PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805879-83.2024.8.20.0000 Agravante: Bezerra Comercial Eireli - ME Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo Agravada: Azevedo Refrigeração Locação e Serviços Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Bezerra Comercial Eireli - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Dano Material c/c Dano Moral (0864309-31.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de Azevedo Refrigeração Locação e Serviços, indeferiu o pedido de produção de provas pericial e testemunhal, além de determinar a juntada integral do documento de Id 87847714, no prazo de 10 (dez) dias.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que as provas requeridas são essenciais para o julgamento da lide e sua negativa afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que seu pedido de produção de provas especificou as razões que as tornam necessárias e que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, eis que deixou de enfrentar os argumentos trazidos. Assevera que “a perícia judicial faz-se necessária para verificar até que ponto a obra foi executada conforme o projeto, o cronograma e o orçamento contratados, bem como se atendeu às normas técnicas e legais aplicáveis.” A fim de “avaliar se houve má-fé, negligência ou imprudência.” Ressalta que a produção de prova testemunhal “é de fundamental importância para comprovar fatos que não podem ou não puderam ser provados por outros meios de prova, como o pericial.” Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido antecipação dos efeitos da tutela em relação á produção de provas.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para “conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo os efeitos ativo e suspensivo ao recurso, determinando a realização da prova oral e testemunhal requeridas.” E no mérito, requer a confirmação da tutela requerida e a condenação da parte recorrida “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do NCPC.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque de acordo com o art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário das provas e cabe a este, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias.
Podendo, ainda, de acordo com o parágrafo único deste mesmo dispositivo, indeferir por decisão fundamentada as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Outrossim, conforme o art. 464, III, do CPC, o Juiz também pode indeferir a produção de prova pericial se entender que sua realização é impraticável. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. BEM IMÓVEL. RESSARCIMENTO POR REPAROS DECORRENTES DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PERÍCIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO IMPRATICÁVEL. IMÓVEL DESOCUPADO FAZ TEMPO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis. - Inutilidade de perícia in loco, relativa a obras em imóvel desocupado sete anos atrás, para o convencimento do magistrado acerca da causa. - Aplicável o inc.
III do parágrafo primeiro do art. 464 do CPC, que determina o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. - Não configurado o cerceamento de defesa, ausente nulidade da sentença.” (TJMG – AC nº 1.0702.13.068520-0/001 (0685200-63.2013.8.13.0702) – Relator Desembargador Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. em 25/08/2020 – destaquei). “EMENTA: Processo Civil - Agravo de Instrumento – Indeferimento do pedido para realização de nova perícia – Princípio do livre convencimento motivado – Julgador como destinatário das provas – Precedentes do STJ – Decisão singular mantida.
I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados;
II - No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção;
III – Forçoso reconhecer que a decisão singular ora agravada está em sintonia com a jurisprudência do Egrégio STJ, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15 (art. 130, CPC/73), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, notadamente quando considerar que as provas apresentadas são suficientes para a resolução da lide e não houver indicativo para realização de nova perícia judicial;
IV – Recurso conhecido e improvido.” (TJSE – AI nº 202000713597 (Nº único: 0004904-95.2020.8.25.0000) – Relatora Desembargadora Iolanda Santos Guimarães – 1ª Câmara Cível – j. em 24/08/2020 – destaquei). Dessa maneira, fica evidenciado que o Juiz é o destinatário da prova e que este pode, inclusive de ofício, determina a produção de novas provas, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau indeferiu a produção da prova pericial em razão do tempo decorrido entre a execução do serviço contratado e o objeto da demanda, além da alteração das condições do bem sobre o qual a perícia é pretendida, configurando, assim, a hipótese prevista no art. 464, III, do CPC. Ademais, a prova testemunhal foi indeferida com base no art. 443, II, do CPC, por entender que os fatos alegados pela parte Agravante somente podem ser provados por meio de prova documental.
Nesses termos, não há falar que a decisão agravada carece de fundamentação, porque as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, que representam o seu convencimento motivado, foram expressamente consignadas. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Mister observar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator