PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805885-90.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em face da decisão proferida por esta relatoria (Id. 26255340), que indeferiu o Mandado de Segurança sob n° 0805885-90.2024.8.20.0000, liminarmente, com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, inciso X, do RITJRN, o qual foi movido em desfavor do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Em suas alegações (Id. 26726253), esclareceu que a situação versa sobre Ação Mandamental impetrada por advogado, constituído por uma das partes requeridas em Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário (n° 0818054-25.2021.8.20.5106), contra ato da Juíza de primeiro grau que, embora ciente da falta de poderes especiais e específicos de representação, ordenou a citação dos réus na pessoa do advogado.
O impetrante manifestou sua discordância explícita quanto ao eventual indeferimento da petição inicial, destacando a inadequação da via escolhida e a inexistência de interesse processual. Argumentou ainda que, por não ser parte no processo, não detinha capacidade postulatória para interpor recursos previstos no art. 994 do CPC, e que o Mandado de Segurança era a única alternativa processual viável para proteger seu direito líquido e certo, especialmente em relação à liberdade profissional e à cláusula ad judicia.
No entanto, explicou que a decisão que indeferiu a petição inicial foi fundamentada sem considerar os argumentos apresentados, gerando omissões quanto a embasamento legal e ausência de clareza sobre o recurso adequado para a situação. Diante disso, afirmou que a decisão apresenta omissão e obscuridade, pois não explicou adequadamente a viabilidade de recurso em caso de advogado não sendo parte do processo e não fundamentou corretamente seu despacho com base no CPC.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam esclarecidos os pontos obscuros e supridas as omissões apontadas, destacando a violação de direitos constitucionais e processuais. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29388494).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. De início, esclareço que trata-se de hipótese de resolução monocrática, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Passo à análise. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que são cabíveis embargos de declaração, sendo necessário que se verifique a presença de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição ou omissão. Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, não vislumbro qualquer vício passível de correção por meio de embargos de declaração. A decisão foi suficientemente fundamentada, abordando claramente os pontos controvertidos, e a alegada omissão não se sustenta, pois o decisum proferido foi claro ao afirmar a improcedência do pedido, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A deliberação recorrida deixou evidente que o Mandado de Segurança não se presta para a revisão de atos judiciais que não revestem a característica de teratologia ou ilegalidade manifesta. A via mandamental é restrita, e sua utilização se limita a casos excepcionais, quando não há outro recurso cabível para corrigir o erro. Nesse sentido, o impetrante não demonstrou, de forma convincente, que o ato judicial impugnado se revestia de tais características, restando claro que a alegação de simples inconformismo não é suficiente para justificar a impetração do Mandado de Segurança.
Além disso, é importante destacar que, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, ele não era parte no processo, não detinha mandato para atuar em nome da parte e não possuía qualquer poder que lhe permitisse impugnar o ato judicial, o que torna inexistente o direito líquido e certo para a impetração do presente remédio constitucional que se reveste de natureza residual, pois cabia as partes litigantes o interesse recursal.
Logo, o indeferimento do pedido era medida necessária. Dessa forma, ainda que se alegue a impossibilidade de interposição de recurso ou correição, tal circunstância decorre da própria ausência de legitimidade do impetrante e não de um obstáculo processual indevido. Assim, a impossibilidade de recorrer não justifica a impetração do mandado de segurança, pois não se trata de uma restrição ilegítima de acesso ao Judiciário, mas sim de uma limitação decorrente da falta de poderes para atuar no feito.
Nesse contexto, a alegação de que a Súmula nº 267 do STF não se aplicaria ao caso não se sustenta, pois a impossibilidade de interpor recurso não decorreu de uma falha no sistema processual, mas sim da própria falta de legitimidade do impetrante/embargante. Se ele não possuía poderes para recorrer, essa era uma consequência da sua posição jurídica no processo, e não de um obstáculo ilegítimo imposto pelo Judiciário.
Por isso, aplica-se a Súmula, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado para suprir a ausência de legitimidade e substituir um recurso que ele sequer poderia interpor e sim a partes litigantes para tentar sanar o feito. Portanto, incide ao caso a Súmula nº 267 do STF, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir uma irregularidade imputável exclusivamente ao impetrante, que era passível, inclusive, de correção.
Vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Além disso, dispõe o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança: “Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Por fim, concluo que, seja pela ausência do direito líquido e certo (ilegitimidade para impetrar), seja pela inadequação da via eleita (possibilidade de recurso pelas partes processuais), não assiste razão ao impetrante.
Em igual sentido: TJRN, Mandado de Segurança nº 0800580-62.2023.8.20.0000, Rel. Dr. EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), decisão em 31.01.2023; e Mandado de Segurança n° 0805288-63.2020.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA (em substituição), decisão em 19.06.2020.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora