PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805885-64.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORNA AVELINO DA SILVEIRA REU: ESTADO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ORNÃ AVELINO DA SILVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando que o demandado seja compelido a proceder e custear a transferência imediata do requerente para um leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Liminar concedida no plantão judicial (ID n° 164667517). Concedido o benefício da justiça gratuita (ID n° 171735459).
Citado, o ente réu apresentou resposta (ID n° 173620380). Houve réplica (ID n° 179877138).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos inerentes a consecução de uma internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa idosa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudos médicos apresentados. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORNA AVELINO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805885-64.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ORNA AVELINO DA SILVEIRA Réu: ESTADO DO RN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ORNA AVELINO DA SILVEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de dezembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
(abre em nova aba)
A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.
Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação. Na hipótese, a prova das alegações consubstancia-se no pedido de internação firmado pelo médico assistente do paciente (ID n° 164667489), no qual atesta o seu estado de saúde grave e informa acerca da necessidade de disponibilização de um leito de UTI para tratamento intensivo e tentativa de reversão do caso.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura. Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicará em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida.
O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.542 - ES (2015/0053574-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : HOSPITAL METROPOLITANO S/A ADVOGADO : CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) AGRAVADO : HENRIQUE VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADO : APARECIDA SERRANO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto por HOSPITAL METROPOLITANO S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO - UTI - SUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consolida-se como entendimento uníssono que o direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6o c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizentes com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais.
2- Quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular.
3- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 256). Em suas razões (e-STJ fls. 294/309), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, 422 e 594 do Código Civil e 24 da Lei nº 8.080, de 1990. Alega que não houve autorização do Estado para internação hospitalar em hospital particular conveniado ao SUS.
É o relatório.
DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O tribunal estadual deu provimento aos embargos infringentes firmado na seguinte fundamentação: "Isso porque, a solicitação de atendimento aos sistema único de saúde fora encaminhada corretamente no dia 19 de agosto de 2008, conforme relatado no ofício de fls. 89, sendo informado da não existência de leito, entenda-se UTI, em rede pública de saúde na data dos fatos.
Por esta razão e, por ter o Hospital, ora embargado, convênio com o Governo do Estado, disponibilizando unidade de tratamento intensivo àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas hospitalares, quando da não existência de vagas na rede pública, caberia a ele (Hospital) verificar e atualizar o pedido de disponibilidade de UTI na rede pública. Observa-se no documento de fls. 89 que fora uma funcionária do embargado de prenome 'Mariana' que promoveu o cancelamento da solicitação de UTI.
Ora, se pode promover o cancelamento, caberia então a mesma (Hospital) requerer leito em rede pública, nos dias posteriores à solicitação e não ao próprio embargante. Por esta razão, entendo que quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular" (e-STJ fls. 258/259).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante.
2. O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento.
3. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015).
4. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI E RESPECTIVO TRANSPORTE DE IDOSO VÍTIMA DE INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO, A UNIÃO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRI-LOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a necessidade de internação do autor em UTI, em razão de infarto agudo de miocárdio, conforme declaração médica, imperiosa a necessidade do fornecimento do transporte e da mencionada internação, para o fim de dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo da internação em UTI de hospital particular, caso não seja encontrada vaga na rede pública.
Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a referida internação. Na hipótese vertente, a parte autora demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento médico vindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja autorizado a curto prazo, conforme relatório médico. Neste desiderato, cumpre-se reconhecer razão ao pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em custear a internação indicada, conforme orientação médica acostada aos autos.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a prestar atendimento a ORNÃ AVELINO DA SILVEIRA, por meio do fornecimento de internação em leito de UTI, sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento pela iniciativa privada, observando-se a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC, e - conforme os termos do TEMA 1002 – STF - a possibilidade da fixação de tais verbas mesmo sendo Defensoria do mesmo ente público, considerando a natureza e a importância da causa, a baixa complexidade da demanda e a sucumbência de Poder Público.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. NATAL/RN, 18 de março de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)