Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805870-07.2025.8.20.5103 Requerente: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais contra o Estado do Rio Grande do Norte. Em sua narrativa inicial, informa ser integrante dos quadros da Polícia Militar e sustenta que a remuneração paga pela Administração Pública apresenta defasagem em razão de um suposto equívoco na implementação dos reajustes previstos na legislação de regência. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu índices de reajuste que não teriam sido integralmente observados nas tabelas financeiras, o que teria gerado prejuízos mensais em seus subsídios.
O cerne da pretensão autoral repousa na interpretação de que os percentuais de reajuste previstos na citada lei complementar deveriam incidir de forma sucessiva e composta sobre a parcela imediatamente anterior. Segundo a tese apresentada, a metodologia de cálculo adotada pelo ente público teria desconsiderado o efeito cascata que seria inerente aos índices de reajuste progressivo, impactando não apenas os valores estabelecidos na LCE nº 514/2014, mas também repercutindo negativamente em legislações posteriores, como as Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Diante disso, requer a condenação do réu na obrigação de recalcular os subsídios e pagar as diferenças retroativas. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou peça contestatória na qual suscitou, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e pediu o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No plano do mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados, sustentando que os reajustes remuneratórios foram implantados em estrita observância ao texto legal e às tabelas anexas da legislação.
Argumenta que a intenção do legislador foi promover um parcelamento temporal de um reajuste global sobre o valor de referência original, inexistindo qualquer obrigatoriedade de incidência composta ou sucessiva entre as etapas de implementação. Afirma, ainda, que a conduta administrativa está pautada no princípio da legalidade e no equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.
Decido. Preliminares. Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, é indispensável analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a discussão sobre os reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 refere-se a ato administrativo de efeitos concretos, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda.
Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento no que tange à extinção total do direito de ação. A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito a um ato único que modificou a situação jurídica fundamental do servidor de forma isolada, mas sim ao suposto pagamento mensal a menor de parcelas remuneratórias. Em casos dessa natureza, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação vigente.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a omissão da Administração Pública em aplicar o índice que a parte autora considera correto reflete-se continuamente na esfera patrimonial do servidor. Nessas circunstâncias, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas na perda da pretensão relativa às parcelas mensais que venceram antes do quinquênio legal que antecede a propositura da ação.
Neste ponto, em relação a prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos. Ademais, não acolho o pedido de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Superada essa questão preliminar, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Mérito. Pois bem, a questão central reside na interpretação da metodologia de cálculo aplicada aos reajustes estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A parte autora sustenta que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos nos incisos do artigo 1º da referida norma deveriam incidir de forma sucessiva, ou seja, cada reajuste deveria ser calculado sobre o subsídio já atualizado pela etapa anterior.
Contudo, uma análise detida do texto legal e da técnica legislativa adotada revela que a pretensão autoral carece de amparo jurídico, uma vez que a intenção do legislador foi promover o parcelamento temporal de um reajuste global predefinido. O artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 é claro ao dispor que o valor do subsídio dos militares, instituído pela lei anterior (LCE nº 463/2012), fica alterado "nos valores constantes do Anexo Único", sendo tais valores divididos em percentuais e datas específicas.
A redação do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas ao vincular a alteração remuneratória diretamente às tabelas anexas. Isso significa que o núcleo normativo da reforma salarial não são os percentuais isolados, mas sim os valores nominais expressamente consignados no anexo, que já contemplam a evolução remuneratória pretendida pelo Estado em cada marco temporal. Para compreender a sistemática escolhida pelo legislador, é elucidativo observar a evolução dos valores na prática, adotando-se como parâmetro a patente de Coronel: subsídio anterior dessa graduação, fixado pela LCE nº 463/2012, era de R$ 11.000,00.
Aplicando-se o primeiro reajuste de 6% (setembro/2014), atinge-se o valor de R$ 11.660,00, exatamente o previsto na Tabela I da lei. O reajuste seguinte, de 8% (março/2015), incidiu novamente sobre a base inicial de R$ 11.000,00, resultando em um acréscimo nominal de R$ 880,00. Ao somar esse valor ao subsídio já reajustado (R$ 11.660,00 + R$ 880,00), alcança-se o montante de R$ 12.540,00, que é o valor exato constante na Tabela
II. Essa lógica repete-se nas etapas subsequentes, em que os percentuais de 9% e 9% incidem sobre o valor referencial da lei anterior (R$ 11.000,00 x 9% = R$ 990,00), somando-se progressivamente ao subsídio até atingir o valor final de R$ 14.520,00 na Tabela
IV. Percebe-se, portanto, que o legislador optou por não prever reajustes sucessivos ou compostos (o chamado "juros sobre juros"), mas sim por escalonar um aumento total de 32% (6% + 8% + 9% + 9%) sobre a base de cálculo fixa estabelecida na LCE nº 463/2012. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética isolada dos percentuais e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material ou equívoco da Administração Pública.
Pelo contrário, trata-se de uma opção legislativa deliberada de promover o aumento de forma parcelada e fixada normativamente por meio de tabelas. Ao realizar a remissão direta e expressa ao Anexo Único, o texto legal estabelece que a tabela é o parâmetro soberano para a implantação dos subsídios. Dessa forma, resta evidenciado que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios em estrita conformidade com os valores definidos na legislação.
Não há que se falar em defasagem remuneratória ou vício na metodologia de cálculo, pois a Administração limitou-se a cumprir o comando legal que fixou os valores nominais para cada graduação e para cada etapa do cronograma de reajustes. A interpretação pretendida pela parte autora, no sentido de impor uma incidência composta onde a lei previu apenas um parcelamento nominal, não encontra respaldo na letra da lei e subverte a técnica legislativa expressamente adotada.
Aprofundando a análise jurídica, é imperativo distinguir a técnica legislativa empregada na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 daquela adotada em diplomas posteriores, como a Lei Complementar Estadual nº 657/2019. Enquanto na legislação de 2014 o Estado optou por fixar valores nominais em tabelas anexas para parcelar um reajuste global, na LCE nº 657/2019 o legislador estadual foi expresso ao determinar que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos e acumulados.
Tal distinção não é meramente semântica, mas revela a manifesta intenção do legislador em cada momento histórico. Na LCE nº 657/2019, o Anexo I apresenta de forma explícita a noção de reajuste acumulado composto, utilizando termos como "acumulado 5,06%". Isso demonstra que, quando o legislador estadual desejou estabelecer a incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas, o fez de maneira clara, técnica e inequívoca.
Inexistindo tal previsão na LCE nº 514/2014, é juridicamente inviável importar, por analogia ou interpretação extensiva, uma metodologia de cálculo mais benéfica que não foi contemplada na norma de regência da época. Tal conclusão encontra sólido amparo no princípio da legalidade estrita, que rege a remuneração dos servidores públicos nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A fixação de vencimentos e reajustes depende de lei específica, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que impliquem aumento de despesa pública.
Assim, o respeito à literalidade das tabelas anexas da LCE nº 514/2014 é uma exigência do Estado Democrático de Direito, impedindo que o intérprete substitua a vontade do legislador por critérios aritméticos diversos dos que foram expressamente positivados. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece, com força obrigatória para todo o Judiciário, que não cabe ao juiz aumentar vencimentos de servidores públicos sob qualquer fundamento, seja ele de isonomia ou de suposto erro de cálculo legislativo que não reste cabalmente demonstrado no texto da lei.
Aplicar reajustes de forma composta quando a lei previu apenas o parcelamento nominal significaria, na prática, conceder um aumento salarial sem amparo legal, em manifesta ofensa ao princípio da separação de poderes. Por fim, deve-se considerar a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário-financeiro. A aprovação de leis que geram incremento de despesa de caráter continuado exige estimativa de impacto e previsão de receitas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É razoável concluir que o planejamento orçamentário do Estado do Rio Grande do Norte foi realizado com base nos valores nominais fixados nas tabelas da LCE nº 514/2014, e não em interpretações que impõem reajustes exponenciais não previstos originariamente. Portanto, diante da inexistência de erro material na implantação dos subsídios e da clareza da opção legislativa pelo parcelamento nominal do reajuste, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, em respeito aos limites da atuação jurisdicional e à legalidade administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805870-07.2025.8.20.5103 Requerente: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas. Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805870-07.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 12/02/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805870-07.2025.8.20.5103 REQUERENTE: EMANUEL MESSIAS CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos. Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial. Após, cite-se a parte RÉ para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito