PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805885-64.2025.8.20.5106 Polo ativo EDIFRAN ELIAS DE LIMA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0805885-64.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDIFRAN ELIAS DE LIMA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS REFERENTE A TODO O PERÍODO QUE PERMANECEU VINCULADO AO ESTADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA NO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E/OU RENOVAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO. COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER TEMPORÁRIO DA CONTRATAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG) E TEMA 551 (RE 1.066.677/MG).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320/MG). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do , à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por EDIFRAN ELIAS DE LIMA, para declarar “a NULIDADE do vínculo laboral, com desligamento do serviço público, bem como para condenar o ESTADO DO RN ao pagamento do FGTS, no percentual de 8% dos vencimentos do autor, a partir de março de 2023.
O valor da condenação deverá ser corrigido com aplicação da Taxa SELIC a contar de março de 2023, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros)”. EDIFRAN ELIAS DE LIMA requereu a desistência da ação, que foi analisada e negada pelo Juízo de origem, conforme id. 34738541. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “ o recorrido deixou claro que seu interesse se limitava ao ajuizamento de ação em face do Município de Jucurutu/RN, razão pela qual outorgou procuração específica nos autos do processo nº 0806602-76.2025.8.20.5106 (PJe).
Ocorre que, de forma abusiva e sem qualquer anuência do constituinte, o advogado da parte autora utilizou indevidamente a referida procuração para propor duas novas demandas, sem que houvesse consentimento expresso ou interesse do recorrido em litigar contra o Estado do Rio Grande do Norte.” Argumentou que, “Portanto, resta evidente o vício insanável de representação, haja vista que o próprio demandante, por meio de manifestação escrita, a qual foi juntada pela secretaria dos juizados especiais (ID 156849846), declarou de forma expressa que não autorizou o ajuizamento da presente demanda, deixando claro que não possuía interesse em ingressar com ação contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Ressaltou, inclusive, que havia informado ao advogado contratado que não pretendia propor nenhuma ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, mas, ainda assim, os processos foram protocolados.”. Destacou que, “O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude de necessidade imediata de contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário.
A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Frise-se, diante da presunção de legitimidade/legalidade dos atos administrativos, não há como, senão mediantes provas robustas, as quais a parte autora não acostou aos autos, subverter a referida presunção”. Concluiu que, “Desse modo, no que tange ao pedido de reconhecimento do direito ao depósito do FGTS, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos e seus respectivos reflexos, cumpre esclarecer que as contratações temporárias realizadas pela SEEC estão fundamentadas na Lei Estadual nº 9.353, de 19 de agosto de 2010, com suas posteriores alterações, conforme o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Assim, embora haja recolhimento previdenciário ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os contratos temporários firmados seguem um regime jurídico administrativo especial, não sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões, o advogado constituído impugnou a alegação de desconhecimento e de ausência de anuência, afirmando que o autor tinha plena ciência da ação ajuizada contra o Estado e concordou com sua propositura. Por fim, requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento do direito ao FGTS e, em sede de pedido próprio, requereu a reforma parcial apenas para afastar o desligamento do serviço público, pretendendo a manutenção do vínculo, com fundamento no art. 19 do ADCT.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia à análise em verificar se a parte autora faz jus ao Fundo de Garantia do Tempo de Tempo de Serviço.
Registre-se que, quando firmada a contratação em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min. Teori Zavaski, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Contudo, no caso, verifica-se que o recorrido foi admitido mediante contrato de prestação de serviço em caráter temporário, regido pela Lei nº 9.353/2010, para exercer a função de professor temporário, tendo sido o contrato sucessivamente renovado, comprovando o desvirtuamento das contratações temporárias pela Administração Pública. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante da prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade. Ademais, a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 do texto constitucional, garantindo-se a autonomia dos entes públicos federados para legislar sobre o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado.
Registre-se que a contratação temporária de pessoal para compor o quadro de servidores do Estado, a fim de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, foi autorizada através da Lei nº 9.353/2010, que trata da contratação temporária de professores para atender às necessidades de excepcional interesse público do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, a realidade fática mostra que o autor, ora recorrido, exerceu a função de professor pelo período superior ao previsto em lei.
Os contratos firmados junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se deram de forma precária, sendo renovados várias vezes, restando comprovado o período laborado permanente e habitual. Nesses termos, havendo lei autorizadora que trata da forma, relação jurídica, prazo da contratação e motivos que levam o encerramento contratual, é perfeitamente válida, legal e legítima as relações jurídico-administrativas decorrentes das contratações realizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, esta relação jurídica não gera vínculo dos contratados com o Poder Público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, muito menos autoriza o pagamento de verbas desta natureza. A discussão sobre o direito de servidores contratados ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias não é nova no judiciário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Ressalte-se que a contratação temporária possui, então, contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo em relação ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados. A regra, portanto, é que os contratados temporariamente não possuem direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias caso inexista previsão legal que o regule.
Todavia, se a administração Pública desvirtuar a contratação temporária, renovando ou prorrogando o contrato sucessivamente – burlando as normas referentes à contratação de servidores públicos e violando direitos do servidor temporário – este pode pleitear seu recebimento. Assim, se evita que a Administração Pública torne permanente a contratação temporária, sem realizar concurso para investidura nos cargos públicos.
É certo que a situação destes autos não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho temporário prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. Assim, apenas faria jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
No entanto, o pleito autoral versa sobre o recebimento do FGTS. E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual, o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não se aplica no que concerne às verbas do FGTS, visto que, na espécie, não há nulidade do contrato. Desse modo, tratando-se de contratação válida, incabível o recebimento do FGTS, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDIFRAN ELIAS DE LIMA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805885-64.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de novembro de 2025.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDIFRAN ELIAS DE LIMA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805885-64.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDIFRAN ELIAS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: EDIFRAN ELIAS DE LIMA Av Décio Barbosa, 125, Aeroporto, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-855 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 25 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805885-64.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDIFRAN ELIAS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id ***, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805885-64.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDIFRAN ELIAS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 17 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos