PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805886-41.2025.8.20.0000 Agravante: Ilza Alves dos Santos Silva. Advogado: Emídio Castro Rios de Carvalho. Agravados: Valderes Firmino Moreira e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilza Alves dos Santos Silva, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0808121-13.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) é pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, e que percebe uma pensão mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente diante de suas necessidades básicas, especialmente por ser idosa e necessitar de medicamentos;
III) as custas iniciais do processo são de R$ 3.083,93, superiores à sua renda mensal;
IV) declarou sua hipossuficiência, além de comprovar que sequer está obrigada a declarar imposto de renda;
V) a ação monitória proposta visa cobrança de dívida no valor de R$ 359.271,46, montante que inclui empréstimos realizados pela Agravante para auxiliar o Agravado no passado, não sendo o valor da causa indicativo de capacidade financeira. Na sequência, disse que é viúva e pensionista, auferindo renda mensal de R$ 2.676,21, valor insuficiente para cobrir as despesas essenciais e ainda arcar com as custas do processo, e que o fato de a ação monitória envolver um valor considerável, não é, por si só, motivo para indeferir a gratuidade.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de págs. 10-20.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Em sede de Agravo de Instrumento de acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na análise pormenorizada dos autos, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica da Agravante de forma a respaldar a isenção do pagamento das custas processuais e eventuais emolumentos. Tem-se plena ciência de que a insuficiência de recursos da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, nem que seja momentânea.
Pois bem! Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a Agravante, prima facie, comprovou que os motivos para o indeferimento não merecem prosperar, uma vez que seus rendimentos líquidos, são de R$ 2.676,21, que devem ser consumidos quase que em sua integralidade pelas despesas cotidianas. Assim, considerando o valor atribuído à causa, e as custas iniciais, qual seja, R$ 3.083,93, o que imporia a Agravante o pagamento das despesas processuais superiores ao seu rendimento, penso que esse valor, não me parece estar a Agravante apta a efetuar tal pagamento sem comprometer ou prejudicar seu sustento, ainda que parcelado, motivo pelo qual entendo por bem deferir o benefício pleiteado.
Ademais, as custas processuais podem não ser a única despesa num processo, podendo ainda haver pagamento de preparos recursais e emolumentos. Acerca do tema em debate, vejamos, por pertinente, o que dispõe a Lei nº 1.060/50, in verbis: "Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar, inclusive com posicionamento recente de minha relatoria, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
I - A situação dos autos fragiliza o lastro financeiro da agravante, momentaneamente, o que robustece a alegação recursal de que não possuiria condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem a alegada privação econômica, merecendo, pois a concessão do benefício postulado, já que presumidamente hipossuficiente;
II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº 2016.003035-6, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 30.05.2017) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
DECISÃO.” (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des. Amaury Moura. Julgado em 10.03.2015) (Destaquei) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.003976-7 - Rel.
Des. Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 07.05.2015) (Destaquei) Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto a Agravante se mantida a decisão de 1º grau, merecendo, por cautela, a cassação dos efeitos lá substanciados, para reformar integralmente o pronunciamento que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo a Agravante os benefícios da justiça gratuita. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2