PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805890-78.2025.8.20.0000 Polo ativo R. R. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo A. E. R. D. S. e outros Advogado(s): ANDREY ITALO COELHO DA SILVA ROGERIO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em Ação de Alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão de primeira instância que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece a responsabilidade dos pais na assistência, criação e educação dos filhos menores. O Código Civil consagra o dever dos genitores de prestar alimentos, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade. A modicidade da renda do agravante não impede a fixação de alimentos, sendo certo que a fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo é reiteradamente adotada em casos análogos, em que há mais de um alimentando.
Inexistência de prova robusta da impossibilidade financeira do agravante para justificar a redução dos alimentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Desprovido o Agravo de Instrumento. Tese jurídica firmada: Alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo se mostram adequados, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, até que se produzam provas robustas em sentido contrário. Normas relevantes: CF/1988, art. 229. CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696. CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 11/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813398-46.2023.8.20.0000, Relª. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 30/01/2024, Publicado em 30/01/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811079-08.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 26/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. R. da S. em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Alimentos registrada sob nº 0802934-63.2024.8.20.5161, ajuizada por A. E. R. da S. e E.
V. R. da S., representadas por S. R. da S., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (Id 30477196 – pág. 25). Irresignado, o requerido dela agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “referida decisão foi proferida em inobservância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, eis que a realidade do Agravante lhe impossibilita de cumprir a obrigação alimentar fixada”; b) “além de encontrar-se desempregado, sem vínculo empregatício formal, é portador de enfermidades classificadas sob os códigos CID 10: M51.9 (Transtorno de disco intervertebral), M54.5 (Dor lombar baixa) e G55.1 (Compressão de raiz e do plexo nervoso), o que compromete sua capacidade laborativa e é comprovado pelos laudos anexos”; c) “sobrevive com o apoio financeiro de sua genitora, não possuindo qualquer outra fonte de renda fixa”; d) “não trabalha com carteira assinada e não tem renda mensal fixa”; e) “uma vez demonstrada a real situação financeira do Agravante, delineia-se razoável, a fixação do seu ônus alimentar em 10,62% (dez vírgula sessenta e dois por cento) do salário-mínimo, que corresponde a R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais)”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento da insurgência em foco, “para determinar uma fixação menor dos alimentos provisórios”. Pedido antecipatório indeferido pelo então Relator, Desembargador Cornélio Alves (Id 30492398). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 31699866. Instada, a 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31747181).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto. O cerne meritório reside em averiguar o acerto do pronunciamento judicial de primeira instância quando do deferimento da medida liminar, fixando os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A princípio, diga-se que a Constituição Federal, em seu art. 229, evidencia a responsabilidade dos pais na assistência, criação e educação dos filhos menores.
Ato contínuo, o dever dos genitores em prestar alimentos está consagrado no artigo 1.696 do Código Civil, que dispõe: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros. Sobre o assunto, é cediço que, para fixação do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o antedito diploma, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade das alimentandas, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar. A priori, verifica-se que a decisão vergastada se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça no tocante ao binômio necessidade-possibilidade. No que se refere à capacidade do alimentante, cumpre salientar que, em se tratando de pedido de redução da verba alimentar formulado por ele, sob o argumento de impossibilidade financeira, é de sua responsabilidade o ônus probatório do alegado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, contudo, não obstante a alegação de inexistência de vínculo empregatício e da reduzida capacidade laborativa, em decorrência de enfermidades, não foram juntados elementos probatórios que comprovem a conjuntura narrada e que, por conseguinte, impossibilitariam o cumprimento da obrigação alimentar fixada na decisão de origem. Adicionalmente, embora o recorrente tenha alegado o comprometimento de sua capacidade laborativa, não apresentou qualquer prova que corrobore tal afirmação.
O próprio recorrente, em seu recurso, informou ter recebido benefício previdenciário por apenas um mês, o que sugere um caráter transitório para a suposta limitação. Pontue-se que, em casos análogos, a fixação de alimentos no patamar de 15% (quinze por cento) para cada filho tem sido reiteradamente adotada, revelando-se, prima facie, consentânea com os parâmetros jurisprudenciais vigentes, máxime porque, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, impõe-se ao recorrente o dever de contribuir para o sustento do alimentando em proporção compatível com seus rendimentos.
Nesse contexto, entende-se que para a redução ou modificação da pensão fixada pelo Juízo a quo seriam necessários maiores elementos de prova aptos a comprovar de fato a impossibilidade financeira do recorrente, tudo nos termos, inclusive, do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Com efeito, nos moldes do que delineado pelo parquet, “há de se destacar que, no caso, sobreleva a necessidade de instrução probatória nos autos originários, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, para se apurar a real possibilidade do alimentante e mensurar a necessidade das alimentandas, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tentando-se, inclusive, a resolução consensual do conflito entre as partes, nos termos do art. 3º, § 3º c/c art. 694, caput, ambos do Código de Processo Civil)” (Id 31747181).
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelo recorrente, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas ao custeio e desenvolvimento do infante, momento em que haverá respaldo para possível redução da verba alimentar. A conclusão acima delineada não difere do que decidido em situações semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 11/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES. DIREITOS INDISPONÍVEIS.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% SOBRE UM SALÁRIO-MÍNIMO. FASE INICIAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REDUZIDA CAPACIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813398-46.2023.8.20.0000, Relª. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 30/01/2024, Publicado em 30/01/2024). DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU, PROVISORIAMENTE, A GUARDA DOS DOIS FILHOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA, ALÉM DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO CASAL, A CARGO DO GENITOR, NO VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DE MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS NA ORIGEM ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR E DAS NECESSIDADES DA INFANTE.
ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO. JULGADOS DO TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811079-08.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 26/12/2023). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o decisum nos seus demais termos, porquanto em harmonia com a jurisprudência e normativas de regência.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.