Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
- Advogado
- EDGAR NETO DA SILVA (OAB 21252/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805882-04.2025.8.20.000 Agravante: Francisca das Chagas Silva Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca das Chagas Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800158-06.2025.8.20.5113 ajuizado pela parte agravante em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e determinou a designação de audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o deferimento da justiça gratuita à parte ré teria sido equivocado, porquanto ausente qualquer comprovação de sua hipossuficiência econômica, não havendo sequer juntada de estatuto social atualizado, certidões fiscais ou documentos contábeis. Quanto à designação de audiência de conciliação, aduz que manifestou expressamente seu desinteresse pela autocomposição, sendo certo que a parte ré estaria se utilizando do pedido de audiência como estratégia procrastinatória.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Com relação à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, observo que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, restringe expressamente o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Ao delimitar essas hipóteses, o legislador foi claro ao excluir do rol o cabimento do agravo contra a concessão do benefício, denotando que se trata de matéria insuscetível de impugnação imediata por meio de agravo.
