PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0805877-33.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: JUSSIER CARLOS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JUSSIER CARLOS DA SILVA. Narra a Autora que é operadora de Plano de Saúde na modalidade Autogestão e o requerido é beneficiário de contrato de plano nº 534008, atualmente vigente e se comprometeu a pagar a mensalidade, estando pendente a quantia de R$19.617,71, conforme petição de emenda no id 152325444. Alega que os serviços do plano não estão suspensos e que o artigo 275 do CC-2002 junto com a Resolução 9.658/1998 determinam o pagamento de contraprestação e cobrança.
Requereu ao final a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$19.617,71 (dezenove mil seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos). Pagamento de custas processuais – id 152325438. Emenda a inicial esclarecendo os valores devidos – id 152325444. Decisão indeferindo a antecipação de tutela indeferida e gratuidade de justiça deferida (Id. 162256462). Citada, o demandado contestou (id 155616130) com alegação de que diante do inadimplemento o plano de saúde deveria ter sido cancelado desde 02/06/2023; preliminares de inépcia diante da ausência de relação clara dos meses cobrados com os valores; inépcia por ausência do contrato, da parcela e documento de representação; ausência de interesse de agir, prescrição.
No mérito, impugna valores e que nos termos do art. 13 do regulamento, o plano de saúde tem a obrigação de advertir e notificar o beneficiário a partir do 5º dia de inadimplência, sob pena de nulidade dos atos subsequentes; o art. 17 determina que a suspensão do plano deve ocorrer tão logo se configure o atraso de duas mensalidades consecutivas, e, por fim, o art. 16 prevê que o cancelamento automático do plano deve ser efetivado ao se atingir 50 dias de inadimplência.
Concluiu que a parte autora não prova os dependentes do autor, tampouco a origem dos valores cobrados. Requereu multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica – id 163204034. O demandado pugnou pela juntada do contrato, registro de utilização do plano e beneficiários na petição de id 170248812. É o que interessa relatar.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a inicial se encontra apta, apresentando os requisitos necessários para o pleito, conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo as respectivas causas de pedir de todas as pretensões de forma compatível, inteligível e adequada para o exercício da ampla defesa e prosseguimento do processo. Entendo também que foi acostado contrato de plano de saúde assinado pelo demandado no id 147997294 (não impugnado), regulamento do plano de saúde (id 147997295) e planilha descrevendo as parcelas mensais cobradas – id 152325437.
De igual forma, os documentos de representação da empresa autora foram apresentados junto com a inicia, como se vê da procuração – id 147997280 e atos constitutivos – id 147997289. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo ou cobrança extrajudicial.
Por se tratar de ação de cobrança de dívida de instrumento particular, entendo que incide a prescrição quinquenal com base no art. 206, §5º, inciso I do CC-2002. Assim, declaro a prescrição das parcelas anteriores a data de 08 de abril de 2020, pois a presente foi ajuizada em 08/04/2025. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
É necessário que se diga que, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do ônus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em epígrafe, a autora comprovou, por meio de documentos, a existência do contrato entre as partes (id 147997295) e restou demonstrado, por outro lado, que o réu não cumpriu sua obrigação. Conforme o princípio pacta sunt servanda, o contrato tem força de lei entre as partes, criando obrigações mútuas que devem ser cumpridas. No caso em análise, o réu descumpriu sua obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro à autora.
Acerca do teor da dívida, constam as planilhas de ids 152325437 e 163204042 descrevendo valores e meses, o que demonstra a obrigação do devedor, tanto que este não apresentou prova da não utilização dos serviços (art. 373 do CPC). E, nas ações de cobrança, o ônus de comprovar o pagamento da obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida. Na situação, a autora comprovou a existência da dívida por meio do contrato, enquanto o réu, além de não contestar, não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido sua obrigação de repassar o valor à autora.
Impende ressaltar, ainda, que o não pagamento da obrigação assumida por parte do réu configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". E, na hipótese, o réu se enriqueceu à custa da autora ao não repassar o valor da venda do imóvel.
Está evidente o nexo causal entre a conduta do réu (não adimplir com a mensalidade) e os dano sofrido pela autora, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. O princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, também foi violado pelo réu, uma vez que sua conduta frustrou a legítima expectativa da autora de receber o valor da venda do imóvel, prejudicando a finalidade econômica e social do contrato.
Estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sobreleva notar que no tocante aos planos individuais e familiares, como no caso em tela, a Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato – desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência.
Desse modo, a alegação do devedor de que houve o cancelamento automático após 60 (sessenta) dias de atraso não merece prosperar, eis que não notificado. Ainda, o presente argumento se caracteriza como venire contra factum proprium, pois se o devedor tinha interesse de cancelar, poderia/deveria tê-lo feito, ao invés de culpar o credor (operadora de Plano de Saúde). Por fim, declaro prescritos valores cobrados com vencimento em 10/01/2020, na quantia de R$599,11; 10/01/2020 na quantia de R$851,15; 10/02/2020 na quantia de R$950,21; 10/03/2020 na quantia de 69,04; 10/03/2020 na quantia de R$942,74, conforme planilha de id 152325437.
Rejeito o pedido de condenação do demandado em honorários advocatícios extrajudiciais, uma vez que ausente previsão contratual. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Diante o exposto, com base no art. 487, inc. I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar o valor de R$14.072,34 (quatorze mil e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Declaro a prescrição da cobrança de valores anteriores a abril/2020, com base no art. 487, II do CPC. Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil).
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)