PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805893-96.2026.8.20.0000 Polo ativo RONILSON ALBERTO DE SOUZA Advogado(s): KARLA TAIRYNY MAIA LEITE Polo passivo 2ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0805893-96.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Impetrante: Dra. Karla Tairyny Maia Leite de Oliveira (OAB nº 22.805/RN) Paciente: Ronilson Alberto de Souza Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, com pedido de relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, apta a justificar sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na fase investigatória, afastando eventual constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais se encontram demonstrados pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria constantes do auto de prisão em flagrante.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento (tentativa de homicídio com uso de arma branca em via pública), justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. O oferecimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigatória.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. A presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada ao risco à ordem pública, autoriza a custódia cautelar.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 304, 306, 311, 312, 313 e 319; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II, art. 121-A, §1º, e art. 147, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 219.668/MA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 225.299/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 169.759/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Karla Tairyny Maia Leite de Oliveira em favor de Ronilson Alberto de Souza, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15 de março de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no art. 121-A, § 1º, e no art. 147, § 1º, do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessário. O Juízo a quo prestou informações (Id. 37818282). Nessa instância (no parecer de Id. 37856312), a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem do habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Ronilson Alberto de Souza, no qual se busca o relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0801059-58.2026.8.20.5300, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Conforme relatado, a defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar, ao argumento de que os fundamentos da decisão que a decretou são inidôneos.
Ao final, requereu a concessão da ordem para o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Todavia, após detida análise dos autos, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifica-se que a tese defensiva resta superada pela própria evolução do feito. Conforme se extrai das informações1 prestadas pela autoridade judicial, a denúncia já foi regularmente oferecida pelo Ministério Público, circunstância que prejudica o exame da suposta mora ministerial anteriormente alegada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o oferecimento da denúncia constitui fato superveniente apto a afastar eventual alegação de excesso de prazo na fase investigatória, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou omissões no julgado quanto à avaliação da duração razoável do processo, à alegada contaminação da justa causa pela investigação viciada e ao desvio de finalidade na capitulação jurídica.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando sanar os alegados vícios no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos.
6. Não foram identificados vícios processuais no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental.
7. A alegação de excesso de prazo na fase investigativa foi considerada prejudicada, uma vez que já houve o oferecimento e o regular recebimento da denúncia, inaugurando-se a ação penal e afastando o debate sobre eventual constrangimento na fase pré-processual.
8. A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi considerada formal e materialmente apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição detalhada dos fatos, indícios de autoria e prova da materialidade.
9. A alegação de prescrição do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi afastada, considerando-se a superveniência do indiciamento por outro delito com prazo prescricional superior.
10. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o oferecimento e recebimento da denúncia superam a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa e que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 109, II; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.666/93, art.
90. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 219.668/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 15/07/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), referente a fatos ocorridos em 20/04/2025.
2. A defesa alegou que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e apontou ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional, além de deficiência de fundamentação idônea na ordem de prisão e na decisão que indeferiu sua revogação. Argumentou ainda excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e buscou a desclassificação da conduta para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), com substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que já havia sido recebida, e pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública; e (ii) saber se a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade concreta da conduta imputada.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando devidamente motivada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.
7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, que visa proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
8. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal não pode ser apreciada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, EDcl no RHC 198.691/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no RHC n. 225.299/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). Grifei. Superada tal questão, passa-se à análise da legalidade da prisão preventiva. Na espécie, encontram-se configurados os pressupostos da custódia cautelar, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no art. 121-A, § 1º, e no art. 147, § 1º, do mesmo diploma legal, cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313 do CPP), além de estarem evidenciadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 37563175, Págs. 55/58) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de RONILSON ALBERTO DE SOUZA pela suposta prática do delito insculpido no art. 121, Caput do CPB c/c art. 14 inciso II do CPB, além do §1° do art. 121-A do CPB e art. 147 do CPB, §1º do CPB.
Analisando o procedimento de prisão em flagrante, observo, de um lado, que houve notícia de prática de infração penal, cuja materialidade e indícios de autoria, segundo um juízo de cognição sumária, ficaram demonstrados e, de outro, que a situação de flagrância estava caracterizada (art. 302 do CPP). Senão vejamos. O flagrante é legal: policiais abordaram o acusado em via pública logo após o mesmo ter proferido uma cutilada no abdômen da pessoa de Diego Lisandro Gama Pinheiro, tendo sido capturada a arma do crime.
Não há dúvida, portanto, da caracterização do flagrante, ainda que o flagranteado nesta audiência de custódia discorra sobre tese diversa, prevalecendo a versão dos policiais militares que gozam de fé pública. A fase de lavratura do auto de prisão em flagrante, obedeceu a todas as formalidades legais. Nos termos do art. 304 do CPP, foi apresentada a detida ao delegado de polícia, ocorreu o depoimento do condutor. das testemunhas e do conduzido e foram entregues o recibo de entrega de preso ao condutor e a nota de culpa ao conduzido (art. 306, §2º, do CPP).
A exigência do art. 304, §4°, do CPP foi cumprida, assim como a do art. 306, inclusive a de seu parágrafo primeiro. Foram, ainda, assegurados ao preso todos os direitos constitucionais, dentre os quais: a) comunicação da prisão e de seu local ao juiz competente e à família do preso; b) informação quanto ao direito ao silêncio e o de constituir advogado; c) identificação dos responsáveis pela prisão e por seu interrogatório policial.
Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria artigo 312 do CPP); b) de ao menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do CPP); e, c) 01 (uma) das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas. O periculum libertatis também está presente considerando a gravidade do delito, tentativa de homicídio, cometido em via pública. Desta feita, fica notadamente comprovada a periculosidade concreta que justifica a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...)”.
Nesse contexto, a decretação da custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada, porquanto o juízo de origem amparou a medida na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, o qual, em tese, foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, em via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. 4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu. 6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Grifei. Sendo assim, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Portanto, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal. Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator 1“Oferecimento da denúncia em 31 de março de 2026 (ID 182483163). Decisão de recebimento da denúncia, em 06 de abril de 2026 e , por fim, expedição de mandado de citação do réu ao ID 182763116”; ID. 37818282. Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RONILSON ALBERTO DE SOUZA
Advogado
KARLA TAIRYNY MAIA LEITE (OAB 22805/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0805893-96.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Impetrante: Dra. Karla Tairyny Maia Leite de Oliveira (OAB nº 22.805/RN). Paciente: Ronilson Alberto de Souza Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Karla Tairyny Maia Leite de Oliveira em Ronilson Alberto de Souza, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15 de março de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no art. 121-A, § 1º, e no art. 147, § 1º, do mesmo diploma legal.
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 37563175, Pág. 56): “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas. O periculum libertatis também está presente considerando a gravidade do delito, tentativa de homicídio, cometido em via pública”.
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator