Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO
- Advogados
- THAIZ LENNA MOURA DA COSTA (OAB 10545/RN), SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO (OAB 13019/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805887-77.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARLUCE DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o demandado lhe forneça medicamentos para tratamento de saúde (INSULINA DEGLUDECA, EMPAGLIFLOZINA, AGULHAS TIRAS REAGENTES E LANCETAS), em caráter de urgência. O pedido foi deferido por meio de liminar e confirmado em sentença. Proposto cumprimento de sentença, o ente público informou a indisposponibilidade da INSULINA DEGLUDECA, EMPAGLIFLOZINA e das TIRAS REAGENTES.
Isto permite concluir pela disponibilidade dos demais insumos, que devem ser buscados diretamente junto à UNICAT, permitindo o bloqueio de valores suficientes apenas para a aquisição daqueles produtos. Consequentemente, deverá ser bloqueado valor suficiente para três meses de tratamento, considerando que a UNICAT fornece quantidade para período semelhante (100 dias), de modo que, com o fim do prazo de uso, a parte exequente poderá solicitar integralmente o tratamento perante o referido órgão ou este juízo.
Ante o exposto, determino o bloqueio online nas contas da parte ré e a imediata transferência das quantias para conta judicial, utilizando por base o menor valor constante nos orçamentos anexados pela parte autora, qual seja o elencado no id 149073690, pg. 01, no valor de R$ 2.980,20 – "suficiente para TRÊS MESES de tratamento", relativo aos produtos INSULINA DEGLUDECA, EMPAGLIFLOZINA e TIRAS REAGENTES.
Em seguida, expeça-se alvará para a farmácia de menor orçamento, por meio de transferência das quantias para a conta-corrente descrita no id 149073690. Após, oficie-se o estabelecimento farmacêutico para que tome ciência da transferência, dos produtos aos quais ela se refere, bem como autorizando à parte autora, exclusivamente, mediante apresentação de seus documentos pessoais, a proceder com a retirada IMEDIATA dos medicamentos em questão.
Deverá o estabelecimento farmacêutico, ainda, com o recebimento do ofício, assegurar em seus estoques a existência dos produtos em questão, nas quantidades descritas, de modo a viabilizar o direito do demandante. Após, a parte autora para que tome ciência da disponibilidade dos produtos, que deverão ser retirados no estabelecimento comercial emissor do orçamento supracitado, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
