AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805869-46.2022.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ALEXANDRO SANTOS DE LIMA Advogado(s): Apelação Cível nº 0805869-46.2022.8.20.5129 Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos.
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Apelado: Alexandro Santos de Lima. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. MORA NÃO CONFIGURADA. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O mero envio da notificação extrajudicial por e-mail é insuficiente para fins de constituição do devedor em mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Alexandro Santos de Lima, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, razão da falta de notificação extrajudicial.
Em suas razões, defende que não poderia o Juízo, de ofício, proceder à extinção do feito, sem a sua efetiva intimação para se manifestar sobre o tema, de modo que violou o disposto no art. 10 do CPC, que proíbe a chamada “decisão surpresa”. Aduz que o Juízo entendeu que não houve a comprovação da constituição da mora por parte do apelante, todavia, manifestou-se novamente nos autos informando que houve o envio da notificação encaminhada ao e-mail fornecido pela própria parte recorrida no momento da contratação do financiamento e que também restou comprovado o recebimento desta.
Sustenta que nos termos do art. 2º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ser feita por intermédio de carta registrada entregue no domicílio do devedor, mas que não é obrigatório a utilização de tal meio. Ressalta que instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários, inclusive a comprovação da mora do apelado, de tal sorte que cumpriu todas as exigências contidas na Lei.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, considerando válida a notificação apresentada nos autos. Ausência de Contrarrazões, eis que a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço eletrônico da parte demandada. Inicialmente, inexiste decisão surpresa, pois a sentença se fundou na questão da ausência de pressuposto processual, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu, a exemplo de pressupostos processuais. Ademais, o apelante foi devidamente intimado a se manifestar “sob pena de extinção sem exame de mérito” (Id 26899504), sem que houvesse atendido ao comando judicial adequadamente.
Nesse sentido, em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MORTE DO APELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA, POR VEDAÇÃO A
DECISÃO
SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA FOI EXTINTA POR MORTE DO DEMANDADO SEM QUE O DEMANDANTE TENHA TIDO OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COLACIONAR CERTIDÃO DE ÓBITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MÉRITO: MORTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0200162-16.2006.8.20.0148 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0141351-72.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 14/02/2020). No mais, como é sabido, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição em mora do devedor, o que inclusive é entendimento do STJ, por meio da Súmula n. 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Além disso, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos recursos vinculados à matéria envolvendo a definição de “comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária”, para esclarecer se “é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (Tema nº 1132 – Recurso Especial nº 1951888/RS e Recurso Especial nº 1951662/RS).
Assim, foi aprovada a seguinte tese relativa ao tema: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no instrumento contratual para que haja a comprovação da mora.
In casu, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi emitida através de endereço eletrônico - e-mail. A propósito, a fim de esclarecer a eventual validade da notificação efetuada por e-mail, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal e Justiça: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).
3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor.
5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.
9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.
10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido”. (STJ - REsp nº 2.022.423/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 25/4/2023 - destaquei). Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) QUE NÃO COMPROVA A MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0871662-25.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL E A DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-EMAIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0804206-Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 27/04/2023). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I E 321 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0819291-55.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 17/06/2022). Dessa forma, entende-se que o mero envio da notificação extrajudicial por e-mail é insuficiente para fins de constituição do devedor em mora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço eletrônico da parte demandada. Inicialmente, inexiste decisão surpresa, pois a sentença se fundou na questão da ausência de pressuposto processual, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu, a exemplo de pressupostos processuais. Ademais, o apelante foi devidamente intimado a se manifestar “sob pena de extinção sem exame de mérito” (Id 26899504), sem que houvesse atendido ao comando judicial adequadamente.
Nesse sentido, em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MORTE DO APELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA, POR VEDAÇÃO A
DECISÃO
SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA FOI EXTINTA POR MORTE DO DEMANDADO SEM QUE O DEMANDANTE TENHA TIDO OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COLACIONAR CERTIDÃO DE ÓBITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MÉRITO: MORTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0200162-16.2006.8.20.0148 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0141351-72.2013.8.20.0001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 14/02/2020). No mais, como é sabido, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito para o processamento da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição em mora do devedor, o que inclusive é entendimento do STJ, por meio da Súmula n. 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Além disso, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos recursos vinculados à matéria envolvendo a definição de “comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária”, para esclarecer se “é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (Tema nº 1132 – Recurso Especial nº 1951888/RS e Recurso Especial nº 1951662/RS).
Assim, foi aprovada a seguinte tese relativa ao tema: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no instrumento contratual para que haja a comprovação da mora.
In casu, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi emitida através de endereço eletrônico - e-mail. A propósito, a fim de esclarecer a eventual validade da notificação efetuada por e-mail, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal e Justiça: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).
3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor.
5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.
9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.
10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido”. (STJ - REsp nº 2.022.423/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 25/4/2023 - destaquei). Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) QUE NÃO COMPROVA A MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0871662-25.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL E A DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-EMAIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0804206-Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 27/04/2023). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I E 321 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0819291-55.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 17/06/2022). Dessa forma, entende-se que o mero envio da notificação extrajudicial por e-mail é insuficiente para fins de constituição do devedor em mora. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805869-46.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805869-46.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: A. S. D.
L.
DESPACHO
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação de id 92369428 teria sido realizada por email SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de dezembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)