PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805880-68.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo MARIA ZULMIRA DO NASCIMENTO RAMOS Advogado(s): GABRIELA GONCALVES NAGATOSHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805880-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADA: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO AGRAVADO: MARIA ZULMIRA DO NASCIMENTO RAMOS ADVOGADA: GABRIELA GONÇALVES NAGATOSHI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2017. APLICAÇÃO DO ARTS. 173 E 174 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a decadência dos créditos tributários de IPTU e TLP do exercício de 2016, bem como a prescrição dos créditos tributários de IPTU e TLP do exercício de 2017, em execução fiscal promovida pelo Município de Natal/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os créditos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2016 estão fulminados pela decadência em razão de relançamento promovido em 2021 para corrigir a titularidade do imóvel; e (ii) estabelecer se os créditos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2017 estão prescritos no momento do ajuizamento da execução fiscal em outubro de 2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário, previsto no art. 173, inciso I, do CTN, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. No caso do IPTU e TLP, o lançamento ocorre no próprio exercício do fato gerador, com a notificação ao contribuinte por meio do envio do carnê de pagamento, conforme a Súmula 397 do STJ.
Embora o art. 149 do CTN permita a revisão de lançamentos para correção de erros de fato, tal revisão não reinicia o prazo decadencial, uma vez que os efeitos retroagem à data do fato gerador, conforme art. 38, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal. Assim, o relançamento de 2021, efetuado para alterar o sujeito passivo do crédito tributário de 2016, ocorreu após o encerramento do prazo decadencial em 31 de dezembro de 2021.
O prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito, considerando-se o vencimento do tributo. O relançamento realizado em 2021 não altera o marco temporal da constituição original dos créditos tributários de 2017. Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal em outubro de 2022, já havia transcorrido o prazo quinquenal de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário não se reinicia com o relançamento para correção do sujeito passivo, devendo ser respeitado o marco temporal inicial do fato gerador. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial do crédito tributário tem início a partir da constituição definitiva do crédito, sendo irrelevante eventual relançamento posterior que não altere a constituição original.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; Código Tributário do Município de Natal, art. 38, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AI nº 0805536-87.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal (Processo nº 0895304-27.2022.8.20.5001), extinguiu parcialmente a execução fiscal, reconhecendo a decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do exercício de 2016 e a prescrição executória no tocante aos débitos de IPTU e TLP do exercício de 2017, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nas razões do agravo, afirmou que a decisão constante do Id 112322065 (processo originário), deve ser modificada, uma vez que reconheceu a decadência e a prescrição executória dos débitos fiscais, sustentando que houve revisão do lançamento em 2021, em razão da identificação de erro no cadastro do imóvel, o que ensejou novo lançamento tributário. Arguiu que a revisão foi realizada dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes do decurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do mesmo diploma legal.
Registrou que o crédito tributário foi devidamente constituído e notificado, com publicação de edital no Diário Oficial do Município em dezembro de 2021, dentro do prazo legal, enfatizando a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, requereu a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento de decadência e prescrição executória em relação aos créditos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2016 e 2017, e o prosseguimento da execução fiscal.
Nas contrarrazões apresentadas, a agravada aduziu que o relançamento dos tributos pelo Município, ocorridos em 2021, em decorrência de processo administrativo que corrigiu a titularidade do imóvel, não reinicia os prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Consignou que a obrigação tributária do IPTU, por ser "propter rem", recai sobre o imóvel, e não justifica nova exigência de débitos já prescritos, especialmente em prejuízo de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
Afinal, requereu o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme já relatado, pretende o agravante que seja reformada a decisão constante do 112322065 (processo originário), para que seja determinado o afastamento do reconhecimento da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do exercício de 2016 e da prescrição executória no tocante aos débitos de IPTU e TLP do exercício de 2017.
Acerca da matéria, há de se observar que o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que o fisco constitua o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. No caso do IPTU e da TLP, vale registrar que o lançamento é realizado, em regra, no mesmo exercício em que ocorre o fato gerador, devendo o contribuinte ser notificado por meio do envio do carnê de pagamento, conforme previsto na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
A teor do que consta dos autos, verifica-se que os lançamentos da agravada, relativos ao exercício de 2016, foram realizados no respectivo exercício, com a devida notificação do contribuinte originário. Contudo, em 2021, o município promoveu um relançamento para corrigir a titularidade do imóvel, alterando o sujeito passivo da obrigação tributária. Por oportuno, ressalte-se que embora o art. 149 do CTN, permita a revisão de lançamentos para correção de erros de fato, tal medida não tem o condão de reiniciar o prazo decadencial, uma vez que os efeitos dessa correção retroagem à data do fato gerador.
Assim é que, ao tempo do relançamento em 2021, o prazo decadencial já havia encerrado, o que denota a correção da decisão agravada ao reconhecer a decadência dos créditos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2016, registrando o Juízo a quo, que “o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2016 foram atingidos pela decadência em 2021, considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN” (Id 112322065 – processo originário).
No tocante à prescrição dos créditos tributários relativos ao ano de 2017, verifica-se que o art. 174 do CTN, fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contado da constituição definitiva do crédito, não encontrando amparo legal a arguição do Município agravante quanto ao prazo prescricional iniciar-se com o relançamento realizado em 2021, notadamente porque tal fato não alterou a constituição originária do crédito tributário, que ocorreu no exercício de 2017, devendo ser observado, na espécie, que o prazo prescricional teve início a partir da data de vencimento do tributo, considerando-se a natureza definitiva do lançamento original.
Com efeito, com base nos documentos constantes dos autos, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal em outubro de 2022, os créditos tributários do exercício de 2017 estavam prescritos, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal para o ajuizamento da sua cobrança. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
A QUAL CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2015 E 2016, E PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2017, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN APÓS CONSTATAR, ADMINISTRATIVAMENTE, QUE A DEVEDORA APONTADA INICIALMENTE NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805536-87.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.