PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805877-18.2025.8.20.5129 Promovente: RONALDO LIMA REIS - LTDA Promovido(a): TONY SARMENTO OLIVEIRA DE ABRANTES SERVICOS
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extrai-se dos autos a alegação da parte autora no sentido de que o demandado deixou de efetuar o pagamento dos valores que lhe são devidos, representados por supostas duplicatas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a satisfação da obrigação.
Da emenda a inicial. Consoante dispõe o art. 784 do CPC, somente os títulos expressamente previstos em lei possuem força executiva. No caso dos autos, o exequente não juntou duplicata mercantil, limitando-se à apresentação de nota fiscal e boleto bancário, documentos que, por si sós, não possuem natureza de título executivo. Cumpre esclarecer que o boleto bancário não se confunde com duplicata, tratando-se de mero instrumento de cobrança, sem natureza cambiária e desprovido de autonomia ou força executiva, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
O boleto apenas viabiliza o pagamento, mas não comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, ainda que se admitisse a execução fundada em duplicata virtual ou por indicação, a jurisprudência exige, cumulativamente, a apresentação de nota fiscal; comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço; e protesto do título, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. Comparecendo o réu nos autos apenas para arguir a nulidade de citação, de forma espontânea, resta suprido o vício alegado, não se aplicando o disposto no artigo 214, § 2º, do Código de Processo Civil.
São títulos executivos extrajudiciais a duplicata aceita, protestada ou não, ou a duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto, por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida. (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.793 - MG (2017/0156247-4)) EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – LEI 5.474/68 (LEI DE DUPLICATA). - A execução poderá ser promovida sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada do comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68. – Recurso não provido". (Apelação Cível 1.0313.07.230871-8/001, Rel.
Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL). No presente feito, inexiste a duplicata, bem como o protesto, o que impede o reconhecimento de título hábil a aparelhar a execução.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a petição inicial, para juntar a duplicata ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento e extinção do processo,.
2- Com emenda, faça concluso para despacho inicial, sem emenda, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)