PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805869-05.2025.8.20.0000 Origem: Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Karla Daniela Franca de Araújo Defensor: Jose Alberto Silva Calazans Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Karla Daniela Franca de Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0880132-45.2022.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal, a qual manteve o bloqueio do valor de R$ 587,75, “à guisa de comprovação da impenhorabilidade da verba bloqueada nos presentes autos, em descumprimento aos precedentes supra elencados, impõe-se a manutenção da penhora, em garantia da execução, até que cumprida a obrigação”.
Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, por meio da Defensoria Pública, que a quantia bloqueada é irrisória e que, de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, desde que inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de sua natureza. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinação do imediato desbloqueio dos valores constritos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I,CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de qualquer origem e depositados em qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, desde que respeitado o limite legal e inexistentes indícios de fraude, má-fé ou abuso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações.
3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados.
4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Essa Corte de Justiça Potiguar compartilha do mesmo entendimento: Ementa: Direito processual civil. Execução fiscal. Impenhorabilidade de valores em conta bancária inferiores a quarenta salários mínimos. Abrangência de contas correntes e aplicações financeiras.
Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados em sua conta bancária, no âmbito de execução fiscal, sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) determinar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras.
III. Razões de decidir
3. O recurso preenche os requisitos de regularidade formal e observa a regra da dialeticidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, se estende a valores poupados ou mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não configurados indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. No caso concreto, a quantia bloqueada está muito abaixo do limite legalmente protegido, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem a penhora, a impor imediata liberação.
IV. Dispositivo
6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp 1897212/SP; TJRN, AI 0800626-50.2023.8.20.5400.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo agravado e prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801167-16.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES CONSTRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800016-15.2025.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) Importa destacar que a matéria se encontra atualmente sob análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.285 (REsp 2.015.693/SP e REsp 2.020.425/SP), com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, independentemente de estar mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos".
Contudo, até o presente momento, o julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista, permanecendo incólume o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da impenhorabilidade. Ademais, não há impedimento a análise da presente liminar, tendo em vista que a determinação de suspensão do processamento dos processos que tratem da matéria afetada ao Tema 1285/STJ somente se aplica a recursos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, o valor bloqueado é notoriamente inferior ao limite legal (R$ 60.720,00, considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00). Trata-se de quantia de R$ 587,75, distribuída entre duas instituições bancárias, caracterizando manifesta reserva destinada ao mínimo existencial da executada. Logo, entendo demonstrada a fumaça do bom direito do recorrente, bem como patenteado o periculum in mora, de modo a possibilitar a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da agravante Karla Daniela França de Araújo, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência dominante. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator