PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805880-34.2025.8.20.0000 Polo ativo RANGEL LIMA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução 0805880-34.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Rangel Lima da Silva Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. READEQUAÇÃO DO JULGADO SUGERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA (TEMA 1084 DO STJ). CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSIVIDADE. RECORRENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO NA SUA MODALIDADE TENTADA, OU SEJA, SEM RESULTADO MORTE. NOVA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA MAIS BENÉFICA. DECISUM REALINHADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Acórdão os integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Rangel Lima da Silva em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos da PEP 0105051-76.2017.8.20.0129, indeferiu pleito para mudança da GEP, mantendo a quota de 50% (cinquenta por cento) no cálculo de progressividade do crime de homicídio qualificado (ID 30474484, págs. 519/520).
2. Sustenta, em linhas gerais: “... De início, o juízo de execução penal fundamentou sua decisão em uma contradição evidente: afirmou que o homicídio qualificado tentado exige 50% de cumprimento da pena para progressão porque "o tipo penal tem resultado morte". No entanto, o crime foi tentado, e a tentativa, por definição legal (art. 14, II, do Código Penal), ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Logo, não houve resultado morte. O art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (LEP) exige o cumprimento de 50% da pena quando há crime hediondo com resultado morte, mas essa regra se aplica apenas aos crimes consumados. No caso do homicídio tentado, não se pode falar em "resultado morte", pois a vítima sobreviveu. Assim, a fração aplicável ao apenado deve ser de 40%, conforme o inciso V do mesmo artigo, que trata de crimes hediondos sem resultado morte...”. (ID 30474484, págs. 531/537).
3. Contrarrazões Ministeriais insertas ao ID 30474484 (págs. 542/551).
4. Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 31013558).
5. Desprovimento do recurso pelo Colegiado (ID 31706035), com retorno dos autos da Vice-Presidência para reexame de incidência da sistemática da Repetitivos (ID 33120985).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Impositivo o realinhamento do Acórdão.
8. Como sabido, o Pacote Anticrime, Lei 13.964/19, conferiu nova redação ao art. 112 da LEP, atualizando os parâmetros dos requisitos objetivos da progressão de regime: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ...
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
9. Posteriormente, o STJ, em sede de recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.910.240/MG, fixou a seguinte tese: “(Tema 1084): É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.
10. Daí e doravante, já não mais existe espaço dúvidas, havendo de ser considerado para os condenados por delito hediondo ou afim, sem resultado morte e primários, o patamar de 40% da pena, como assim já vem compreendendo a quase totalidade dos Tribunais Pátrios, a exemplo do Mineiro:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FRAÇÃO DE 40% - APLICAÇÃO. A exigência de cumprimento de 40% da pena, para progressão de regime, se aplica ao apenado condenado por crime hediondo sem resultado morte, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. A expressão "resultado morte" diz respeito à efetiva consequência do crime, ou seja, à morte concreta da vítima, o que não ocorre na tentativa. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.25.051600-2/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025).
11. No citado precedente, foi cirúrgico o Relator ao anotar: “... A expressão "resultado morte" deve ser interpretada de forma restrita e objetiva. "Resultado morte" refere-se à efetiva consequência do crime, ou seja, à ocorrência de um óbito em decorrência direta da ação do agente. Trata-se, portanto, de uma consequência concreta e irrefutável do ato criminoso. Nos termos da legislação vigente, o "resultado morte" implica na morte efetiva da vítima, como ocorre em crimes como o homicídio consumado.
A presença desse resultado é o que enseja o agravamento da fração de cumprimento de pena para progressão de regime. No caso dos homicídios tentados, embora o tipo penal, previsto no artigo 121 do Código Penal, trate de "matar alguém", a consumação do crime não se configura. A tentativa é causa de diminuição da pena em que, apesar de o agente iniciar a execução do ato criminoso, o "resultado morte" não se concretiza, seja por circunstâncias alheias à vontade do agente, seja por intervenção de fatores externos.
Nesse sentido, em relação à progressão de regime, a mera tentativa de homicídio qualificado não configura a existência do "resultado morte", pois a morte da vítima, enquanto consequência, não se efetivou. Assim, não se pode aplicar a fração de 50% (cinquenta por cento) de cumprimento da pena, destinada aos crimes hediondos em que o "resultado morte" tenha efetivamente ocorrido, aos casos de homicídios qualificados tentados.
Ora, para crimes com o "resultado morte" efetivamente consumado, o cumprimento da pena exigido para a progressão é maior em razão da gravidade dessa consumação. Isso está em consonância com a política criminal e a ideia de progressão vinculada à reabilitação do apenado, sem desconsiderar a natureza do delito cometido...”.
12. Sem dissentir, a Corte de Justiça Gaúcha: AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERCENTUAL EXIGIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE, PARA A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA, DEVE O CRIME HEDIONDO TER RESULTADO MORTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. QUISESSE O LEGISLADOR EXIGIR FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSA PARA OS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E SEM RESULTADO MORTE, O TERIA FEITO DE MODO EXPRESSO.
O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO PRIMÁRIO, CONDENADO POR CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE, É DE QUE TENHA CUMPRIDO 40% DE SUA PENA. RACIOCÍNIO CONTRÁRIO LEVARIA À CONSAGRAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM, VEDADA EM MATÉRIA PENAL.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80010410720248210019, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 20-08-2024)
13. Destarte, em sede e readequação de julgado, reformulo meu entendimento inicial para, em conformidade com a 5ª PJ, prover o Recurso, reconhecendo, na hipótese, como preenchido o requisito objetivo de cumprimento da pena para fins de progressão, ante o transbordo do marco de 40%. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2025.