PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805883-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DE MELO Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Penha de Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804278-64.2022.8.20.5124, deferiu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo indicado. Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não teria o recorrido logrado êxito em evidenciar os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada, porquanto não caracterizada a mora do devedor.
Pontua que o contrato de financiamento inicialmente firmado com o banco agravado teria sido cedido à empresa “Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados”, consoante notificação datada de 06/04/23, a qual teria emitido boleto para quitação do débito na ordem de R$ 22.543,35 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), o que teria ocorrido em 11/04/2023, inclusive com baixa de gravame junto ao DETRAN, em 09/05/23.
Assevera que a despeito do adimplemento efetivado, teria a instituição agravada indevidamente prosseguido com a busca e apreensão de origem, o que teria ensejado graves prejuízos à recorrente, face a concessão da medida de liminar e o bloqueio judicial de circulação do veículo. No mais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil reparação, pela privação indevida do bem adquirido.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na demanda. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese instruída a demanda com a Notificação de ID 24747051, fls. 37, datada de 04/01/2022, houve alteração superveniente da situação fática inicialmente apresentada, com a anulação da sentença de extinção de ID 24747051, fls. 63/66 (Acórdão fls. 176), bem como a cessão de crédito noticiada no documento de ID 24747051, fls. 227, datada de 06/04/2023, que importou na emissão de boleto e comprovante de pagamento de fls. 229.
Nesse norte, sendo certo que a comprovação da mora é requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tal como consignado na Súmula 72 do STJ, e subsistindo controvérsia acerca da sua própria existência, é de ser deferida a suspensividade recursal pleiteada, com vistas a sobrestar a busca e apreensão do veículo indicado. Na hipótese de já ter sido apreendido, é o caso de pronta restituição.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K