PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805894-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO VERISSIMO TORRES Advogado(s): GILMAR FONSECA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VERÍSSIMO TORRES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, nos autos da execução fiscal de nº 0821640-02.2023.8.20.5106, que rejeitou a exceção de preexecutividade. O recorrente aponta a nulidade da CDA por ausência de notificação sobre o lançamento. Pondera que “não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem o envio do carnê ao endereço do Agravante, sendo o ônus da prova da notificação do Fisco, por se tratar de fato constitutivo do seu direito”.
Questiona a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA pois: não foi precedida de notificação válida do lançamento; não apresenta prova da constituição definitiva do crédito; reúne inconsistências formais na identificação dos títulos e exercícios; é contestada com base em documentos que evidenciam a ausência de defesa administrativa e possibilidade de prescrição. Pleiteia o direito à gratuidade judiciária.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negar seguimento à execução, reconhecendo a nulidade da CDA, a prescrição dos créditos e a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, depreende-se que a pretensão recursal é insubsistente, além de contrária à matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e firmada em sede de sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. Pontualmente, o recorrente sustenta sua pretensão no argumento de nulidade da CDA por ausência de notificação sobre o lançamento, bem como que o ônus do envio do carnê seria do exequente.
Amparado em tais premissas, questiona a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Ocorre que os créditos tributários executados decorrem de imposto cujo lançamento é de ofício (IPUT), constituindo o envio do carnê notificação válida do respectivo lançamento tributário. Nesse sentido (Tema 248): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO . NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE . SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2 . Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146) – destaques acrescidos Ademais, o entendimento em destaque é objeto da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
No que se refere ao ônus da prova de que o referido lançamento não se efetivou, ou seja, de que o carnê correspondente não foi recebido é do contribuinte, conforme entendimento também sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, com destaques acrescidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando prescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis pertencentes a extinta RFFSA, por incidir a imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CRFB).
III. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no caso da sucessão tributária da RFFSA pela União, não cabe a alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, de sucessão tributária (por lei) e não de alteração empírica do sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.663/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AgInt no REsp 1.914.141/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2021.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.268.031/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é ônus do contribuinte demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal local, com base nas provas apresentadas pelo contribuinte, decidiu que ele não se desincumbiu do encargo que lhe cabia para afastar a incidência do tributo em questão, posicionamento em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo previsto na sua Súmula
83. 4. Para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, de que a própria municipalidade teria reconhecido que a entrega do carnê ocorreu em endereço diverso daquele em que se situa o imóvel objeto do IPTU, seria indispensável a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.480.025/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)".
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, as alegações recursais são flagrantemente insubsistentes e contrárias a Súmula e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, b, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator