Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FERNANDA GOMES BEZERRA DOS SANTOS, EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES
- Advogados
- ROCCO JOSE ROSSO GOMES (OAB 3206/RN), ROSEVANE BARRETO DA SILVA (OAB 17037/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805872-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F.G.B.DOS S Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA AGRAVADO: E.L.DA M.B Advogado(s): ROCCO JOSÉ ROSSO GOMES Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por F.G.B.DOS S, nos autos da ação de divórcio proposta por E. L.DA M.B(processo nº 0806596-49.2024.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz da 2ª Vara de Família de Parnamirim, que deferiu alimentos provisórios no percentual de 10% dos vencimentos e vantagens do agravado. Alegou que: "é pessoa com deficiência e com quadro depressivo diante da situação que viveu no seu matrimônio”; “se encontra afastada da residência desde março de 2024 , face a situação de violência doméstica, que gradativamente se tornou insuportável”; “se encontra na casa da sua irmã, e está dormindo em colchão inflável, sem lugar para acomodar utensílios básicos, que continuam na casa do casa”; “ante a superveniência da redução da capacidade laborativa do mesmo em razão de está acometida de doença depressão e ser pessoa com deficiência, é plausível que o réu contribua com valores para com a conservação de suas condições físicas, morais e sociais”; “enfrenta desafios adicionais devido à deficiência auditiva, o que tem dificultado a inserção no mercado de trabalho competitivo, que valoriza experiências prévias das quais a agravante não dispõe.
Durante o matrimônio a agravante tinha várias privações, tendo limitações em atividades cotidianas, não podendo sair sem a autorização do agravado”; “sofre de adenomiose, que é uma condição ginecológica benigna que se caracteriza pela presença anormal de tecido endometrial no interiorda musculatura uterina, conhecida como miométrio”. Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para fixar alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do agravado e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para majorar os alimentos provisórios em favor da agravante para 20% dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos obrigatórios. Proposto Agravo Interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Petição informando que as partes firmaram acordo. Relatado.
Decido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente de interesse recursal, eis que as partes firmaram acordo.
