deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandado;
Oficie-se imediatamente ao órgão pagador do réu (Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos – SEARH/PMRN) para a implantação do
desconto em folha e repasse na conta indicada, com início na folha subsequente ao
recebimento do expediente.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais na proporção de 50% para cada, e de honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86,
caput, do CPC, rateados na mesma proporção entre os patronos de ambas as partes,
ficando a exigibilidade suspensa em relação a autor e réu por serem beneficiários da
justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os
autos com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger