4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0805874-78.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE BARBOSA REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da CAOA Chery Automóveis Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz das alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso em exame, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos decorrentes de conduta atribuída à empresa demandada, circunstância suficiente, em um primeiro momento, para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, relegando-se ao mérito a análise acerca da efetiva procedência das alegações.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. b) Perda do objeto Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, uma vez que restou incontroverso que houve a restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dobro, conforme narrado pela própria parte autora, ainda que de forma tardia, em 19/03/2025. Dessa forma, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, extinguindo-o sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir superveniente, prosseguindo-se o exame da demanda exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
II.2 Do mérito Considerando a desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de típica relação de consumo, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a aquisição do veículo e o pagamento do valor correspondente. Constatou-se, ainda, que o bem não foi entregue no prazo informado pela ré, o que culminou, meses depois, no cancelamento da compra. Os elementos probatórios demonstram que a conduta da requerida extrapola o mero inadimplemento contratual. A não entrega do veículo adquirido, somada à retenção indevida do valor pago por período prolongado e à sucessiva frustração das legítimas expectativas do consumidor, evidencia desrespeito aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente o dever de informação e de lealdade.
Tal conduta ocasionou evidente transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do autor, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor, que se vê compelido a despender tempo e energia para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA PELA RÉ À ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR – DESCASO DA FORNECEDORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO.
1. Caracterizados in casu os danos materiais e morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. A propósito, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 80/81: "São incontroversas as datas em que fora prometida a entrega do material e esta não ocorreu, tendo o autor perdido tempo para aguardar o recebimento e para comparecer ao estabelecimento da fornecedora sem receber o produto.
Se a ré não dispunha dos materiais nem poderia assegurar a sua entrega em data próxima, não deveria vender os produtos. (...) Em suma, a ré descumpriu a obrigação de entrega do produto na data estabelecida, que é dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, e fez com que o autor despendesse seu tempo em diversos dias para receber os materiais, além de causar atraso na finalização da obra, o que mostra seu total descaso com o consumidor. (...) No caso presente, o autor foi submetido a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes receber o produto adquirido diante de novas promessas e prazos de entrega estabelecidos pela ré, inclusive com comparecimento ao estabelecimento dela, e ainda teve de amargar o atraso da obra que estava realizando em sua nova moradia.
Além de vender produto inexistente em seu estoque, a ré ainda expôs o autor a esse desgaste, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor".
2. No que concerne ao quantum arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00), a indenização mostra-se razoável, não ostentando caráter abusivo à fornecedora ou ínfimo ao consumidor. E no que tange ao dano material, o recibo de fls. 21 atesta o dispêndio de R$ 100,00 ao pedreiro da obra do Requerente, que ficou disponível para o dia agendado à entrega do material, equivalendo à despesa oriunda do atraso da RÉ.
Inteligência do artigo 927 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (TJ-SP - RI: 10436007120218260114 SP 1043600-71.2021.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (nossos grifos).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a conduta da requerida, entendo adequado e suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a perda do objeto em relação ao pedido de restituição do valor atinente à entrada do veículo uma vez que já foi realizado o reembolso e extingo tal pleito com base na falta de interesse de agir superveniente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito