PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-33.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), incluindo a rubrica "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias e fixando-as em percentual.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 494, I, e 525, §12, do Código de Processo Civil, sustentando que a verba denominada "valor acrescido" possui natureza transitória, não podendo integrar a média aritmética para conversão em URV, bem como que houve erro material nos cálculos homologados. Alegam, ainda, que a metodologia adotada pelo acórdão recorrido contraria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), ao conferir caráter permanente às diferenças decorrentes da conversão da URV, em desacordo com a legislação federal aplicável.
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu, indevidamente, direito adquirido a regime jurídico remuneratório anterior, ao conferir caráter permanente às perdas decorrentes da conversão da URV e determinar sua incidência percentual contínua sobre a remuneração dos servidores. Alegam que a superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995 alterou o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, afastando a possibilidade de manutenção da sistemática anteriormente adotada, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO e ODETE FERNANDES PEGADO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentam que a rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente e deve integrar a base de cálculo da conversão remuneratória em URV, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas pelos mesmas recorridas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada.
No mérito, sustentam que o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5), inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que a verba denominada "valor acrescido" possui natureza salarial permanente e os cálculos homologados observam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. De início, cumpre analisar a alegação de prescrição. Por meio do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no que trata da conversão da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, determinando, à época, a suspensão nacional de todos os processos que envolvessem a matéria, o qual teve seu julgamento encerrado em 12/04/2016.
Portanto, proposta a liquidação de sentença em 2020, afasta-se a alegação de prescrição, haja vista a suspensão do prazo até o término do julgamento da repercussão geral. Afirma o apelante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 131509253– autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805893-33.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), incluindo a rubrica "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias e fixando-as em percentual.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 494, I, e 525, §12, do Código de Processo Civil, sustentando que a verba denominada "valor acrescido" possui natureza transitória, não podendo integrar a média aritmética para conversão em URV, bem como que houve erro material nos cálculos homologados. Alegam, ainda, que a metodologia adotada pelo acórdão recorrido contraria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), ao conferir caráter permanente às diferenças decorrentes da conversão da URV, em desacordo com a legislação federal aplicável.
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu, indevidamente, direito adquirido a regime jurídico remuneratório anterior, ao conferir caráter permanente às perdas decorrentes da conversão da URV e determinar sua incidência percentual contínua sobre a remuneração dos servidores. Alegam que a superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995 alterou o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, afastando a possibilidade de manutenção da sistemática anteriormente adotada, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO e ODETE FERNANDES PEGADO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentam que a rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente e deve integrar a base de cálculo da conversão remuneratória em URV, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas pelos mesmas recorridas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada.
No mérito, sustentam que o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5), inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que a verba denominada "valor acrescido" possui natureza salarial permanente e os cálculos homologados observam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. De início, cumpre analisar a alegação de prescrição. Por meio do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no que trata da conversão da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, determinando, à época, a suspensão nacional de todos os processos que envolvessem a matéria, o qual teve seu julgamento encerrado em 12/04/2016.
Portanto, proposta a liquidação de sentença em 2020, afasta-se a alegação de prescrição, haja vista a suspensão do prazo até o término do julgamento da repercussão geral. Afirma o apelante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 131509253– autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805893-33.2025.8.20.0000 (Origem nº 0866085-37.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial ID 39094441 e Extraordinário ID 39094443 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DIVA MONTEIRO ROCHA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. CÁLCULO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que ratificou a homologação de cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) relativos às perdas remuneratórias da Unidade Real de Valor (URV).
2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo, ao marco temporal para aferição das perdas (março vs. julho de 1994) e à forma de apuração da vantagem (percentual vs. nominal/VPNI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de maneira clara e coerente.
6. A verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, devendo integrar a base de cálculo para a apuração das perdas para preservar a irredutibilidade vencimental.
7. A metodologia de cálculo e a forma de absorção das perdas observam os parâmetros fixados no título executivo e a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5).
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos da decisão são suficientes para solucionar a lide.
9. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para modificar o conteúdo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados nem à adequação do julgado à tese sustentada pela parte. A existência de omissão apta a justificar o acolhimento de embargos pressupõe a efetiva ausência de manifestação sobre ponto essencial, o que não ocorre quando a decisão já enfrentou a matéria de forma exaustiva.
A rubrica "valor acrescido", por possuir natureza salarial permanente, deve compor a base de cálculo para apuração das perdas decorrentes da conversão da URV. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22, § 2º; Lei Estadual (RN) nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp nº 1.793.671/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805438-68.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, contra Acórdão proferido por esta Câmara. Em suas razões recursais (ID 35563979), os embargantes alegam, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto ao disposto na Lei Federal nº 8.880/94 e quanto à apreciação pormenorizada das alegações da Fazenda Pública de que eventuais perdas sofridas pelos servidores devem ser apuradas tendo como parâmetro a entrada em vigor do Real, para aferir as perdas estabilizadas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja integrado o acórdão quanto aos pontos levantados, concedendo-lhes efeitos infringentes. Em sede de contrarrazões (ID 36343799), a parte apelada defende a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido, sustentando a necessidade de rejeição dos embargos. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil. Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte agravante opôs embargos em relação ao voto anteriormente prolatado, pugnando por sua reforma. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Analisando os embargos interpostos, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostas omissões.
No caso em apreço, o embargante alega omissões no acórdão que manteve a homologação dos cálculos da URV, especificamente quanto à inclusão do “valor acrescido”, ao marco temporal de março de 1994, à aplicação de percentual em vez de VPNI e à absorção por reestruturações remuneratórias. Contudo, da análise detida do decisum embargado, observa-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de maneira clara e coerente, não remanescendo qualquer vício que justifique a integração ou reforma do julgado pela via dos aclaratórios.
No tocante à tese de que o acórdão teria sido omisso quanto à base de cálculo e ao marco temporal, verifica-se que o colegiado foi enfático ao chancelar a metodologia utilizada pela contadoria judicial. O julgado embargado deixou claro que a apuração das perdas seguiu os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao ratificar a decisão agravada, o acórdão incorporou a fundamentação de que as perdas devem ser apuradas no momento da conversão, sendo que o “valor acrescido”, por integrar a remuneração habitual do servidor à época, deve compor a base de cálculo para que não haja violação ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente do acórdão embargado que rebate diretamente a tese estatal: “Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: [...].” No tocante à insurgência quanto à fixação da perda em percentual, e não em valor nominal, verifica-se que o acórdão embargado fez expressa referência ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), assentando que a forma de absorção da vantagem deve observar a sistemática definida pela Suprema Corte, inexistindo, no caso concreto, violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Mais uma vez, o que se pretende é a rediscussão do mérito, providência incompatível com os aclaratórios. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/94. O acórdão embargado, ao ratificar a homologação dos cálculos, implicitamente reconheceu a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, não se constatando qualquer redução nominal indevida, razão pela qual inexiste o vício apontado.
No voto condutor do Acórdão combatido, restou consignado que: “Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Memória de cálculo [...]” Dessa forma, o que se observa é que o embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento.
É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Se o Estado entende que o acórdão violou dispositivos legais ou constitucionais (como o art. 19 da Lei nº 8.880/94 ou o art. 37, XIV, da CF), deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos excepcionais adequados, e não através de aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN é uníssona em rejeitar embargos que visam rediscutir a justiça da decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994.
2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018;AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
5. A parte recorrente não indica qual o dispositivo da Lei 8.880/1994 que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em virtude da deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2018; AgInt no REsp 1.610.084/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.526.431/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.8.2015.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.172.132/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5.5.2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.793.671/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença.
O embargante alega omissões quanto à natureza da rubrica “valor acrescido”, ao marco temporal da perda estabilizada, à forma de cálculo da diferença remuneratória, à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e à alegada divergência com outro julgado da mesma Corte. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo embargante; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, ao reconhecer a natureza remuneratória permanente da rubrica “valor acrescido” e afirmar a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de cálculo da conversão da URV.
As alegações relativas a marco temporal, forma de pagamento e divergência jurisprudencial configuram mero inconformismo com a decisão proferida, não caracterizando omissões sanáveis por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento, o que não se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A existência de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração pressupõe a efetiva ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando a decisão impugnada já enfrentou a matéria.2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados nem à adequação do julgado à tese sustentada pela parte.3.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o recurso aponte omissão, contradição ou obscuridade sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STF, RE 1217604 AgR, Publicado em 20/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Publicado em 28/10/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805438-68.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025). Portanto, resta evidenciado que o acórdão embargado tratou de forma exaustiva as questões atinentes à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos limites temporais da condenação, inexistindo qualquer lacuna a ser preenchida, apenas tendo julgado de forma diversa do que se pretendia pelo agravante.
Verifica-se, então, que a discussão abordada pelo embargante adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado. Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher, com fulcro nos art. 1.024 do CPC. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DIVA MONTEIRO ROCHA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. CÁLCULO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que ratificou a homologação de cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) relativos às perdas remuneratórias da Unidade Real de Valor (URV).
2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo, ao marco temporal para aferição das perdas (março vs. julho de 1994) e à forma de apuração da vantagem (percentual vs. nominal/VPNI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE LOURDES DANTAS, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, DIVA MONTEIRO ROCHA, ODETE FERNANDES PEGADO, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0801264-79.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: DR. JESSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL AGRAVADO: F FERNANDES DE ARAUJO LTDA ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 35563979), intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DIVA MONTEIRO ROCHA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.880/1994 E À TESE FIXADA NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
2. Alegação de prescrição afastada, considerando a suspensão do prazo prescricional até o julgamento da repercussão geral no RE 561.836/RN, encerrado em 12/04/2016.
3. Contestação do apelante quanto à metodologia utilizada nos cálculos homologados, sob o argumento de que teriam sido incluídas verbas não habituais na base de cálculo, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pela jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos homologados pela sentença observam os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN; e (ii) se há elementos que justifiquem o afastamento da prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de prescrição foi afastada, uma vez que o prazo prescricional esteve suspenso até o término do julgamento da repercussão geral no RE 561.836/RN, encerrado em 12/04/2016, sendo a liquidação de sentença proposta em 2020.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV.
7. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial, órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, goza de presunção juris tantum de veracidade e foi realizada com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Não foram apresentados elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial.
8. A inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo foi considerada adequada, tendo em vista sua natureza permanente e habitual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de execução referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, considerando as vantagens permanentes e habituais na base de cálculo.
2. A prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial possui presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos para seu afastamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16/05/2014; TJRN, AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2022; TJRN, AI 0812074-21.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0866085-37.2020.8.20.5001, decorrente da ação ordinária nº 0020379-49.2008.8.20.0001, proposta por Diva Monteiro Rocha e outros.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos pela Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94, e determinou a intimação das partes para prosseguimento da execução. Nas razões recursais (Id. 30477424), os agravantes sustentam a inexistência de direito adquirido a índice, argumentando que a recomposição deve ser feita em valor nominal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aponta a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pela COJUD, que não teriam observado os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Explica a necessidade de limitação temporal da execução, considerando a reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores, com base nas legislações apontadas, como a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
Destaca a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada e a condenação da parte agravada nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31327010), a parte apelada defende que os aumentos vencimentais apontados pelos agravantes não configuram reestruturação remuneratória da carreira, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ressalta que a limitação das perdas deve observar apenas as legislações mencionadas na decisão recorrida, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Argumenta que as parcelas vencidas são de trato sucessivo e, portanto, não estão sujeitas à prescrição quinquenal. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. De início, cumpre analisar a alegação de prescrição. Por meio do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no que trata da conversão da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, determinando, à época, a suspensão nacional de todos os processos que envolvessem a matéria, o qual teve seu julgamento encerrado em 12/04/2016.
Portanto, proposta a liquidação de sentença em 2020, afasta-se a alegação de prescrição, haja vista a suspensão do prazo até o término do julgamento da repercussão geral. Afirma o apelante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 131509253– autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805893-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DIVA MONTEIRO ROCHA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.880/1994 E À TESE FIXADA NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
2. Alegação de prescrição afastada, considerando a suspensão do prazo prescricional até o julgamento da repercussão geral no RE 561.836/RN, encerrado em 12/04/2016.
3. Contestação do apelante quanto à metodologia utilizada nos cálculos homologados, sob o argumento de que teriam sido incluídas verbas não habituais na base de cálculo, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pela jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos homologados pela sentença observam os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN; e (ii) se há elementos que justifiquem o afastamento da prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de prescrição foi afastada, uma vez que o prazo prescricional esteve suspenso até o término do julgamento da repercussão geral no RE 561.836/RN, encerrado em 12/04/2016, sendo a liquidação de sentença proposta em 2020.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE LOURDES DANTAS, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, DIVA MONTEIRO ROCHA, ODETE FERNANDES PEGADO, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805893-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805893-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0866085.37.2020.8.20.5001. O recorrente pretende, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, todavia, não cuida em demonstrar a existência de periculum in mora que justifique tal pleito.
Além disso, depreende-se que a matéria tratada nas razões recursais correspondem ao próprio mérito do agravo de instrumento. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Intimação
D
5. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de maneira clara e coerente.
6. A verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, devendo integrar a base de cálculo para a apuração das perdas para preservar a irredutibilidade vencimental.
7. A metodologia de cálculo e a forma de absorção das perdas observam os parâmetros fixados no título executivo e a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5).
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos da decisão são suficientes para solucionar a lide.
9. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para modificar o conteúdo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados nem à adequação do julgado à tese sustentada pela parte. A existência de omissão apta a justificar o acolhimento de embargos pressupõe a efetiva ausência de manifestação sobre ponto essencial, o que não ocorre quando a decisão já enfrentou a matéria de forma exaustiva.
A rubrica "valor acrescido", por possuir natureza salarial permanente, deve compor a base de cálculo para apuração das perdas decorrentes da conversão da URV. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22, § 2º; Lei Estadual (RN) nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp nº 1.793.671/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805438-68.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, contra Acórdão proferido por esta Câmara. Em suas razões recursais (ID 35563979), os embargantes alegam, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto ao disposto na Lei Federal nº 8.880/94 e quanto à apreciação pormenorizada das alegações da Fazenda Pública de que eventuais perdas sofridas pelos servidores devem ser apuradas tendo como parâmetro a entrada em vigor do Real, para aferir as perdas estabilizadas.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja integrado o acórdão quanto aos pontos levantados, concedendo-lhes efeitos infringentes. Em sede de contrarrazões (ID 36343799), a parte apelada defende a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido, sustentando a necessidade de rejeição dos embargos. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil. Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte agravante opôs embargos em relação ao voto anteriormente prolatado, pugnando por sua reforma. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Analisando os embargos interpostos, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostas omissões.
No caso em apreço, o embargante alega omissões no acórdão que manteve a homologação dos cálculos da URV, especificamente quanto à inclusão do “valor acrescido”, ao marco temporal de março de 1994, à aplicação de percentual em vez de VPNI e à absorção por reestruturações remuneratórias. Contudo, da análise detida do decisum embargado, observa-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de maneira clara e coerente, não remanescendo qualquer vício que justifique a integração ou reforma do julgado pela via dos aclaratórios.
No tocante à tese de que o acórdão teria sido omisso quanto à base de cálculo e ao marco temporal, verifica-se que o colegiado foi enfático ao chancelar a metodologia utilizada pela contadoria judicial. O julgado embargado deixou claro que a apuração das perdas seguiu os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao ratificar a decisão agravada, o acórdão incorporou a fundamentação de que as perdas devem ser apuradas no momento da conversão, sendo que o “valor acrescido”, por integrar a remuneração habitual do servidor à época, deve compor a base de cálculo para que não haja violação ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente do acórdão embargado que rebate diretamente a tese estatal: “Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: [...].” No tocante à insurgência quanto à fixação da perda em percentual, e não em valor nominal, verifica-se que o acórdão embargado fez expressa referência ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), assentando que a forma de absorção da vantagem deve observar a sistemática definida pela Suprema Corte, inexistindo, no caso concreto, violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Mais uma vez, o que se pretende é a rediscussão do mérito, providência incompatível com os aclaratórios. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/94. O acórdão embargado, ao ratificar a homologação dos cálculos, implicitamente reconheceu a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, não se constatando qualquer redução nominal indevida, razão pela qual inexiste o vício apontado.
No voto condutor do Acórdão combatido, restou consignado que: “Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Memória de cálculo [...]” Dessa forma, o que se observa é que o embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento.
É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Se o Estado entende que o acórdão violou dispositivos legais ou constitucionais (como o art. 19 da Lei nº 8.880/94 ou o art. 37, XIV, da CF), deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos excepcionais adequados, e não através de aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN é uníssona em rejeitar embargos que visam rediscutir a justiça da decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994.
2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018;AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
5. A parte recorrente não indica qual o dispositivo da Lei 8.880/1994 que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em virtude da deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2018; AgInt no REsp 1.610.084/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.526.431/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.8.2015.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
8. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.172.132/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5.5.2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.793.671/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença.
O embargante alega omissões quanto à natureza da rubrica “valor acrescido”, ao marco temporal da perda estabilizada, à forma de cálculo da diferença remuneratória, à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e à alegada divergência com outro julgado da mesma Corte. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo embargante; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, ao reconhecer a natureza remuneratória permanente da rubrica “valor acrescido” e afirmar a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios de cálculo da conversão da URV.
As alegações relativas a marco temporal, forma de pagamento e divergência jurisprudencial configuram mero inconformismo com a decisão proferida, não caracterizando omissões sanáveis por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento, o que não se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A existência de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração pressupõe a efetiva ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando a decisão impugnada já enfrentou a matéria.2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados nem à adequação do julgado à tese sustentada pela parte.3.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o recurso aponte omissão, contradição ou obscuridade sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STF, RE 1217604 AgR, Publicado em 20/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Publicado em 28/10/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805438-68.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025). Portanto, resta evidenciado que o acórdão embargado tratou de forma exaustiva as questões atinentes à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos limites temporais da condenação, inexistindo qualquer lacuna a ser preenchida, apenas tendo julgado de forma diversa do que se pretendia pelo agravante.
Verifica-se, então, que a discussão abordada pelo embargante adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado. Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher, com fulcro nos art. 1.024 do CPC. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV.
7. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial, órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, goza de presunção juris tantum de veracidade e foi realizada com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Não foram apresentados elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial.
8. A inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo foi considerada adequada, tendo em vista sua natureza permanente e habitual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de execução referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, considerando as vantagens permanentes e habituais na base de cálculo.
2. A prova técnica elaborada pela Contadoria Judicial possui presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos para seu afastamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16/05/2014; TJRN, AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2022; TJRN, AI 0812074-21.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0866085-37.2020.8.20.5001, decorrente da ação ordinária nº 0020379-49.2008.8.20.0001, proposta por Diva Monteiro Rocha e outros.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos pela Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94, e determinou a intimação das partes para prosseguimento da execução. Nas razões recursais (Id. 30477424), os agravantes sustentam a inexistência de direito adquirido a índice, argumentando que a recomposição deve ser feita em valor nominal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aponta a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pela COJUD, que não teriam observado os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Explica a necessidade de limitação temporal da execução, considerando a reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores, com base nas legislações apontadas, como a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
Destaca a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada e a condenação da parte agravada nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 31327010), a parte apelada defende que os aumentos vencimentais apontados pelos agravantes não configuram reestruturação remuneratória da carreira, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ressalta que a limitação das perdas deve observar apenas as legislações mencionadas na decisão recorrida, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Argumenta que as parcelas vencidas são de trato sucessivo e, portanto, não estão sujeitas à prescrição quinquenal. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. De início, cumpre analisar a alegação de prescrição. Por meio do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no que trata da conversão da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, determinando, à época, a suspensão nacional de todos os processos que envolvessem a matéria, o qual teve seu julgamento encerrado em 12/04/2016.
Portanto, proposta a liquidação de sentença em 2020, afasta-se a alegação de prescrição, haja vista a suspensão do prazo até o término do julgamento da repercussão geral. Afirma o apelante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 131509253– autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD (ID 30477426), que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805893-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0866085.37.2020.8.20.5001. O recorrente pretende, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, todavia, não cuida em demonstrar a existência de periculum in mora que justifique tal pleito.
Além disso, depreende-se que a matéria tratada nas razões recursais correspondem ao próprio mérito do agravo de instrumento. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator