Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 S.A., MABEL JALES BELARMINO DE AMORIM
- Advogados
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), JOAO ALVES BISNETO (OAB 17533/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805889-30.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MABEL JALES BELARMINO DE AMORIM Advogado(s): JOAO ALVES BISNETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A CONTA BANCÁRIA. DIREITO DO TITULAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ART. 536, § 1° DO CPC. VALOR DE R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 30.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por MABEL JALES BELARMINO DE AMORIM (processo nº 0824998-62.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de tutela para determinar que a parte demandada “realize todas as providências necessárias para implementar o imediato e pleno acesso da conta nº 31753111-5, de titularidade da parte autora, MABEL JALES BELARMINO DE AMORIM, bem como aos seus recursos financeiros em conta corrente e em investimento, como também ao cartão de crédito número 5346 9649 3238 9412, também de sua titularidade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Alegou que: "Meras alegações quanto a impossibilidade ao acesso a conta bancária não fazem nenhuma prova para o deferimento da liminar”; “a onerosidade excessiva da multa estabelecida na decisão em análise, uma vez que a multa diária foi fixada no valor de (mil reais) até valor máximo de (trinta mil reais), devendo esta ser reduzida para um montante razoável e proporcional no valor diário de (cem reais) até o valor máximo de (mil reais), sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito à parte autora, o que pe expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pratico.” Pugnou pelo provimento do recurso.
