PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0805891-63.2025.8.20.0000. Paciente: Antônio Ribeiro de Andrade Neto Impetrantes: Norton Makarthu Majela dos Santos (OAB/RN 17.612) e outros Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara Regional da Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Antônio Ribeiro de Andrade Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0101433-70.2019.8.20.0124, onde cumpre pena, indeferiu pleito de abrandamento do regime prisional (ID 30475933).
2. Sustenta, em resumo, constrangimento assentado na “... Decisão que indeferiu a progressão de regime consigna que o Paciente deve permanecer no atual regime, até o término do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 12/02/2025, posto que, como demonstrado, INGRESSOU NO SEMIABERTO aos 07/06/2022 e, em consequência, já faz jus a uma nova progressão de regime, desta feita para o aberto...” (ID 30475931).
3. Pugna, ao cabo, a concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30475932 e ss.
5. Informações prestadas (ID 30698288).
6.
É o relatório.
7. Como manejado, não merece prosseguimento o writ.
8. Isso porque, na hipótese, impugna-se decisum oriundo do Juízo Executório, restando inviabilizado seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022).
9. Ademais, cuida a espécie de matéria a ensejar maior incursionamento dos fatos e provas, notadamente acerca da mudança e/ou subsistência do regime considerado a data-base a ser considerada para período de adaptação.
10. Nesse sentido, “... É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária... (STJ - AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
11. Lado outro, não vislumbro na casuística quaisquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, conforme se apura das notícias prestadas (ID 30698288): “... No caso em análise, foi proferida decisão de evento 396 que indeferiu a progressão de regime para o aberto do apenado, considerando que apenas foi inserido no regime semiaberto em 12/02/2025, sendo necessário o transcurso de três meses no novo regime para que seja possível à unidade prisional classificar seu comportamento, de acordo com a Portaria nº 072/2011 (Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte).
Após, o recorrente interpôs embargos de declaração, afirmando que deu entrada no semiaberto em 07/06/2022, razão pela qual essa seria a data-base para fins de adaptação. Todavia, consta nos autos que a progressão ao semiaberto foi concedida em 07/06/2022, com instalação e retirada da tornozeleira eletrônica nos dias 08 e 09/06/2022, respectivamente. Ato contínuo, o requerente passou a desempenhar funções no setor de transporte da SEAP.
No entanto, por decisão proferida em 26/01/2025 (evento 335), foi determinada pelo Juízo a imposição de monitoramento eletrônico, medida que veio a ser implementada em 12/02/2025. Tal determinação fundamentou-se na ausência de previsão legal para o cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prestação de serviços, bem como na impossibilidade de fiscalização do cumprimento da reprimenda. Diante disso, o período de adaptação deve ser considerado apenas a partir da data de início da monitoração eletrônica, uma vez que não há registros sobre a conduta do embargante entre 09/06/2022 e 12/02/2025...”.
12. Sobre a casuística, bastante elucidativo foi o decisum de ID 30475942, onde o Juízo a quo pormenorizou: "... Chamo o feito à ordem, já que a administração penitenciária substituiu o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado por prestação de serviços à coletividade, por conta própria e pela via administrativa, sem nunca ter comunicado o fato nos autos, a não ser que o apenado vinha "laborando", obtendo inclusive remição pelo trabalho em razão disso.
Aqui é de se frisar que a retirada da tornozeleira eletrônica, com a simples justificativa de que o apenado " prestava serviços" para a própria SEAP, jamais poderia ter se dado pelo via administrativa, sendo, portanto, concedida ao arrepio da lei. Assim, não constando autorização para que o apenado cumprisse a pena de forma diversa da que foi determinada, tenho que o ato não poderia ter sido realizado por simples decisão administrativa.
Em que pese tais considerações, o apenado não pode ser prejudicado pela erro da administração penitenciária.
Diante do exposto, suspendo o cumprimento da pena a partir desta data e mando intimar o apenado para que compareça à CEME, no prazo de 10 (dez) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica, quando será retomado o cumprimento da pena, independentemente dele continuar prestando serviços para a SEAP...".
13. Logo, o período de labor idoneamente remido, deve ser considerado para data-base o lapso temporal de efetivo de monitoramento, em observância a estrita legalidade.
14. Destarte, nego seguimento à ordem.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator