1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805876-67.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
L. G. S. A. vs. C. A. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos, guarda e direito de visitação, ajuizada por LUCCA GABRIEL
SANTOS ABDON, neste ato representado por sua mãe, contra CLEBSON ALEXANDRE
ABDON, qualificado nos autos.
A inicial informa, em síntese, com o fim do relacionamento, coube a genitora o exercício da
GUARDA DE FATO do filho, cabendo ao promovido arcar com a parte que lhe cabe no dever de
sustento dos filhos. Ademais, alegou que, como o requerido não paga pensão, resolveu a
genitora buscar os meios jurídicos para formalizar os alimentos para que não lhe recaia tão
somente a obrigação que é notoriamente devido aos pai. Ao final, requereu o julgamento
procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o requerido a
pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos e que
seja determinada a guarda unilateral do menor a sua genitora; quanto ao direito de visitação,
requer a genitora que seja determinada aos finais de semana de 15 em 15 dias, pegando aos
sábados e devolvendo aos domingos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo mensal (id. 136955766).
Citado (id. 138292666 e 138292666), o réu habilitou advogada (id. 138499506), compareceu
a audiência de conciliação (id. 142527602), mas não contestou o pedido.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao pedido de guarda e
direito de visitação (id. 142527602).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela pela homologação do acordo
entabulado no âmbito da audiência de conciliação e pela fixação do importe de 25% (vinte e
cinco por cento) da remuneração do requerido, sendo excluídos os descontos obrigatórios, a ser
descontado diretamente em folha de pagamento do alimentante (id. 147852146).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Do acordo realizado entre as partes:
As partes do presente processo transigiram quanto ao pedido de guarda e ao direito de
visitação na audiência de conciliação (id. 142527602)
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 142527602, a criança, Lucca Gabriel Santos
Abdon, permanecerá sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial materno e o genitor
exercerá seu direito à convivência de forma livre, desde que previamente ajustado com a genitora,
devendo, ainda, ser respeitada a rotina do infante.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito quanto
ao pedido de guarda e ao direito de visitação (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
136953333). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor. O genitor deixou transcorrer o prazo sem
juntar contestação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a fixação
de alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em favor de Lucca
Gabriel Santos Abdon, com o desconto em folha de pagamento.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor.
Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger