PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0805886-75.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Fabrizio Nalli Advogada: Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB/RN 10.193) Agravados: Banco Bradesco S/A e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fabrizio Nalli contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0864047-47.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e outro, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, nos seguintes termos (Pág.
Total 294/295): “(...) Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura dos autos, constata-se que não merece amparo a medida de urgência pretendida pelo demandante, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, em que pesem as alegações do demandante em sua exordial, observa-se que os documentos acostados aos autos pela parte demandada demonstram que os resgates realizados em momento anterior pelo demandante foram feitos de forma presencial e com retenção tributária, situação diversa da informada à exordial. De igual maneira, constata-se que foi juntado aos autos o contrato de VGBL celebrado entre as partes, no qual o demandante informou um endereço nacional, ao contrário do que afirmou em sua exordial.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 24747429), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) possui nacionalidade Italiana e é não correntista no Banco agravado ou de qualquer outra instituição bancária Brasileira, por não possuir visto de permanência no Brasil” (Pág. Total 4); b) “[a]pesar disso, na condição de não correntista, na data de 29 de abril de 2016, o agravante contratou com o banco agravado o fundo de investimento individual, VGBL nº. 46-2125782 (...)” (Pág.
Total 4/5); c) “[n]as datas de 03 de junho de 2019 e 27 de agosto de 2019, o agravante realizou 02 (dois) resgates, por meio de saques, no VGBL nº. 46-2125782, nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 40.000,00 (quarentamil reais), respectivamente – extratos anexados aos autos” (Pág. Total 5); d) “[n]a data de 25 de maio de 2023 o agravante solicitou o extrato atualizado do seu crédito investido e o posterior resgate total dos valores atualizados do seu fundo de investimento junto ao Banco agravado, por meio de conta de sua titularidade situada na Itália, com a disponibilização do seu código SWIFT e IBA” (Pág.
Total 5); e) “[e]ntretanto, para a surpresa do agravante o Banco agravado se negou a realizar o resgate, vindo a informar que somente seria possível tal resgate se o agravante tivesse conta corrente no Brasil” (Pág. Total 5/6); f) “(...) todos os Bancos brasileiros exigem, para a abertura de conta corrente no Brasil, além do CPF, o visto de permanência no Brasil, com a consequente emissão do CRNM/RNE, e, em decorrência do agravante não possuir visto de permanência no Brasil (CRNM/RNE), NÃO se faz possível ao agravante realizar a contratação de conta corrente em qualquer banco brasileiro” (Pág.
Total 6); g) “O AGRAVANTE EM TODA A SUA EXORDIAL INFORMOU QUE REALIZOU RESGATES ANTERIORES NA FORMA DE SAQUES (PRESENCIAIS), COM RETENÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS QUE O AGRAVADO NÃO VEM MAIS AUTORIZANDO, ATUALMENTE, QUALQUER RESGATE POR PARTE DO AGRAVANTE QUE NÃO SEJA POR MEIO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NO BRASIL, E QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE FAZER OS RESGATES POR MEIO DE CONTA CORRENTE PESSOAL NO BRASIL POR SER EXTRANGEIRO NÃO RESIDENTE E, ASSIM, NÃO POSSUIR RNE, O QUE O IMPEDE DE ABRIR CONTA CORRENTE NO BRASIL” (Pág.
Total 11); h) “(...) o agravante tem visto de turismo (VITUR) no Brasil. Apesar de ser estrangeiro, pode vir ao Brasil livremente (...)” (Pág. Total
11) e “[n]esses períodos, obviamente, o agravante possui o endereço de onde fica, o qual foi indicado no momento da contratação do VGBL contratado com o banco agravado” (Pág. Total 11); i) “[n]o presente caso, o Banco agravado veio a ferir o princípio da boa-fé objetiva, bem como a contrariar o venire contra factum proprium, ao passo que no momento da contratação do investimento por parte do agravante não informou que para a realização dos futuros resgates seria necessário que o mesmo fosse titular de conta corrente no Brasil, agindo no sentido de enganar o agravante para ficar com seu numerário, além de inicialmente ter possibilitado ao agravante realizar os resgates por meio de saques e posteriormente o negado tal anseio” (Pág.
Total 18). Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo com a antecipação da tutela recursal, a fim de “(...) determinar que o Banco agravado restitua ao agravante os valores atualizados nos contratos de investimento VGBL nº. 46-2125782; Aporte nº. 72-1484311; Aporte nº 72-1805301, após as devidas retenções tributárias, a ser realizado por meio de conta corrente do agravante no exterior, através de operação internacional com fechamento de câmbio, com uso do código SWIFT e IBAN; OU de depósito judicial; OU por meio de saque realizado por terceiro com instrumento de procuração com poderes para tanto; OU em conta de terceiro autorizado pelo agravante” (Pág.
Total 24), confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Juntou documentos.
É o relatório. Estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. Ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora