LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogados
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805884-71.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805884-71.2025.8.20.0000 (Origem nº 0801551-78.2025.8.20.5108) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogados
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805884-71.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA E CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: LIDIA MARIANA GUEDES BESSA E OUTROS ADVOGADO: JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão que determinou a convocação e realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Encanto/RN, observada a vedação de reeleição mais de uma vez para o mesmo cargo.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 54, § 4º, da Constituição Federal, aplicado por simetria às Casas Legislativas Municipais, bem como afronta aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.714, 7.016 e na ADPF 959, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a modulação de efeitos fixada pelo STF, segundo a qual não devem ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as eleições ocorridas antes de 07/01/2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524.
Argumenta que sua primeira eleição para a presidência da Câmara Municipal ocorreu em 01/01/2021, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF, inexistindo fraude ou burla ao entendimento da Suprema Corte. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada compromete a estabilidade institucional da Câmara Municipal de Encanto/RN. As contrarrazões não foram apresentadas. Intimada a apelante para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, acostou documentação.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão que deferiu pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, observadas as formalidades legais e as normas regimentais, promovesse a convocação e a realização de novas eleições para a Mesa Diretora, devendo ser observada, na composição das chapas, a vedação à reeleição para o mesmo cargo por mais de uma vez. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do STF, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ
Advogados
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805884-71.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: LIDIA MARIANA GUEDES BESSA e outros (2) ADVOGADO: JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso extremo interposto sem o recolhimento do preparo recursal. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos) Diante disso, determino a intimação da parte recorrente, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogado
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805884-71.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 34743152) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogados
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805884-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo LIDIA MARIANA GUEDES BESSA e outros Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ATENDIMENTO, PELO ADVOGADO, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 203 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN E NA RESOLUÇÃO Nº 28/2022. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ contra o Acórdão ID 32529154 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor de LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, e ANTONIO VANEILSON DO REGO. Nas razões recursais (ID 32847151) alegou a nulidade do julgamento em razão da inobservância do pedido de sustentação oral juntado aos autos em 08/07/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogado
JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.Intime-se. Natal/RN, 05 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogados
FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805884-71.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Polo passivo LIDIA MARIANA GUEDES BESSA e outros Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ADI 6.524 DE FORMA EQUIVOCADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ATENDEU À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ELEIÇÃO PARA O BIÊNIO 2023/2024 QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DA CHAPA ELEITA PARA O BIÊNIO 2025/2026. AGRAVANTE QUE FOI ELEITA COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENCANTO NOS BIÊNIOS 2021/2022, 2023/2024 E 2024/2026.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Encanto/RN, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801551-78.2025.8.20.5108) impetrado por , e ANTONIO VANEILSON DO REGO, deferiu o pleito liminar, para determinar que a autoridade coatora, observando as formalidades legais e normas regimentais, convocasse e realizasse novas eleições para a Mesa Diretora, devendo na formação das chapas ser observada a vedação de reeleição mais de uma vez para o mesmo cargo.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ
Advogado
FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 30645099.
Intime-se. Natal/RN, 24 de abril de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS
Afirmou que o Regimento interno deste Tribunal de Justiça, no artigo 165-B estabelece que “não serão incluídos no Plenário Virtual ou dele serão excluídos os seguintes processos os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até 3 (três) dias úteis antes do início da sessão virtual; e os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo.” Sustentou ser cabível a sustentação oral e que esta foi solicitada com a antecedência prevista no Regimento Interno, mas o processo foi incluso na pauta virtual de 14/07/2025 (segunda-feira).
Defendeu, ainda, a existência de contradição no julgado ao definir que o biênio 2021-2022 não conta para fins de inelegibilidade da mesa diretora, mas afirma que a eleição para a presidência da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026 afrontaria regra de reeleição. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com a anulação do Acórdão ID 32529154 em razão da não realização da sustentação oral requerida.
Ou, ainda, que fosse sanada a contradição, empregando efeitos infringentes ao julgado para prover o agravo de instrumento. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 33192049). Despacho ID 33218347 determinando à Redação Judiciária a esclarecer o pedido de sustentação oral formulado pela parte. Certidão ID 33334800 emitida pela Redação Judiciária da 1ª Câmara Cível, informando que “embora conste o registro do pedido de sustentação oral, o advogado da parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 203 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual o pedido de sustentação não foi apreciado”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão ID 32529154, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pleito liminar, para determinar a convocação e realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Encanto/RN.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." (destaquei) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" A embargante defendeu a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, em razão da inobservância do pedido de sustentação oral juntado aos autos em 08/07/2025. Ocorre que, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça determina que os pedidos de sustentação oral devem ser requeridos pelos advogados e procuradores através de sua inscrição, conforme determina o artigo 203: “Art. 203.
Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, nas vinte e quatro horas que antecederem a sessão de julgamento, cujo procedimento será regulamentado por resolução própria”. (destaquei) Por sua vez, a Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, ao regulamentar a matéria, dispôs o seguinte: “Art. 1º (...) § 2º Os advogados que desejarem fazer sustentação oral poderão fazê-lo presencialmente, a partir de 2 de maio de 2022, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, ainda, ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:
I - inscrição em até 48 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
II - utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.” (destaquei) Desse modo, conforme certificado pela Redação Judiciária da 1ª Câmara Cível, o advogado da parte embargante não atendeu aos requisitos previstos no art. 203 do Regimento Interno e na Resolução nº 28/2022, o que impossibilitou a sua sustentação oral (ID 32296171). Em conclusão, tem-se que inexiste qualquer nulidade no acórdão, decorrente da não realização de sustentação oral.
Esta Corte de Justiça, em caso análogo, já decidiu nos mesmos termos. Vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO DE LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSCRIÇÃO EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. PREVISÃO NO ART. 2º, § 2º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 28/2022-TJRN. PEDIDO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou tese de cerceamento de defesa, fundamentada na alegada omissão do julgado acerca da ausência de sustentação oral na sessão virtual de julgamento. A parte embargante argumenta nulidade do acórdão em virtude de não ter sido permitida a sustentação oral de seu advogado, afirmando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de sustentação oral; e (ii) avaliar se a ausência da sustentação oral na sessão virtual configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
4. Não há omissão no acórdão, pois restou certificado nos autos que o pedido de sustentação oral foi protocolizado em 16/05/2024 às 17:05:49 (Protocolo 33033), após o prazo estabelecido no art. 2º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 28/2022-TJRN, que exige a inscrição até 48 horas antes do início da sessão de julgamento.
5. A rejeição do pedido de sustentação oral baseou-se na observância das normas regimentais e procedimentais, não havendo nulidade do julgamento ou cerceamento de defesa.
6. A parte embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir os fundamentos da decisão e buscar sua modificação, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
7. Ressalva-se à parte embargante o disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos invocados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:
1. A inscrição para sustentação oral deve ser realizada em até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme o art. 2º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 28/2022-TJRN.
2. O descumprimento do prazo para inscrição não configura cerceamento de defesa, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam a modificar os fundamentos ou a conclusão da decisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução n. 28/2022-TJRN, art. 2º, § 2º, inciso I.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0804195-39.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.07.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820875-36.2020.8.20.5106, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024). (destaquei) Superado este ponto, verifica-se que a embargante alegou a existência de contradição no acórdão, no tocante ao reconhecimento do biênio 2021-2022 para fins de inelegibilidade, a teor do disposto no julgamento da ADI nº 6524. Da leitura da decisão colegiada, constata-se que não existe qualquer contradição no julgado.
Isso porque, no voto condutor do Acórdão ID 32529154, foi afirmado expressamente que o biênio 2021/2022 não pode ser considerado para fins de inelegibilidade de Rosemary Fernandes Aquino de Queiroz para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Encanto, posto que anterior aos marcos temporais fixados pelo STF. Porém, o biênio 2023/2024, com eleição realizada na data de 03 de janeiro de 2023 (Ata de Posse da Mesa Diretora - ID 30474543), que elegeu a agravante, ora embargante, para a presidência da Câmara Municipal de Encanto, ocorrida em momento posterior ao entendimento firmado na ADI n.º 6524, deve ser considerada para fins de inelegibilidade da chapa eleita para o biênio 2025/2026.
A propósito, vejamos o trecho do julgado: “Constata-se dos autos, que a agravante integrou a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Encanto, como Presidente, nos Biênios 2021/2022 e 2023/2024. De modo que, muito embora o Biênio 2021/2022, com eleição datada em 01/01/2021, tenha ocorrido em 01/01/2021, antes do marco temporal fixado pelo STF, não podendo ser considerada para fins de inelegibilidade, vê-se que o Biênio 2023/2024, com eleição realizada na data de 03 de janeiro de 2023 (Ata de Posse da Mesa Diretora - ID 30474543), ocorreu em momento posterior ao entendimento firmado na ADI n.º 6524, com a eleição da agravante para a presidência da Câmara Municipal de Encanto.
Logo, a eleição para o biênio 2023/2024, deve ser considerada para fins de inelegibilidade da chapa eleita para o biênio 2025/2026. Em conclusão, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida, pois aplicou o entendimento firmado na ADI n.º 6524 de maneira correta, com o atendimento dos marcos temporais estabelecidos quando da modulação dos efeitos do julgado”. grifos e destaques nossos Conforme se vê, a embargante pretende com os presentes embargos a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA
PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS
Nas suas razões (ID 30474534), a agravante relatou, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, já que “ao aplicar de forma abstrata e generalizante o entendimento firmado na ADI 6.524, desconsiderou a modulação expressamente aprovada pelo Plenário da Suprema Corte, segundo a qual não incide vedação de inelegibilidade sobre as eleições realizadas antes do dia 7 de janeiro de 2021, marco temporal correspondente à data da publicação da ata de julgamento daquela ação de controle concentrado”.
Aduziu que, para efeito de inelegibilidade, não devem ser consideradas as eleições ocorridas antes de 07/01/2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF. Esclareceu que, no caso em apreço, resta comprovado que a primeira eleição da atual Presidente da Câmara de Encanto/RN ocorreu em 1º de janeiro de 2021, anterior, portanto, à publicação da ata da ADI 6.524, pelo que não teria havido qualquer antecipação ou manobra de burla ao controle de constitucionalidade.
Destacou que “a execução da liminar compromete a estabilidade institucional da Câmara de Encanto/RN e submete seus dirigentes, eleitos de forma legítima e com base em norma local válida, a constrangimentos jurídicos, administrativos e políticos injustificáveis deixou de observar exceção fixada pelo STJ na modulação.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão ID 30588930, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 30645099) em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e irregularidade de representação processual, alegando que “o patrono da agravante é o advogado Francisco Diego Fernandes Bezerra, o qual exerce, cumulativamente, o cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal de Encanto/RN” situação que impõe óbice ético e jurídico à atuação em nome exclusivo da presidente da Câmara, violando gravemente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e paridade processual.
Afirmou que demonstrada a ilegitimidade do advogado subscritor do recurso, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais por ele praticados, devendo ser extinto o processo. No mérito, defendeu que “mesmo antes do julgamento da ADI 6.524, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já era pacífico quanto à vedação da recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora dentro da mesma legislatura, com base no art. 57, § 4º, da Constituição Federal”.
Destacou que “ a alegação da agravante de que a eleição de 01/01/2021 estaria “blindada” pela modulação não se sustenta, pois o vício não está no momento da primeira eleição, mas no conjunto sucessivo de reconduções”. Esclareceu que “no caso concreto, a vereadora Rosemary foi eleita presidente para o biênio 2021/2022, reeleita para 2023/2024, e novamente reconduzida para 2025/2026, totalizando três mandatos consecutivos, o que viola frontalmente a jurisprudência firmada”.
Por fim, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, não sendo o caso o seu desprovimento. Despacho ID 30733106, este Relator determinou que o agravante se manifeste sobre a preliminares suscitadas. Petição ID 31014428 apresentada pela Agravante. Petição ID 31049221 requerendo a desconsideração de jurisprudência utilizada na petição retro, ante a sua não localização nos repositórios oficiais das respectivas instituições.
É o relatório.
VOTO
A parte Agravada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que “o patrono da agravante é o advogado Francisco Diego Fernandes Bezerra, o qual exerce, cumulativamente, o cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal de Encanto/RN” situação que impõe óbice ético e jurídico à atuação em nome exclusivo da presidente da Câmara, violando gravemente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e paridade processual.
Do exame dos autos de origem, verifica-se que a referida questão não foi objeto de exame pelo juízo a quo, de sorte que, eventual análise desta questão em sede de recurso implicaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDOS NÃO LEVADOS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO –
DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 DEMONSTRADOS– MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Sabe-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001369-92 .2024.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024). (destaquei)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de existência de negócio jurídico com anulação e reversão de consolidação de propriedade com indenização por danos morais.
I. Recurso parcialmente conhecido . Supressão de instância. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância. Os pedidos preliminares voltados à extinção do feito, sem resolução do mérito, não devem ser analisados nesta instância recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e violação do duplo grau de jurisdição. (...) (TJ-GO 5850429-62 .2023.8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). (destaquei) Superado este ponto, conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
In casu, a agravante se insurgiu contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pleito liminar, para determinar que a autoridade coatora, observando as formalidades legais e normas regimentais, convocasse e realizasse novas eleições para a Mesa Diretora, devendo na formação das chapas ser observada a vedação de reeleição mais de uma vez para o mesmo cargo. Na exordial, a impetrada/agravada alegou que o julgador a quo fundamentou a decisão com base no ADI 6.524 sem observar a modulação dos efeitos.
De fato, tem-se que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.º 6688, 6698, 6714 e 7016, de relatoria Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte firmou entendimento que preserva as composições das Mesas eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 6524, desconsiderando-as para fins de inelegibilidade, conforme as seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”. (destaquei) JÁ a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 959, o STF reafirmou a baliza adotada, reconhecendo que não devem ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as , salvo se configurada a antecipação fraudulenta composições eleitas antes de 07/01/2021 das eleições como burla ao entendimento. “(…)
9. O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo.
10. Pedido julgado procedente em parte.” (STF - ADPF: 959 BA, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023). (destaquei) Constata-se dos autos, que a agravante integrou a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Encanto, como Presidente, nos Biênios 2021/2022 e 2023/2024. De modo que, muito embora o Biênio 2021/2022, com eleição datada em 01/01/2021, tenha ocorrido em 01/01/2021, antes do marco temporal fixado pelo STF, não podendo ser considerada para fins de inelegibilidade, vê-se que o Biênio 2023/2024, com eleição realizada na data de 03 de janeiro de 2023 (Ata de Posse da Mesa Diretora - ID 30474543), ocorreu em momento posterior ao entendimento firmado na ADI n.º 6524, com a eleição da agravante para a presidência da Câmara Municipal de Encanto.
Logo, a eleição para o biênio 2023/2024, deve ser considerada para fins de inelegibilidade da chapa eleita para o biênio 2025/2026. Em conclusão, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida, pois aplicou o entendimento firmado na ADI n.º 6524 de maneira correta, com o atendimento dos marcos temporais estabelecidos quando da modulação dos efeitos do julgado. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIDIA MARIANA GUEDES BESSA, PETRONIO CHAVES DA COSTA FREITAS, ROSEMARY FERNANDES AQUINO DE QUEIROZ, ANTONIO VANEILSON REGO
Advogados
FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 13994/RN), JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (OAB 19675/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805884-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.