Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- A. A. D. C., G. W. A. D.
- Advogado
- THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO (OAB 12166/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0805887-77.2025.8.20.5124
SENTENÇA (...)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETO O DIVÓRCIO de G. W. A. D. em face de N. B. DE A., com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77. b) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para fixar a guarda unilateral de N. A. de A. e H.
V. A. de A., em seu favor; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de regulamentação do direito de convivência paterno, a ocorrer: i) quinzenalmente, em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira às 18h00 e encerrando-se no domingo às 18h00, sem prejuízo de ajustes consensuais entre os genitores; ii) dia das mães as crianças deverão ficar com a mãe e dia dos pais com o pai (das 9h às 18h); iii) feriados nacionais intercalados, iniciando-se com o pai (das 9h às 18h); iv) nos aniversários de cada filho, metade do dia será passado com cada um dos genitores, observando-se o melhor interesse das crianças; v) festividades de fim de ano: Natal com a genitora e Ano Novo com o genitor, alternando-se anualmente. d) JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos em favor dos filhos N.
A. de A. e H.
V. A. de A. no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sendo 15% (quinze por cento) destinados a cada um dos alimentandos, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, até o 5º dia útil do mês. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens nestes autos. A requerente não mudou o nome quando no casamento. Encaminhe-se ao cartório respectivo. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.
