PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805873-47.2022.8.20.0000 Polo ativo S. A. M. Advogado(s): Polo passivo R. D. S. Q. Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR NOS PRESENTES AUTOS OS CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ORIGINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE LIMITA A DETERMINAR A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE ÓBICES AO PAGAMENTO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação de Execução de Alimentos de nº 0800564-39.2020.8.20.5101, a qual determina a prisão civil do alimentando/agravante. O recorrente argumenta que “nesse processo, foi fixado acordo, no qual o genitor deveria pagar, mensalmente, 10,6% (dez vírgula seis por cento) do salário-mínimo vigente a título de alimentos.
Contudo, em razão da impossibilidade financeira do alimentante, este tornou-se inadimplente, o que ensejou a ação de execução de valores ajuizada por Rejane dos Santos, genitora da alimentanda. Nesse novo processo, fora fixado novo acordo, sendo boa parte deste cumprido pelo Executado”. Informa que “em 26 de novembro de 2021, fora determinado o pagamento, no prazo de 3 (três) dias, do valor de R$1.726,67 (mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), bem como as que se vencerem no curso da execução, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de protesto e prisão civil, e ainda, o valor da cobrança de R$1.569,19 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)”.
Afirma que “o agravante continua fragilizado financeiramente, pois está desempregado, conforme a carteira de trabalho em anexo, e ainda, encontra-se acometido por “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos” (CID 10 | F31.1)”. Anota que “diante de suas dificuldades financeiras, o agravante, de março a maio de 2022, tem depositado R$100,00 (cem reais), de pensão alimentícia, o que considera compatível com sua possibilidade atual.
Contudo, frise-se que, conforme anexado nos autos, a sua única renda atual, qual seja, 1 (um) salário-mínimo proveniente de seguro-desemprego, terá sua última parcela em julho de 2022, o que demonstra o perigo à subsistência do alimentante e dos demais que compõem o seu núcleo familiar”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para: a) reduzir o valor da pensão alimentícia provisória, de 10,6% para 8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, hoje R$99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); b) o pagamento dos débitos de R$1.726,67 (um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$1.569,19 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), quando o alimentante estiver empregado, em parcelas mensais de R$50,00 (cinquenta reais).
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de ID 14825976 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões em ID 15406575 aduzindo que o pedido do agravante foge do contexto da razoabilidade porque o valor fixado como alimentos não supre as necessidades básicas do alimentando. Assevera que o patamar arbitrado em acordo homologado por sentença não extrapola o possível e a atual situação de desemprego espera-se que seja passageira.
Realça estar endividada tendo em vista o desequilíbrio da proporção da proporção dos custeios dos alimentos. Discorre que o agravante não apresentou atestado médico que demonstre a impossibilidade de trabalhar e efetuar suas obrigações alimentares. Culmina requerendo o desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 15984457), opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do agravo.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente há que se deixar evidente que a situação em estudo nos presentes autos guarda correspondência com decisão proferida em sede de ação de execução de alimentos, não sendo possível conhecer de circunstâncias de mérito relativas ao feito no qual deferida a prestação de alimentos, devendo haver impugnação por meio de recurso próprio em face de referida decisão. De fato, sendo os alimentos deferidos em processo distinto, não se mostra possível analisar a idoneidade da prestação na presente via, especialmente para fins de desobrigar o alimentante, posto que restrita a matéria de interesse ao processo de execução decorrente.
Desta forma, impossível a análise do pedido de redução ou parcelamento do débito, uma vez que sequer foram objeto da decisão recorrida. Assim, conheço parcialmente do agravo interposto. Noutro ângulo, conforme relatado, a parte recorrente pretende a suspensão de decisão proferida no juízo de primeiro grau, para fins de obstar a determinação de prisão em razão do não pagamento de alimentos. Em seu proveito alega que está desempregado e acometido de transtorno afetivo bipolar, o que demonstra perigo a sua subsistência e do seu núcleo familiar caso sejam mantidos os encargos.
Por outro lado, analisando os documentos reunidos no presente feito, especialmente o conteúdo da decisão recorrida, observo que o executado cuidou em apresentar elementos que permitem perceber, a sua falta de capacidade econômica para cumprimento do imposto na decisão. Acerca do tema, o Código de Processo Civil, dispõe: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. .................................................................................................. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Feitos os esclarecimentos necessário e pertinentes, observo que, em que pesem as informações trazidas na inicial e submetidas à apreciação do julgador originário, depreende-se que o recorrente demonstra através dos documentos que compõem os autos sua a incapacidade financeira de arcar com o encargo alimentar nos moldes fixados. No caso dos autos, entendo demonstrada a impossibilidade financeira do agravante em pagar referidos alimentos, seja porque comprova que se encontra desempregado ou mesmo pela condição de saúde atestada em laudo médico acostado aos autos.
Assim, impondo-se neste momento processual a prisão do alimentante, acarretará numa maior improbabilidade de pagamento dos débitos, uma vez que ficará impedido de auferir rendimentos. Além disso, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
Colaborando com esse entendimento, o parquet dispôs em seu parecer ID 15984457: Logo, considerando que a prisão civil trata-se de medida extrema, e que, de acordo com os fatos expostos, o agravante comprovou a impossibilidade de cumprir a obrigação, nos termos do art. 528, § 2º a prisão civil imposta deve ser revogada. Destaque-se, ademais, que vindo a concretizar-se a segregação do agravante, mais difícil se tornará o adimplemento da pensão alimentícia porquanto o recorrente ficará impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada.
Adite-se que somente a instrução processual adequada poderá formar um convencimento mais coerente com a realidade, uma vez que as provas até aqui lançadas pelas partes precisam necessariamente passar pelo crivo do contraditório. Sendo assim, ante as razões expostas no agravo, merece ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer voto pelo conhecimento parcial e provimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 10 de Julho de 2023.